DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de esclarecer os limites da aplicação da decisão do STF na ADI nº 5.090 com efeitos prospectivos. Traz a seguinte argumentação:<br>De início, constata-se que o acórdão violou o art. 489, §1º, VI, CPC ao não realizar a distinção da demanda sob análise e os precedentes invocados pela CAIXA.<br>Argumentou a Recorrente que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.090 não se aplicaria ao caso concreto porque teve efeitos apenas prospectivos, enquanto a presente demanda almeja a aplicação de outro índice para período anterior à decisão do STF.<br>A decisão recorrida considerou não ser o caso de realizar distinção mas de aplicar o entendimento do precedente qualificado ao caso concreto pendente de julgamento.<br>Entretanto, não podia a decisão recorrida negar-se a realizar a análise da distinção diante da invocação, pela CAIXA, de que a presente demanda não se subsumiria ao precedente qualificado.<br>Tal como posta a decisão recorrida, infringiu o dispositivo legal ora mencionado porque recusou-se a realizar a necessária distinção determinada por lei (fl. 136).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485,VI, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ausência de interesse processual da parte recorrida, sustentando que "No caso dos autos, a parte contrária almeja aplicação de outro índice de correção monetária aos saldos de sua conta vinculada do FGTS para antes e depois da data de ajuizamento. Entretanto, o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPCA somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos. Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF (fl. 136)". Traz a seguinte argumentação:<br>Também houve violação a dispositivo legal em virtude da falta de reconhecimento da ausência de interesse processual da parte contrária.<br>De acordo com o art. 485, VI, CPC, não é cabível a apreciação do mérito da demanda se inexistir interesse processual.<br>Segundo entendimento doutrinário vigente, o interesse processual é composto por necessidade e utilidade.<br>No caso dos autos, a parte contrária almeja aplicação de outro índice de correção monetária aos saldos de sua conta vinculada do FGTS para antes e depois da data de ajuizamento.<br>Entretanto, o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPC-A somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos.<br>Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF.<br>Nesse quadro, a parte contrária não tem qualquer necessidade em reclamar a prestação jurisdicional porque não houve violação ao seu direito tal como reconhecido pelo STF.<br>A decisão recorrida negou-se a analisar a presença do interesse processual, como se o ar. 485, VI, CPC fosse inaplicável (fls. 136-137).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de se aplicar o entendimento da Súmula 459 do STJ ao caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda, o acórdão recorrido violou o art. 927, VI, CPC.<br>De acordo com referido dispositivo legal, as autoridades judiciárias deverão aplicar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional.<br>O tema da correção monetária das contas vinculadas do FGTS foi enfrentado pelo STJ que editou a Súm. 459, segundo a qual a TR é o índice aplicável aos débitos para com o FGTS.<br>Esse entendimento revela que é a TR o índice também aplicável aos depósitos nas contas vinculadas (fl. 137).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990; art. 12, I, da Lei n. 8.177/1991; e 2º e 7º, ambos da Lei n. 8.660/1993, no que concerne à necessidade de se definir a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo, conforme consolidado pela Súmula 459 do STJ. Sustenta que a decisão do STF, na ADI nº 5.090, definiu que o IPCA só se aplica após a publicação da referida decisão, com efeitos prospectivos e que em períodos anteriores, como no caso concreto, deve-se manter a validade da TR. Traz a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, a questão sob análise consiste na determinação do índice de correção monetária a ser aplicado às contas vinculadas do FGTS. O entendimento adotado nesse processo, se replicado a todos os titulares de conta vinculada, repercutirá na esfera jurídica de milhões de pessoas.<br>Em acréscimo, o entendimento adotado contraria o disposto na Súm. 459, STJ e no tema 731, configurando presunção de relevância nos termos do art. 105, §3º, V, CPC.<br> .. <br>A decisão recorrida violou dispositivos legais que disciplinam o índice de correção monetária a ser aplicado aos valores depositados em contas vinculadas do FGTS.<br>Segundo o art. 13, caput, Lei 8.036/1990, os valores depositados em conta vinculada do FGTS serão corrigidos monetariamente "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança".<br>É necessário identificar quais seriam os parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.<br>Originalmente, o art. 12, I, Lei nº 8.177/1991, estabeleceu como índice de remuneração básica dos depósitos de poupança a TRD (Taxa Referencial Diária).<br>Entretanto, o art. 2º, Lei nº 8.660/1993 extinguiu a TRD e o art. 7 da mesma lei estabeleceu que os depósitos de poupança seriam corrigidos pela TR (Taxa Referencial) da data de aniversário, conferindo nova interpretação ao I, art. 12, Lei nº 8.177/1991.<br>Com isso, restou estabelecido que a TR seria o índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS.<br>Em abono a essa conclusão, o STJ, ao julgar o REsp 1.032.606 em novembro/2009, estabeleceu o seguinte entendimento:<br> .. <br>Ato contínuo, em agosto/2010 o STJ editou a Súm. 459 com o seguinte teor:<br>A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.<br>Dos julgados que embasaram a edição do enunciado sumular (p. ex., o REsp 1.032.606), nota-se o prestígio à regra da legalidade e ao disposto no art. 13, Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, I, Lei nº 8.177/1991.<br>A decisão recorrida determina que seja respeitado, no mínimo, o IPC-A (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5.090.<br>Entretanto, o entendimento adotado pelo STF na ADI nº 5.090 é o de que o IPC-A somente será aplicado a partir da publicação da decisão naquela demanda. Tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc). Para o período anterior, o STF validou a aplicação apenas da TR.<br>No caso dos autos, a parte autora reclama a aplicação de índice em momento anterior à decisão do STF, razão pela qual devem ser aplicados os dispositivos legais ora indicados (fls. 135-138).<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assevera:<br>Inclusive, a condenação da CAIXA em honorários advocatícios revela a violação aos efeitos prospectivos da decisão proferida na ADI 5090, ofendendo o artigo 85, caput, do CPC (fl. 139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e. STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em entre a Advocacia Geral da 03/04/2024) União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados (fl. 129).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Quanto à terceira controvérsia incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014.<br>Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Quanto à quinta controvérsia, por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito ex nunc na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF e no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções (fl. 92).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA