DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0001867-98.2018.8.14.0012).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 26/33).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):<br>APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB (VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.654/2018. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DELINEADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ARRIMADAS PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E CONFISSÃO DE CORRÉUS. PENA. EXACERBAÇÃO IRRAZOÁVEL. TESE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DA PENA BASILAR NO QUANTUM MÁXIMO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Caso no qual, do exame da prova angariada, descabe falar em fragilidade probatória e absolvição por in dubio pro reo, quando dos autos emerge de forma cristalina a autoria delitiva irrogada ao recorrente. Na espécie, as declarações da vítima revelam absoluta consonância com os relatos dos policiais e, mais ainda, com as confissões judiciais e extrajudiciais dos corréus, os quais tornam induvidosa a participação do recorrente na prática delitiva, especificamente, como o mentor do crime, como aquele quem deu apoio logístico a toda operação ilícita, mediante transporte de comparsas, indicação da residência da vítima e do valor por ela portado, e fornecimento de armas.<br>2. A confissão dos comparsas do recorrente revela-se em total harmonia entre si e com as demais provas produzidas tanto na esfera administrativa, como em juízo, pelo que idôneas ao embasamento da convicção do julgador, com a consequente condenação. 3. Ao julgador cabe proceder a análise das nuances do caso concreto, as quais devem ser pormenorizadamente analisadas, sempre de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para alcance da sanção que se melhor se adeque e se revele suficiente à prevenção e reprovação do crime. Todavia, ainda que o aumento da pena-base, em razão da existência de circunstância judicial negativa, deva ser definido através da discricionariedade motivada do Julgador, não sendo obrigatória a utilização de critério matemático pré-estabelecido, na hipótese, a mensuração desfavorável de apenas três vetoriais não revela razoabilidade para a aplicação da reprimenda basilar no quantum máximo cominado em lei.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para impor ao réu a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da empreitada delitiva. Decisão unânime.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "o acórdão proferido pela autoridade coatora, embora tenha reduzido a pena-base, manteve a valoração negativa de três circunstâncias judiciais com base em fundamentos manifestamente ilegais" (e-STJ fl. 5).<br>Ainda, afirma que as frações utilizadas tanto para majorar a pena (causas de aumento referentes a arma de fogo e concurso de pessoas) quanto para diminuir a pena (tentativa) são desproporcionais (e-STJ fls. 9/10).<br>Requer, desse modo, o redimensionamento da pena .<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 891/893).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 898/899).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, r elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA