DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.<br>Em face do acórdão confirmatório da condenação, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, alegando violação do artigo 28 da lei 11.343/2006, ao entendimento que de a conduta capitulada como tráfico deveria ser desclassificada para o ilícito de porte de droga para uso pessoal, diante da pequena quantidade de estupefacientes apreendida.<br>No presente reclamo, sustenta a defesa a não ser caso de incidência do obstáculo sumular n. 7/STJ, destacando que não se busca rediscutir provas, mas o reexame destas.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para se reformar o entendimento dos julgadores pretéritos.<br>Contraminuta apresentada (fls. 335-337).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se ao exame do mérito do recurso especial.<br>Em relação ao pleito de desclassificação de conduta - do art. 33 para o 28 da Lei 11.343/2006 -, consta do acórdão (fls. 286-289):<br>Em depoimento policial, Leonilton dos Santos Carvalho, policial militar, informou que "(..) efetuava patrulhamento de rotina, juntamente com seu colega na viatura M-04013, noticiando que efetuavam patrulhamento de rotina pela Avenida Marques de São Vicente, quando, o automóvel VW/Gol de placas KDL-5467 emparelhou à viatura trafegando por um tempo sempre ao lado da viatura, até que em dado momento seu motorista, posteriormente, identificado como Luciano José de Almeida, passou a apresentar nervosismo e diminuiu a velocidade, ocasião em que o veiculo deste individuo passou a trafegar atrás da viatura. Assim, diante do comportamento daquele motorista que não trocava de faixa nem ultrapassava a viatura, apesar da Avenida Marques de São Vicente se tratar de via de grande fluxo de veículos, os policiais passaram a mudar de faixa no que era seguidos por Luciano, até que por fim, frearam a viatura, e quando, Luciano os ultrapassou foi realizada abordagem. Durante busca pessoal a Luciano, nada de ilícito foi localizado em seu poder, porém, embaixo do banco dianteiro esquerdo, isto é, o banco do motorista foram localizados diversos tipos de entorpecentes (maconha, crack, dry e haxixe), momento em que referido indivíduo foi questionado pela posse daquelas drogas, e Luciano afirmou ter comprado os entorpecentes na Rua Catumbi numeral 40, região do Butantã, e a seguir se deslocava para a cidade onde reside Jacareí onde revendia cada grama dos entorpecentes adquiridos pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), confissão esta captada pelas câmeras corporais dos policiais militares. Diante dos fatos foi proferida voz de prisão em flagrante a Luciano, o qual, foi conduzido a esta delegacia para que fosse tomadas as providências cabíveis de Polícia Judiciária, acrescentando-se que, além dos entorpecentes foram, ainda, localizados dois aparelhos celulares, ambos, da marca Motorola e a quantia de R$ 24,40." (fls. 12/13)<br>A testemunha Wellington Bruno Greco, policial militar, corroborou com a versão de seu colega de farda (fls. 14/15), sendo a versão confirmada em juízo.<br>Como bem observado pelo édito condenatório: "(..) os policiais militares foram uníssonos em destacar as circunstâncias nas quais se deu a apreensão do referido entorpecente." (fl. 188)<br>Percebe-se, assim, que a prova apurou, de maneira inequívoca, que o acusado realmente guardava em depósito os entorpecentes apreendidos.<br>A quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada (04 porções de maconha, totalizando 13,8 gramas; 04 porções da Cocaína, de 9,7 gramas; (iii) 01 outra porção maior de maconha, de 101,7 gramas; (iv) 01 porção da maconha, de 1,0 grama), além da quantia de R$ 24,40 em notas trocadas e os depoimentos das testemunhas, não deixam margem a dúvidas acerca do comércio.<br> .. .<br>Pretende a defesa da acusada a desclassificação do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) para o artigo 28, do mesmo diploma legal. Entretanto, conforme demonstrado em juízo, as circunstâncias da apreensão e denúncia levam à conclusão de que, de fato, as drogas não eram mesmo destinadas para o consumo, como alegado, afastando por completo a tese defensiva.<br>E, ainda, a simples condição de "usuário contumaz" não exclui automaticamente a traficância, que restou evidenciada nos autos, pois, na maioria das vezes, o vício é sustentado pela venda da droga.<br>Dessa forma, não há que se falar em desclassificação da conduta do réu, eis que o intuito de entrega da droga era evidente, perfazendo-se, na íntegra a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro enfoque, importa consignar que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de uma das condutas identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente, sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua caracterização.<br>Correta, em suma, a responsabilização criminal do acusado, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida.<br>Consta que os policiais militares, em patrulhamento ostensivo, perceberam o comportamento suspeito do agravante (que estava em outro carro), o qual foi abordado após este ultrapassar a viatura. Na busca, encontraram entorpecentes - maconha (13,8 g em 4 porções; 101,7 g em 1 porção; 1,0 g em 1 porção) e cocaína (9,7 g em 4 porções) -, além de dois celulares e R$ 24,40.<br>Tendo as instâncias ordinárias concluído, a partir das provas colhidas em juízo, que o paciente praticava o delito de tráfico de drogas, a desclassificação do crime do art. 33 para o ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas, os depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, bem como as circunstâncias do delito.<br>5. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.021.071/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA