DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AILTON ALEXANDRE GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2294532-74.2025.8.26.0000).<br>Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Segundo o apurado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos 160 microtubos de cocaína, pesando 100g (cem gramas), R$ 8.920,00 (oito mil, novecentos e vinte reais) em espécie, além de 10 dólares americanos e 10 euros, bem como anotações diversas que seriam compatíveis com contabilidade de tráfico de entorpecentes.<br>Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, porquanto não demonstrado o periculum libertatis, tampouco o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mas apenas referências à gravidade abstrata do delito e a investigações pretéritas sem contemporaneidade.<br>Salienta a insuficiência dos elementos concretos, destacando que a quantidade de droga apreendida não é elevada e que existem medidas cautelares alternativas aptas e suficientes.<br>Sublinha, ainda, que os maus antecedentes invocados pelas instâncias de origem reportam-se a fatos de mais de 20 anos, devendo incidir a teoria do direito ao esquecimento e evitar-se caráter perpétuo das penas.<br>Diante dessas considerações, pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas e menos gravosas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por outra cautelar menos gravosa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 27/31):<br>Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos coligidos em solo policial, como boletim de ocorrência (fls. 08/13), auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 16), cópia do mandado de busca e apreensão expedido nos autos cautelares nº 1501422-15.2025.8.26.0533 (fls. 26/28), fotografias dos comprovantes de depósito em dinheiro para o pagamento do veículo apreendido (fls. 29/126) e ofício de resposta com envio de documentação relativos à aquisição do veículo apreendido (fls. 127/133). Neste sentido, extrai-se do caderno policial que a equipe dos policiais civis ÉDERSON AQUILAN e DAVI PINHEIRO NETO "deu cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial expedido no bojo do processo nº 1501422-15.2025.8.26.0533, em trâmite pela 01ª Vara Criminal de Santa Bárbara D "Oeste, tendo como alvo, nesta etapa das investigações, a pessoa de Ailton Alexandre Gomes da Silva, suspeito de chefiar pontos de vendas de drogas no Conjunto Habitacional Romano. No primeiro endereço, a saber, imóvel situado à Rua Thirso Machado, 172, bairro Terras de Santa Bárbara, a equipe policial, acompanhada deste assinante, tocou a campainha e, diante da recalcitrância, foi necessária a transposição da fechadura do portão. No interior do imóvel, o jovem Renye Gomes da Silva foi surpreendido sozinho, sendo cientificado da diligência, alegando aos policiais que é filho do investigado Ailton. Passados alguns instantes, a genitora de Renye, Juliana da Silva Moretti, aportou no imóvel por meios próprios, sendo cientificada da diligência, bem como da existência de mandado de busca e apreensão judicial. Indagada, informou que estava na companhia de seu esposo, a bordo de um veículo VW Polo, e que ao passar em frente do imóvel, avistou as viaturas policiais e pediu que Ailton parasse, desembarcando em seguida. Sobre o paradeiro de Ailton, Juliana informou desconhecer, alegando que o mesmo estava assustado com a presença policial e teria tomado rumo incerto, sem informar o motivo. Após alguns minutos, o indiciado Ailton Gomes aportou no imóvel, alegando que seria o responsável por tudo de ilícito que fosse localizado durante a diligência. Visando manter a integridade física dos envolvidos, e considerando que os ânimos dos familiares estavam exaltados, foi necessário o algemamento de Ailton, medida que não ocorreu em relação com sua esposa e filho. Indagada em separado, Juliana informou que Ailton era a pessoa que utilizava o veículo Toyota Cross, cor branca, e, um dos policiais, ao realizar buscas, localizou, no porta malas, uma sacola plástica contendo cento e sessenta pinos de cocaína, acondicionados em microtubos da cor azul, exatamente iguais aos localizados no interior de um imóvel situado no Conjunto Habitacional Romano, em 26 de agosto do corrente, quando dois jovens foram surpreendidos na prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, por manterem em depósito mil e oitocentos microtubos da droga, conforme boletim de ocorrência ML5755/2025. No interior da residência ainda foram localizados documentos de interesse policial, caderno de anotações com contabilidade usualmente vista em crimes de drogas, valores em dólar e euro, um aparelho celular, além de uma bolsa, contendo quatro maços de cédulas de R$ 100,00, juntas a outras separadas, totalizando o montante de R$ 8.920,00. Necessário consignar que, durante as investigações realizadas pelo setor de inteligência do 02º Distrito Policial de Santa Bárbara, em especial a forma na qual o veículo Toyota Corolla Cross foi adquirido, expediu-se requisição direcionada ao setor jurídico da concessionária responsável pela venda do automóvel, sendo constatado que o pagamento superior a R$ 200.000,00, se deu através de diversos depósitos em espécie no valor de R$ 2.000,00, a fim de que os valores auferidos com o tráfico de drogas fossem aplicados de forma dissimulada, sem que levantasse suspeita frente ao fisco, cujo expediente encontra anexado ao presente registro. Quanto ao segundo imóvel vinculado ao investigado, situado à Rua Capitão Manoel Caetano, nº 916, a equipe policial optou por não dar cumprimento ao mandado judicial, considerando a efetiva perda do efeito surpresa, bem como ao fato de, durante a diligência, ser apurado que se trata de local utilizado pela filha do investigado, Rayane Gomes, e seu esposo. Superada a fase contextual e fática, necessária a subsunção dos fatos aos respectivos tipos penais. Considerando a investigação anterior dando conta de que Ailton figura como expoente no tráfico de drogas perpetrado em pontos de venda situados no Conjunto Habitacional Romano, somado à localização de diversas porções de cocaína, acondicionadas no mesmo microtubo (de cor azul), quantia em dinheiro, e ausência de autorização legal ou regulamentar para manter em depósito, no interior de veículo estacionado na garagem de sua residência, destinadas ao fornecimento para vendedores, resta segura a incidência do crime previsto no artigo 33 "caput" do SISNAD, razão pela qual o increpado foi devidamente submetido aos atos de indiciamento e recolhido ao cárcere, com as necessárias comunicações. O veículo Toyota Corolla foi formalmente apreendido, fundamentando a medida tanto no fato de ter sido localizada quantia de porções de drogas, bem como ter sido adquirido com valores oriundos do tráfico de drogas." (fls. 11/12 grifos acrescidos).<br>O autuado utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio em solo policial (fls. 06).<br>Pois bem.<br>Trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, equiparado a hediondo, em lei própria.<br>Inicialmente, observa-se que a prisão em flagrante do autuado se deu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em sede de investigação do tráfico de drogas, na qual apurou-se, de forma preliminar, a atuação do averiguado AILTON ALEXANDRE GOMES DA SILVA com tráfico de entorpecentes, pois este chefiaria pontos de vendas de drogas no Conjunto Habitacional Romano, sendo inclusive o responsável por drogas apreendidas em outro expediente, sendo que utilizaria também o seu domicílio como ponto de comercialização e distribuição de drogas (cf. fls. 26/28).<br>Ainda, apurou-se que o veículo Toyota Cross, cor branca, teria sido adquirido através de depósitos de dinheiro em espécie, que foram depositados em um período de três dias e totalizaram o valor de R$ 202.420,00 (cf. fls. 127/131).<br>No cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais civis apreenderam considerável quantia de entorpecentes (160 (cento e sessenta) micro tubos de "cocaína", pesando 100 gramas ao total em balança não oficial), que foi descrito como estando embalado da exata mesma forma dos entorpecentes apreendidos nos fatos prévios no interior de um imóvel situado no Conjunto Habitacional Romano, que originou a investigação em desfavor do autuado.<br>Ainda, foi apreendida expressiva quantidade de dinheiro em espécie R$ 8.920,00, além de 10 dólares americanos e 10 euros , bem como anotações diversas que seriam compatíveis com contabilidade de tráfico de entorpecentes.<br>Por fim, destaca-se que, informalmente, o autuado teria se apresentado perante os policiais civis como o responsável por qualquer ilícito encontrado durante a diligência.<br>Ademais, das folhas de antecedentes criminais do autuado (fls. 138/146), tem-se que ele é tem maus antecedentes, pois apresenta condenações criminais já transitadas em julgado, em relação às quais já transcorreu o período depurador (Execuções criminais nº 7000061-40.2010.8.26.0533, nº 7000346-93.2003.8.26.0269 e nº 7000973-63.2004.8.26.0269).<br>Desta forma, as circunstâncias concretas dos fatos, em especial a investigação pretérita apontado que o averiguado chefia diversos pontos de venda de drogas e o fato de ter sido apreendida alta quantia de dinheiro em espécie e de micro tubos de "cocaína" na posse do autuado, além da compra de um veículo de mais R$ 200.000,00 em espécie, bem como as condições subjetivas do autuado, que tem maus antecedentes, demonstram maior periculosidade, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes.<br>Conforme visto acima, a prisão em flagrante do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação policial voltada à repressão ao tráfico de entorpecentes. Tal medida foi autorizada em razão de indícios preliminares de que Ailton Alexandre Gomes da Silva exerceria posição de liderança em pontos de venda de drogas localizados no Conjunto Habitacional Romano, sendo, inclusive, apontado como o responsável por substâncias entorpecentes apreendidas em expediente anterior, além de utilizar seu próprio domicílio como local de armazenamento e distribuição das drogas.<br>Durante o cumprimento do mandado judicial, os policiais civis lograram apreender expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 100g de cocaína -, acondicionados da mesma forma e cor daqueles já apreendidos em diligência anterior no Conjunto Habitacional Romano. Na oportunidade, também foram encontrados R$ 8.920,00 (oito mil novecentos e vinte reais) em espécie, 10 dólares americanos e 10 euros, além de cadernos de anotações contendo registros compatíveis com a contabilidade típica da atividade de tráfico de drogas.<br>Detalhou o relatório policial que, ao chegarem ao endereço situado na Rua Thirso Machado, os agentes, após anunciarem a diligência, precisaram forçar o acesso ao imóvel em razão da resistência inicial. No interior, encontrava-se o filho do paciente, o qual informou que o pai se ausentara do local ao perceber a presença policial. Pouco depois, Ailton Gomes compareceu à residência e assumiu a responsabilidade pelo material ilícito. Na sequência, os agentes localizaram no porta-malas do veículo Toyota Corolla Cross, uma sacola plástica contendo os 160 microtubos de cocaína.<br>Por fim, ressaltaram as instâncias de origem possuir o paciente maus antecedentes criminais, conforme se depreende de sua folha de antecedentes.<br>Tais elementos têm sido admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta e possibilidade de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA