DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000335-86.2024.8.24.0538).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática de apropriação indébita qualificada, art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl. 266).<br>A Corte de origem, inicialmente, conheceu em parte do recurso de apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento, corrigindo de ofício o cálculo dosimétrico da pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fls. 266 e 250).<br>No âmbito dos embargos de declaração, a Corte não conheceu do recurso, mas, de ofício, procedeu nova adequação da pena imposta ao réu e a alteração do regime prisional para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 13 dias-multa, em regime aberto (e-STJ fls. 261/263).<br>Daí o recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Cerceamento de defesa: negativa de vigência aos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas apresentadas tempestivamente; e negativa de vigência ao art. 149 do Código de Processo Penal, pela negação da instauração do incidente de insanidade mental indireto;<br>b) Ausência do dolo de apropriação, uma vez que a conduta do recorrente não se configurou o elemento subjetivo do tipo;<br>c) Valoração equivocada das consequências do delito: violação ao art. 59 do Código Penal, por fundamentação inidônea na exasperação da pena-base.<br>Requereu, ao final:<br>a) Reconhecimento da nulidade do processo, consistente na negativa de vigência aos arts. 396 e 396-A do CPP, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, a fim de respeitar o prazo de 10 (dez) dias para o recorrente elaborar a sua defesa escrita, juntando-a nos autos com documentos e rol de testemunhas e seus respectivos contatos de celulares ou, ao menos, a expedição de mandado de intimação das testemunhas e a determinação para que compareçam à audiência de instrução e julgamento;<br>b) Reconhecimento da nulidade do processo, consistente na negativa de vigência ao art. 149 do CPP, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instauração do incidente de insanidade mental, a fim de garantir o devido processo legal e a apuração adequada da capacidade penal do Recorrente;<br>c) Absolvição do recorrente do crime de apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, § 1º, III), em razão da ausência de dolo;<br>d) Subsidiariamente, redução da pena-base imposta ao recorrente em razão do afastamento da valoração negativa das consequências do crime por violação ao art. 59, caput, do Código Penal.<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 241, 243, 244):<br> ..  Por fim, é certo que " não surgindo séria ou razoável dúvida acerca da higidez mental do acusado, deve ser indeferido o pedido de realização do exame de sanidade mental. Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal " (STJ, HC nº 28211/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca) . No caso, falta a fundada dúvida a que alude o art. 149 do CPP, à medida que, a mera dependência química, por si só, não caracteriza a dúvida acerca da integridade mental. A bem da elucidação da questão, o Superior Tribunal de Justiça assenta que " a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese " (STJ, AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Indefiro, pois, a instauração de incidente de insanidade mental.<br> .. <br>Aliás, conforme bem ponderou o sentenciante " entendo que o simples fato de ser o acusado usuário de cocaína ao tempo dos fatos, ainda que se encontrasse agitado, inquieto, impulsivo e com alterações no humor (E 71.8 ), não comprova que não era inteiramente capaz (tampouco inteiramente incapaz) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento " (Evento 74 - SENT1).<br> .. <br>Analisadas as circunstâncias judiciais desta primeira fase (art. 59, caput, do CP), faltam elementos para avaliar negativamente a conduta social e personalidade; os motivos e as circunstâncias são inerentes aos tipos; e a vítima em nada colaborou para as condutas. As consequências foram graves, dado o prejuízo auferido pela vítima, a autorizar o aumento da pena em 1/6, porquanto "esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). No mesmo sentido, entendo que a culpabilidade é superior ao que se espera destes tipos de crime, autorizando o aumento da pena na fração de 1/6, porquanto a profissão de advogado, diferentemente de qualquer outro ofício ou emprego (e aqui justificando a possibilidade de valoração da circunstância judicial sem incorrer em bis in idem) , detém destacado papel na administração da justiça, possuindo amplo conhecimento jurídico quando comparado à vítima, de quem abusou da confiança ao nao comunicar a liberação dos valores. Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com 14 dias-multa.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 240/242, 244/245, 261/262):<br>1 Do alegado cerceamento de defesa<br>A defesa sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de oitiva de testemunhas apresentadas após à resposta à acusação, sob o fundamento que a defesa preliminar foi apresentada antes de esgotar o prazo de 10 dias, sendo tempestivo a apresentação posterior de documentos e rol de testemunha.<br>Sem maiores delongas, a prejudicial sequer deve ser conhecida, uma vez que ao final da instrução foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pelo réu, não havendo, nessa oportunidade, a insurgência ora apontada. Desse modo, entendo que a aventada nulidade das provas foram atingidas pelo instituto da preclusão.<br> .. <br>Desta feita, não conheço do recurso no ponto.<br>2 Do pedido de exame de insanidade mental indireto<br>Almeja a defesa a realização de exame de insanidade mental indireto, com a análise da documentação constante dos autos para apurar a capacidade de autodeterminação do réu à época dos fatos.<br>Sem maiores delongas, como bem ponderou o Juízo a quo (Evento 74 - SENT1):<br> .. <br>Por fim, é certo que " não surgindo séria ou razoável dúvida acerca da higidez mental do acusado, deve ser indeferido o pedido de realização do exame de sanidade mental. Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal " (STJ, HC nº 28211/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca) .<br>No caso, falta a fundada dúvida a que alude o art. 149 do CPP, à medida que, a mera dependência química, por si só, não caracteriza a dúvida acerca da integridade mental.<br>A bem da elucidação da questão, o Superior Tribunal de Justiça assenta que " a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese " (STJ, AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).<br>Indefiro, pois, a instauração de incidente de insanidade mental.<br>Logo, o pleito não comporta acolhimento e, inexistentes outras preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.<br>3 Do pleito absolutório<br>Objetiva a defesa a absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de dolo na conduta do réu, pois à época dos fatos estava sob efeito de drogas.<br>Ressalto que a mera ingestão de bebida alcoólica ou drogas não é suficiente para reconhecer a ausência de dolo e a inimputabilidade do acusado, na medida em que o art. 28, inc. II, do CP, é enfático ao esclarecer que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal:<br>Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:<br>I - a emoção ou a paixão;<br>Embriaguez<br>II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.<br>§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>§ 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br> .. <br>Portanto, somente não haverá responsabilização penal em caso de embriaguez completa e oriunda de caso fortuito ou força maior, de modo que o agente, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, situação não comprovada nos presentes autos.<br> .. <br>Portanto, a manutenção da sentença é medida impositiva.<br>4 Da pena-base<br>Pretende a defesa o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e culpabilidade<br>Alega que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para fundamentar as consequências do crime não constituem motivação idônea, pois o efetivo prejuízo é inerente ao tipo penal infringido. Quanto à culpabilidade, entende que não extrapola a normalidade, tenho em vista que, no caso, a dosimetria incorreu em bis in idem ao aumentar a pena-base pelo fato de o réu ser advogado enquanto também aplicada a causa de aumento de um terço por exercer profissão, devendo, portanto, ser fixada a pena-base no mínimo legal.<br>Infere-se dos autos que, ao fixar a sanção basilar, o juízo a quo assim o fez (Evento 74 - SENT1):<br>Analisadas as circunstâncias judiciais desta primeira fase (art. 59, caput, do CP), faltam elementos para avaliar negativamente a conduta social e personalidade; os motivos e as circunstâncias são inerentes aos tipos; e a vítima em nada colaborou para as condutas.<br>As consequências foram graves, dado o prejuízo auferido pela vítima, a autorizar o aumento da pena em 1/6, porquanto "esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>No mesmo sentido, entendo que a culpabilidade é superior ao que se espera destes tipos de crime, autorizando o aumento da pena na fração de 1/6, porquanto a profissão de advogado, diferentemente de qualquer outro ofício ou emprego (e aqui justificando a possibilidade de valoração da circunstância judicial sem incorrer em bis in idem) , detém destacado papel na administração da justiça, possuindo amplo conhecimento jurídico quando comparado à vítima, de quem abusou da confiança ao nao comunicar a liberação dos valores.<br>Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com 14 dias-multa.<br>Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer o defensor, inexiste mácula a ser reparada na fixação da pena-base, pois verifica-se que as consequências foram corretamente exasperadas, pois ainda que o prejuízo seja inerente ao tipo penal incorrido, quando o montante subtraído é expressivo, situação verificada in casu , totalizando, aproximadamente, R$ 22.368,27 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), fica evidente que a ação delitiva ultrapassou os contornos inerentes do tipo penal incorrido, de modo que agiu com acerto o juízo a quo.<br>Do mesmo modo, verifica-se que a culpabilidade também foi corretamente exasperada.<br> .. <br>Assim, considerando que a reprimenda foi corretamente fixada, deixo de acolher o pedido defensivo.<br>Entretanto, há que se corrigir, de ofício, o erro no cálculo dosimétrico nesta fase da pena. Isso porque, o Magistrado a quo ao considerar negativas as consequências do delito e a culpabilidade, aplicou a fração de 1/6 (um sexto), porém o segundo aumento referente culpabilidade se deu sobre o resultado do primeiro acréscimo, quando deveria ter sido aplicado em relação à pena-base, caracterizando, desta forma, o chamado "efeito cascata", que não é admitido pela Jurisprudência.<br> .. <br>Primeira fase - mantida a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo a quo , a pena-base corrigida no acórdão embargado em razão de " o Magistrado a quo ao considerar negativas as consequências do delito e a culpabilidade, aplicou a fração de 1/6 (um sexto), porém o segundo aumento referente culpabilidade se deu sobre o resultado do primeiro acréscimo, quando deveria ter sido aplicado em relação à pena-base, caracterizando, desta forma, o chamado "efeito cascata", que não é admitido pela Jurisprudência ", logo, a pena permanece fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Segunda fase - presente a atenuante da confissão espontânea, também reconhecida no decisum embargado e ora excluída a agravante da reincidência, a pena intermediária fica estabelecida em: 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição da pena, porém presente a causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal, aumenta-se em 1/3, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa . Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando que o sentenciante havia fixado o regime semiaberto, entendo que, em razão do afastamento da reincidência, deve ser estabelecido o regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, "c" do CP. Por fim, no que diz respeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nego ao réu referida substituição, pois a culpabilidade e as consequências do delito não recomendam ser suficiente a substituição da reprimenda por restritiva de direitos. Tal fundamentação se mostra idônea e encontra respaldo no inciso III do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a decisão a quo .<br>Cerceamento de defesa<br>Conforme bem salientado pelo acórdão de origem, não se deve conhecer do pleito nesse ponto , uma vez que a matéria foi atingida pelo instituto da preclusão, haja vista que a insurgência não foi apresentada na oportunidade das alegações finais.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa.<br>Confira-se, a propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado.<br>III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a desnecessidade da oitiva.<br>4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.<br>5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e testemunha, além de relatórios psicossociais; 3. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho indireto.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.<br>5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada relativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.<br>7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por caracterizar testemunho indireto não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não rebatido fundamento da decisão agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm.<br>n. 182/STJ. 2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Incidente de insanidade mental indireto,<br>A Corte de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do exame, aduzindo a falta de fundada dúvida a que alude o art. 149 do CPP, visto que a mera dependência química, por si só, não caracteriza tal dúvida.<br>O exame não é automático ou obrigatório, exigindo dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, o que não se verificou na hipótese.<br>A defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado.<br>2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.<br>4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os jurados leigos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie.<br>7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse influenciar os jurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019.<br>(AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A SANIDADE MENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A DECISÕES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO PEJORATIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado.<br>2. A ausência de avaliação psicológica e psiquiátrica do agravante não configura nulidade, pois inexiste nos autos qualquer indício de insanidade mental que justificasse a instauração do incidente de insanidade, o qual sequer foi requerido pela defesa.<br>3. Alegações relativas à impossibilidade de acesso às provas, restrição de perguntas às testemunhas e ausência de quesitação da semi-imputabilidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. A apuração de que teria havido prejuízo em razão da referência a decisões posteriores à pronúncia pela assistência de acusação demandaria incursão no contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 5. Não há evidência de que a acusação tenha utilizado o silêncio do réu de forma pejorativa, conforme registrado pelo acórdão impugnado.<br>Modificar tal conclusão também constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel encontra respaldo no conjunto probatório, sendo vedado seu reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.094/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ausência de dolo de apropriação<br>O fundamento de que o recorrente estava sob efeito de drogas à época dos fatos não merece acolhimento.<br>A Corte de origem, em consonância com o art. 28, inc. II, do Código Penal, corretamente asseverou que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias análogas, não exclui a imputabilidade penal.<br>A isenção de pena somente ocorre em caso de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, situação não comprovada nos autos e que, por sua vez, não afasta o dolo na conduta do agente.<br>Consequências do delito<br>A Corte de origem corretamente manteve a exasperação da pena-base, reconhecendo a idoneidade da motivação para as consequências do crime, dado o prejuízo expressivo suportado pela vítima, que ultrapassou o inerente ao tipo penal.<br>Similarmente, a culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da profissão de advogado do réu, que detém destacado papel na administração da justiça e abusou da confiança da vítima.<br>Tais elementos concretos justificam a exasperação da sanção básica.<br>Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes nessa mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes.<br>5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.<br>6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo.<br>9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA-BASE. ADEQUADAMENTE FIXADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>2. Não há de se falar em prescrição, porquanto fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional atinge o montante de 8 anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP, quantum não ultrapassado em nenhum dos marcos interruptivos, ainda que considerada a retroação possível antes da Lei n. 12.234/2010, dado que o fato ocorreu em 2008 e a denúncia foi recebida em 2015.<br>3. Não há obrigatoriedade de concessão de sursis processual, conforme ampla jurisprudência desta Corte, havendo apenas a necessidade de manifestação fundamentada quanto à sua negativa, o que ocorreu no caso em tela.<br>4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ porquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório.<br>Ad argumentandum tantum, ressalte-se ter ficado suficientemente consignado no édito condenatório que, "do cotejo entre os documentos que repousam às fls. 34 e 49, ficou constatada a inserção de dados falsos nas informações de renda e margem consignável declaradas, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção de empréstimo fraudulento, concedido em 31/03/2008, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que foi, inclusive, objeto de confissão do acusado em sede inquisitorial, confirmado em seu interrogatório". Portanto, desconstituir as premissas transcritas para concluir em sentido contrário às instâncias de origem demandaria extenso revolvimento de provas, inviável na via eleita, conforme exposto alhures.<br>5. Por fim, de rigor a manutenção da exasperação da pena-base, ante a fundamentação idônea de que as " ..  circunstâncias e consequências do delito mostram-se graves, pois se valendo do cargo de confiança de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Pacatuba/CE e da facilidade de acesso ao sistema gerador de demonstrativos de pagamentos, modificou seu contracheque, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção do empréstimo fraudulento, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tendo em vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando o que foi exposto, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo, o que se faz no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão".<br>6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não se vislumbra na espécie quaisquer traços de teratologia ou de abuso no exercício da discricionariedade, de sorte que não prosperam as razões do apelo nobre, no ponto.  ..  Neste cenário, a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa só tem trânsito a partir da procedência da premissa defensiva de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tese afastada no tópico anterior".<br>7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no REsp n. 1.848.459/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-S TJ fls. 329/331):<br>De plano, observo a inviabilidade de conhecimento do presente agravo, visto que o agravante deixou de rebater todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Com efeito, o acusado limitou-se a alegar genericamente que não incidiria o entendimento consagrado nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e que foram atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado. Não obstante a menção aos verbetes sumulares, a tese recursal revela-se genérica e desprovida de demonstração concreta. O acusado limitou-se a alegar que o pleito visaria à mera revaloração jurídica das provas. Contudo, a argumentação é falha em infirmar, de maneira específica, os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência consolidada. Sobre o assunto, nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Esta é a diretriz consagrada na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência dessa Corte Superior, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada: Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (..) Acrescente-se que, no presente caso, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão atacado. O Tribunal local não conheceu do pedido devido à extemporaneidade do rol de testemunhas, mas o recurso especial versa sobre a matéria de fundo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA