DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSEAN FERREIRA LEITE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem e manteve a prisão imposta ao paciente.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas, após representação da autoridade policial, em contexto de investigação sobre a organização criminosa Comando Vermelho, com imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, envolvendo 23 denunciados.<br>O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus lá impetrado, denegou a ordem, com recomendação de celeridade.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, por inexistência de elementos contemporâneos e individualizados que indiquem risco atual decorrente da liberdade do paciente, com crítica à utilização da gravidade abstrata dos delitos e a indícios genéricos de autoria.<br>Destaca o excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a morosidade à complexidade do caso e a diligências requeridas pela acusação, sem contribuição da defesa, e afirmando que a mera recomendação de celeridade não afasta o constrangimento ilegal.<br>Afirma a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com pleito subsidiário de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e proibição de contato, apontando que o acórdão não demonstrou concretamente a ineficácia dessas medidas<br>Requer a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP e da Lei n. 13.964/2019; e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica.<br>A liminar foi indeferida (fls. 246-249).<br>As informações foram prestadas (fls. 254-258).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 261):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA A NARCOTRÁFICO E OUTROS CRIMES. DENÚNCIA APRESENTADA E RECEBIDA. PLEITO POR REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVOS E PATENTES RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP ASSENTES. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa alega o excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a morosidade à complexidade do caso e a diligências requeridas pela acusação, sem contribuição da defesa.<br>Consoante informações prestadas, o paciente foi denunciado pelos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2003 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público no dia 18/9/2024 e acompanhava outros 22 acusados.<br>A finalização da instrução ocorreu no dia 5 e 6 de agosto, oportunidade em que o membro do Ministério Público requereu os relatórios de extração dos aparelhos celulares.<br>Pois bem. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito está na fase de alegações finais e diligências, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus.<br>No caso, entendo não haver manifesta ilegalidade na custodia cautelar por excesso de prazo, uma vez que se trata de processo de elevada complexidade, envolvendo 23 réus e diversos delitos praticado no contexto de organização criminosa (Comando Vermelho), circunstância que autoriza a segregação cautelar para preservação da ordem pública.<br>Superada a tese de excesso de prazo, extrai-se os fundamentos da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 86-87):<br> ..  A referida prisão foi decretada por decisão judicial (fls. 251/268 do processo nº 0218501-36.2024.8.06.0001) por requerimento da autoridade policial, tendo sido fundamentada em razão do indivíduo em questão integrar a organização criminosa Comando Vermelho (CV), atuando ativamente na cidade de Uruburetama/CE, além de praticar tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A exposição da conduta expõe a gravidade concreta dos fatos apurados, mormente quando a investigação policial registra prova da materialidade e de indícios de autoria de vários delitos, entre eles integrar organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, com fortes indícios de atuação que se deu através de um planejamento organizado pela distribuição de tarefas entre os envolvidos, com aparente divisão de tarefas para prática do crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa.<br>Logo, quanto à necessidade da prisão processual por um dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, vejo que as circunstâncias fáticas, o modo como se descreveu a ação criminosa, que se deu através de um planejamento organizado pela distribuição de tarefas entre os envolvidos, além de indícios concretos de atividades criminosas diretamente relacionadas revelam a reiteração em conduta que macula diretamente a ordem pública.<br>Portanto, o decreto constritivo deve ser mantido como garantia da ordem pública, por se considerar como fator de destaque, a periculosidade, apurada conforme a maneira como aparentemente o crime foi executado e pelo risco de reiteração criminosa. .. <br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático, pois, os crimes praticados denotam verdadeiro empreendimento para a prática de delitos, uma vez que o paciente é acusado de integrar organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, com indícios de planejamento, divisão e distribuição de tarefas voltadas para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Assim, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária para interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa, evitando-se, assim, a reiteração delitiva e o risco à ordem pública.<br>Nesse sentido, destaco julgado de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Em suma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e a prisão domiciliar são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA