DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRE LONGO ARAUJO DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0050973-37.2024.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, do Código Penal, por duas vezes, e art. 89, da Lei n. 8.666/1993, por cinco vezes.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 167/169):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL) E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DENÚNCIA APTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, seja por atipicidade da conduta, seja por ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou ainda pela incidência de causa extintiva da punibilidade. II - A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que isentou o paciente de responsabilidade administrativa quanto às irregularidades apuradas não possui o condão de obstar a persecução criminal. É firme o entendimento jurisprudencial acerca da independência entre as esferas administrativa, civil e penal, não se admitindo que decisões proferidas em uma instância vinculem automaticamente as demais. Precedentes do STJ e do STF. III - A denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta atribuída ao paciente, ao narrar que ele, na qualidade de Diretor- Presidente do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, teria participado de dispensas indevidas de licitação e praticado atos de peculato. IV - Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias somente para a formação de um eventual juízo condenatório. O princípio do in dubio pro societate, aplicável na fase de recebimento da denúncia, recomenda que eventuais dúvidas sejam dirimidas durante a instrução processual. V - A esfera penal possui critérios próprios de valoração, voltados à verificação da tipicidade das condutas e da existência de dolo ou culpa. A eventual ocorrência de dispensas de licitação fora das hipóteses legais e a prática de atos sem a devida fundamentação caracterizam, em tese, as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, independentemente da conclusão administrativa acerca da existência ou não de dano ao erário. VI - Ordem denegada. Decisão unânime.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta ausência de justa causa para a imputação ao paciente pela prática dos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993, e 312 do Código Penal.<br>Aponta a decisão do Tribunal de Contas que afastou a responsabilidade do paciente, destacando que "o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de rejeição da denúncia sem examinar cuidadosamente o conteúdo das conclusões definitivas do TCE/PE e sem observar que elas importam ao prosseguimento da ação penal pelo particular fato de a denúncia ter se amparado apenas em conclusões preliminares de auditores do mesmo TCE/PE" (e-STJ fl. 195).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede a exclusão da imputação de peculato.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou que (e-STJ fls. 161/166):<br>No caso em análise, embora o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco tenha, em julgamento definitivo, isentado o paciente de responsabilidade quanto às irregularidades administrativas apuradas, tal decisão não possui o condão de obstar a persecução criminal.<br>É firme o entendimento jurisprudencial acerca da independência entre as esferas administrativa, civil e penal, não se admitindo, em regra, que decisões proferidas em uma instância vinculem automaticamente as demais.<br> .. <br>Analisando-se a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e posteriormente ratificada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (id. 42430017 - fls. 05/63), verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 3 , do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta atribuída ao paciente, ao narrar que ele, na qualidade de Diretor-Presidente do IRH, teria participado de dispensas indevidas de licitação e praticado atos de peculato, mediante a assinatura de contratos e autorização de pagamentos sem a devida cobertura contratual, bem como através da assinatura de termos de ajuste de contas.<br>Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias somente para a formação de um eventual juízo condenatório.<br>Embora o Tribunal de Contas tenha concluído pela ausência de irregularidades, tal entendimento resulta da análise dos fatos sob o prisma administrativo e patrimonial. A esfera penal possui critérios próprios de valoração, voltados à verificação da tipicidade das condutas e da existência de dolo ou culpa. A eventual ocorrência de dispensas de licitação fora das hipóteses legais e a prática de atos sem a devida fundamentação caracterizam, em tese, as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, independentemente da conclusão administrativa acerca da existência ou não de dano ao erário.<br>Cumpre ressaltar que a denúncia não se baseou exclusivamente no relatório preliminar do TCE/PE, mas também em documentos e elementos informativos que demonstram a participação do paciente nos procedimentos questionados. A circunstância de ter sido isentado de responsabilidade administrativa não afasta, por si só, a tipicidade penal das condutas descritas na denúncia, que possuem elementos constitutivos distintos daqueles examinados pela Corte de Contas.<br>O princípio do in dubio pro societate, aplicável na fase de recebimento da denúncia, recomenda que eventuais dúvidas sejam dirimidas durante a instrução processual, oportunidade em que será possível o contraditório amplo e a produção de provas pela defesa. Não se pode, nesta fase preliminar, proceder a exame aprofundado de mérito que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, sob pena de usurpação das funções do juiz natural da causa.<br>Diante do exposto, não vislumbro a presença dos requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus. A denúncia apresenta narrativa clara dos fatos, tipifica adequadamente as condutas e está amparada em elementos informativos que demonstram, ao menos em juízo de probabilidade, a autoria e materialidade dos delitos imputados. A decisão do Tribunal de Contas do Estado, embora respeitável, não possui força vinculante sobre a jurisdição penal, mantendo-se íntegra a independência entre as esferas de controle.<br>Conforme se vê, a Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus destacando que "a denúncia não se baseou exclusivamente no relatório preliminar do TCE/PE, mas também em documentos e elementos informativos que demonstram a participação do paciente nos procedimentos questionados", além de mencionar que "Embora o Tribunal de Contas tenha concluído pela ausência de irregularidades, tal entendimento resulta da análise dos f atos sob o prisma administrativo e patrimonial".<br>Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que "não impede a persecução criminal decisão do Tribunal de Contas Estadual, no âmbito do julgamento de processo administrativo, que reconhece não ter o paciente participado diretamente da irregularidade material apurada, pela independência entre as esferas penal e administrativa" (HC n. 269.452/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016).<br>Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, tais como a análise de todo o relatório proferido pelo Tribunal de contas, providência que é vedada em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA