DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.076):<br>"Apelação. Franquia. Ação declaratória de resolução contratual, cumulada com indenização por danos morais, movida por franqueada em face de franqueadora. Sentença de improcedência. Inconformismo, com formulação de pedido de gratuidade. Acolhimento da pretensão de assistência judiciária. Não acolhimento do pedido de reforma da sentença apelada. Insuficiência econômica demonstrada. Concessão da gratuidade. Não comprovadas as alegadas falhas no agir da ré (franqueadora). Inexistência de comprovação de prática de preços diferenciados, a configurar a alegada concorrência desleal. Ré que prestou atendimento às necessidades da autora. Loja e funcionários da autora que apresentaram desempenho insatisfatório nas vendas e no cumprimento de metas. Não comprovado que a ré deu causa à resolução do contrato, correta a sentença de improcedência. Inconformismo acolhido em parte, apenas para fins de conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso provido em parte."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem analisar as provas documentais e testemunhais produzidas pela recorrente<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º e 373 do CPC, ao argumento de que incorreu em cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, porquanto desconsiderou integralmente as provas documentais e testemunhais produzidas pela recorrente, limitando-se a valorizar apenas os elementos juntados pela recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.105-1.125).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.133-1.135), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.168-1.187).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação, consignou, de forma clara e fundamentada, que não restou comprovada a prática de concorrência desleal ou falta de suporte pela franqueadora, concluindo que o insucesso da unidade decorreu de falhas de gestão da própria recorrente.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.072-1.082):<br>"No tema de fundo, contudo, sem razão a apelante.<br>Diferentemente do que sustenta, não restou comprovada a alegada prática de concorrência desleal por parte da apelada.<br>Da análise da prova produzida por ambas as partes, emerge que, de fato, não havia a alegada diferença de preços, a configurar a invocada prática de concorrência desleal.<br>Em verdade, a apelante era quem deveria buscar, dentre as opções, os pacotes turísticos mais vantajosos economicamente para fins de comercialização, entre tudo o que estava disponível para negociação. Contudo, nem sempre assim procedia.<br>Foi preciso o juízo sentenciante:<br>"Por fim, a autora alegou, ainda, existir concorrência desleal entre a requerida e a rede franqueada, com a comercialização dos mesmos produtos, mas apreços mais baixos no ambiente virtual, quando comparados com os praticados em loja física.<br>No entanto, o que restou bem demonstrado nos autos é que foi a requerente quem não soube se valer adequadamente das ferramentas do sistema da ré.<br>O sistema da requerida conta com ferramentas e opções para formar um pacote turístico, cabendo ao franqueado fazer simulações para chegar ao melhor preço dentre diferentes modalidades disponibilizadas, mas a autora não fazia corretamente isso.<br>Aliás, registre-se que as próprias testemunhas da requerente confirmaram que, para se chegar ao menor nível de preço, o sistema da franqueadora apresentava diferente opções de venda e permitia a interação entre as diversas modalidades e, da mesma forma, as testemunhas arroladas pela requerida detalharam a maneira como os sistemas internos se comunicavam entre si para diminuição do preço do pacote turístico (fl.894).<br>Aliás, restou provado que a autora frequentemente vendia produtos com valores equivocados e não incluía informações pessoais de passageiros no sistema interno, mostrando falta de familiaridade no uso dessas ferramentas (fls. 414/424 e 477/504).<br>E as testemunhas da ré relataram que não havia diferença de preço entre a loja física e o ambiente virtual para o mesmo produto, pois a franqueadora possibilita a equiparação com os de seu site, sem necessidade de autorização e, dependendo da modalidade de venda, cabia à loja optar por diferentes níveis de comissionamento (fl.894).<br>E, de qualquer maneira, caso eventualmente houvesse uma divergência pontual de valores por falha sistêmica, é sabido pela rede de franqueados, tal como confirmado pelo depoimento da testemunha Jurcilene Fátima de Oliveira, que seria possível entrar em contato com a franqueadora solicitando desconto para equiparação dos preços.<br>Portanto, a requerida não praticou preços diversos ou ofertou condições diferenciadas para um mesmo serviço, pelo contrário, a autora é que deixou de usar adequadamente as ferramentas disponibilizadas pela ré para melhor atender os seus clientes." (fls. 927/928).<br>Em síntese, não houve qualquer falha no agir da apelada, que possa ser alçada à causa da rescisão do contrato.<br>Ao contrário, restou comprovada certas falhas no desempenho da franquia, por parte da própria apelante, que conduziram ao insucesso da empresa, como bem pontuado na sentença, verbis:<br>"Por sua vez, também não restou provado que a ré deixou de prestar assessoria e apoio administrativo à requerente e que não realizou planejamento, uma vez que os documentos juntados aos autos mostram que a ré e o Master Franqueado realizaram reuniões periódicas sobre diretrizes e orientações (fls. 314/325), deram suporte à autora em várias oportunidades (fls. 326/338), auxiliaram a unidade dela com material de publicidade e com diversas campanhas de marketing local (fls. 339/359), promoveram ações para aumentar a exposição da franquia dentro do Shopping Iguatemi Brasília (fls.360/369), além de outros tipos de apoio, como auxílio na renegociação de aluguel no período de pandemia (fls. 370/381) e indicação de oportunidades de linhas de crédito (fls.382/387).<br>Apesar disso, a loja e os funcionários da autora apresentaram desempenho insatisfatório nas vendas e no cumprimento de metas (fls. 168 e 388/411), não utilizaram bem os recursos facilitadores de vendas disponibilizado pela franqueadora (fls.414/424), deixaram de participar de treinamentos ofertados por ela (fls. 169 e 425/427) e também não se engajaram adequadamente em várias campanhas e ações de marketing (fls.428/440).<br>Aliás, a testemunha da requerente confirmou que ocorriam treinamentos periódicos propostos pela franqueadora, enquanto que as arroladas pela ré afirmaram que os colaboradores da autora deixavam de participar de tais atividades (fl.894).<br>Assim, como se vê, a requerente não se empenhou como deveria na condução da sua atividade e, dessa forma, a performance da franquia não atendeu suas expectativas mas ela não pode atribuir a responsabilidade pelo seu insucesso à ré.<br>Aliás, as próprias testemunhas da franqueada confirmaram abaixa assiduidade da sócia, Neuza Maria Trauzzola, nas dependências da sua unidade (fl.894).<br>Ora, a falta de uma gestão mais próxima dos funcionários pode explicar a falta de engajamento e baixa adesão deles no atendimento aos clientes e nos treinamentos internos da franqueadora e, consequentemente, o fracasso do negócio da autora"<br>Portanto, o que se tem é que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, em ofensa ao disposto no art. 373, I, do CPC:<br> .. <br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Em relação ao mérito, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PNEU ESTOURADO EM VIAGEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, INCS. III, VI, VII E VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno.<br>2. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando ao acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes.<br>3. A análise da pretensão recursal sobre o alegado erro na valoração da prova, conforme suscitado pela recorrente, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos materiais e morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No que diz respeito a violação do artigo 6º, incs. III, VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.803.715/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .<br>1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" .Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2455831/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA