DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO LUIS MADALOZZO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 5036707-62.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.500 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 42).<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DALEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PROVA JUNTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. TELEFONE APREENDIDO DURANTE A OCORRÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. DEFESA QUE TEVE TEMPO HÁBIL PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DA JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>TRÁFICO DE NARCÓTICOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA. ENTORPECENTES SEPARADOS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PROVA EXTRAÍDA DO TELEFONE A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS NARCÓTICOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DO APELANTE AO ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA EXTRAÍDA DE CONVERSAS CAPTADAS VIA APLICATIVODO WHATSAPP, HÁ MAIS DE MÊS, QUE DEIXA EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATRIBUIÇÕES DELINEADAS. V RESPONSÁVEL PELO ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO DAS DROGAS AO APELANTE, O QUALFICAVA RESPONSÁVEL POR VENDER AOS USUÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO PELA NORMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, da qual Desembargador relator não conheceu. Decisão essa mantida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fls. 64/87).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da condenação em decorrência do cerceamento do direito de defesa, uma vez que teriam sido juntados aos autos, após o encerramento da instrução processual, dados extraídos do aparelho celular do paciente, sem a devida oportunidade para manifestação da defesa.<br>Acrescenta que o "acórdão recorrido reconhece que a decisão que teria autorizado a extração de dados não se encontra nos autos principais, sustentando que "estaria preservada em expediente sigiloso".  ..  A ausência de tal decisão impede a defesa de exercer o controle de legalidade e configura violação direta ao devido processo legal. A exigência de sigilo não elimina o dever de publicidade mínima dos atos essenciais, especialmente quando deles decorre prova utilizada para condenar" (e-STJ fl. 5).<br>Ademais, alega violação da cadeia de custódia na apresentação das provas e n a negativa de acesso da defesa à decisão que deferiu a extração dos dados em questão.<br>Sustenta que as transcrições de mensagens juntadas aos autos refletem conteúdo parcial e incompleto, não tendo sido disponibilizado à defesa o conteúdo integral das conversas.<br>Afirma ainda a ilegalidade da busca veicular, uma vez que realizada sem fundadas suspeitas.<br>Alega a insuficiência das provas para a condenação por associação para o tráfico.<br>Insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima.<br>Diante dessas alegações, requer (e-STJ fl. 11):<br>1. A concessão liminar para suspender integralmente a execução da pena imposta ao paciente;<br>2. No mérito, a concessão da ordem para:<br>a) Reconhecer as nulidades processuais decorrentes da juntada tardia de provas, da ausência de decisão judicial acessível, da violação à cadeia de custódia e da busca veicular sem fundada suspeita;<br>b) Declarar a ilicitude das provas telemáticas e de todas as delas derivadas;<br>c) Determinar a anulação da condenação e o novo julgamento com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa;<br>d) Subsidiariamente, absolver o paciente da imputação do art. 35 da Lei de Drogas e aplicar o redutor do §4º do art. 33 no patamar máximo, com consequente redução da pena e modificação do regime prisional;<br>e) Expedir, se for o caso, alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA