DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO APARECIDO DA LUZ, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 91):<br>Habeas corpus - Associação e tráfico de drogas - Insurgência contra decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva - Ausência de ilegalidade na decisão atacada - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - Gravidade concreta dos delitos - Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecente- Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais -Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Paciente com histórico pregresso, inclusive na forma específica - Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar -Ausência de comprovação da hipótese do II, do CPP - Decisão judicial art. 318, bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 14/5/2025, e no dia 15/5/2025 teve decretada a prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP à manutenção da prisão preventiva, aduzindo, ainda, que o paciente está com a saúde extremamente debilitada em razão de doenças graves, o que inviabiliza sua permanência no cárcere, impondo-se a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 140):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL APTO A PRESTAR O DEVIDO ATENDIMENTO, CASO NECESSÁRIO. DECISÃO EM CONTRÁRIO, COM VISTAS À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, DEMANDA APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem de ofício.<br>Na origem, Processo n. 1500626-56.2025.8.26.0393, oriundo da Vara Única de Pirangui/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 7/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP nessa mesma data.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não se vislumbrar outro meio apto de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso em análise, a medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 71-72):<br> ..  De fato, consta que os indiciados teriam sido surpreendidos nas residências de nº 297 e nº 298 da Rua Roraima, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Pirangi, quando foram encontrados em suas posses: 425 pedras de crack (136,70g); 111 porções de maconha (328,44g); 1.333 microtubos plásticos tipo eppendorf contendo cocaína em pó (1.347,55g) - apreendidos com JESSICA, e 100 microtubos plásticos tipo eppendorf contendo cocaína em pó (100g); 25 porções de maconha (86,52g); 208 pedras de crack (65,51g) - apreendidos com CICERO, além de R$ 2.185,00 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais) em espécie, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e outros petrechos relacionados ao tráfico. A conduta que está sendo atribuída aos indiciados é grave, pois é determinante para a manutenção de uma realidade nociva com a qual todos os cidadãos têm que conviver, qual seja, a realidade do crime organizado e do comércio ilícito de substâncias entorpecentes que está diretamente ligada a diversos crimes que tiram a tranquilidade da sociedade. Conforme apurado pela investigação policial, os indiciados integravam uma organização criminosa liderada por MARCOS DONIZETI GONÇALVES (vulgo "Tatão") e sua esposa TATIANE APARECIDA DA LUZ DE OLIVEIRA (vulgo "Tati"), exercendo funções específicas na estrutura do grupo. JESSICA SANTOS ALVES, companheira de DAVID LUIZ GAROZI (vulgo "Bira"), que conseguiu empreender fuga durante a operação, era responsável pelo armazenamento das drogas na residência de nº 298, denominada como "barracão". Já CICERO APARECIDO DA LUZ, tio de TATIANE, era o responsável pela venda direta das drogas na "biqueira" situada na casa em frente ao "barracão", no numeral 297 da mesma rua. Ademais, verifica-se que o indiciado CICERO APARECIDO DA LUZ já foi preso e condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo cumprido 8 anos de pena de reclusão, conforme consta da representação policial. Após retornar ao convívio social, voltou a delinquir, demonstrando que não deseja se afastar da vida criminosa, evidenciando que a prática delitiva constitui seu meio de vida habitual. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao réu, ora paciente, sendo localizado sob o seu poder e de seus comparsas excessiva quantidade de drogas - acima, em destaque -, além da quantia de R$ 2.185,00 em espécie, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e outros petrechos relacionados ao tráfico, bem como a reiteração delitiva consignada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são aspectos que denotam a gravidade concreta da conduta e são aptos a justificar a ordem prisional (HC 258738 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 08-09-2025 public 09-09-2025).<br>"A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia e outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi surpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de traficância" (AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>No que tange ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o TJ/SP manifestou-se nos seguintes termos (fl. 96-97):<br> ..  não há que se falar em prisão domiciliar, na medida em que não há comprovação de que, atualmente, o Paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigência do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, haja vista que os documentos juntados para comprovar sua debilidade (fls. 87/98), não traduzem extrema debilidade.<br>De qualquer modo, o paciente, acaso necessário, poderá e certamente terá atendimento hospitalar do próprio Estado, a fim de evitar agravamento de sua saúde. .. <br>Como visto, não consta dos autos comprovação do suposto quadro agravado de saúde do paciente e, consequentemente, nada há no mandamus que indique que o tratamento de saúde eventualmente necessário seja incompatível com a segregação cautelar, não havendo falar-se em ilegalidade. Nesse sentido:<br>"A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional" (AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes à consecução do efeito almejado, notadamente diante da quantidade significativa de drogas apreendidas, dos indicativos de mercancia e da reiteração delitiva.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA