DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1501730-94.2024.8.26.0530 (e-STJ fls. 250/266).<br>O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 101/111).<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar defensiva e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 168/199).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e da busca pessoal realizadas por guardas civis municipais. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 209/221).<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 241/244), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 250/266).<br>No agravo, sustenta a defesa não haver violação direta à Constituição Federal, afirmando estar presente o necessário prequestionamento e inexistir óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser matéria exclusivamente de direito. No mérito, reitera a nulidade da prova obtida a partir de abordagem arbitrária realizada por guardas civis municipais. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal (e-STJ fls. 250/266).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, mas pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 322/326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial, no qual a defesa sustenta duas teses principais.<br>A primeira refere-se à suposta ilegalidade da atuação da guarda municipal, que teria extrapolado os limites de suas atribuições ao realizar a abordagem e a busca pessoal no recorrente, sem qualquer situação de flagrante delito ou indício concreto de prática criminosa, em afronta ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que veda à Guarda Municipal o exercício de funções típicas de polícia ostensiva.<br>A segunda tese sustenta que os dez eppendorfs apreendidos destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, por ser o recorrente usuário de drogas. No ponto, alega que a quantidade apreendida é compatível com uso próprio e que não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a prática de mercancia, motivo pelo qual é necessária a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>No tocante ao primeiro argumento, é importante destacar que as Guardas Municipais, previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, integram o Sistema de Segurança Pública e desempenham papel relevante de preservação da ordem pública, sobretudo na proteção dos bens, serviços e instalações pertencentes ao Município.<br>Nessa esteira, a jurisprudência mais recente tem reconhecido a legitimidade da função de natureza cooperativa dentro do modelo federativo de segurança pública, sendo constitucional a participação das Guardas Municipais em atividades de policiamento preventivo e comunitário.<br>Ao julgar o RE 1.468.558 AgR, reconheceu o STF a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, assentando que, embora não possuam dever funcional de realizar prisões, também não lhes é vedado agir quando se deparam com situação de flagrante delito. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..) Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guarda civil, dá-se a mesma coisa que qualquer do povo. A guarda civil pode - não está obrigada, mas não está proibida - realizar o flagrante delito. Aqui se inverte: ela não está obrigada, mas também não está proibida. (..) O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. (..)<br>(RE 1468558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 2/12/2024, publicado em 3/12/2024.)<br>O entendimento é que a atuação das Guardas Municipais, nessas hipóteses, equipara-se à de "qualquer do povo", nos termos do art. 301 do CPP, devendo, contudo, observar a existência de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime, a fim de legitimar a busca pessoal.<br>Esse entendimento foi ampliado no Tema n. 656 de repercussão geral, no qual o STF fixou tese reconhecendo como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e vedada qualquer atividade de polícia judiciária.<br>Ressaltou o STF que a segurança pública demanda a atuação dos entes federados, permitindo que os municípios, mediante lei local, definam as atribuições de suas guardas conforme as necessidades da comunidade. O STF enfatizou que o poder normativo municipal encontra respaldo constitucional no § 8º do art. 144 da CF e que a atuação preventiva e comunitária das guardas não viola o pacto federativo, mas, ao contrário, concretiza o federalismo cooperativo em prol da segurança pública, evitando a sobrecarga dos demais órgãos e garantindo maior eficiência na tutela dos bens e serviços públicos. Nesse sentido, cite-se:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA CIVIL. LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Nº 13.866/2004, ART. 1º, I. POLICIAMENTO PREVENTIVO E COMUNITÁRIO. ATRIBUIÇÕES. ART. 144, § 8º, DA CF. SEGURANÇA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 656. ATUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. LIMITES. ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (LEI 13.022/2014). SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/2018). FEDERALISMO COOPERATIVO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DESTINADAS À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br> .. <br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional .<br>(RE 608588, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL publicado em 22/08/2025)<br>Em consonância com a orientação firmada pelo STF, esta Corte Superior tem reiterado a legitimidade da atuação das Guardas Municipais em contextos de patrulhamento preventivo. No AgRg no REsp n. 2.108.571/SP, de relatoria deste Ministro, a Sexta Turma reafirmou que não há ilegalidade na atuação dos guardas municipais quando a abordagem se baseia em fundadas razões, isto é, quando há comportamento suspeito ou indícios objetivos da prática de atividade criminosa (AgRg no REsp n. 2.108.571/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>No caso concreto, o acórdão condenatório registrou que o estado de flagrância estava plenamente configurado, destacando que o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição, adotou atitude suspeita, saiu de um local conhecido como ponto de venda de drogas, dispensou um objeto ao solo e tentou se evadir. Nessas circunstâncias, concluiu-se pela licitude da abordagem e da busca pessoal, visto que amparadas em indícios concretos (e-STJ fls. 177/180).<br>A sentença, por sua vez, reproduz e aprofunda o conjunto probatório que embasou a condenação. Do interrogatório judicial extrai-se que o réu admitiu portar dez eppendorfs de cocaína, alegando destinação para consumo próprio.<br>Contudo, essa versão foi afastada pelo relato firme e convergente dos guardas municipais, que afirmaram ter avistado o acusado dispensando uma sacola ao solo ao notar a presença da viatura, encontrando, em seguida, porções de entorpecente idênticas às que estavam em seu bolso, bem como uma mochila contendo cerca de mil pinos de cocaína, localizada no ponto indicado pelo próprio réu, sobre o telhado de uma residência próxima (e-STJ fls. 102/106).<br>Tais elementos demonstram que a fundada suspeita antecedeu a revista pessoal, pois a conduta do acusado, ao dispensar objeto suspeito em local associado ao tráfico, configurou indício concreto da prática delitiva, legitimando a intervenção.<br>A posterior confirmação do ilícito, pela apreensão de substâncias entorpecentes em locais distintos, pela confissão informal do réu e pela coerência dos depoimentos prestados em juízo, reforça a higidez da diligência e afasta a alegação de ilicitude probatória. É dizer, à luz do contexto fático delineado, conclui-se que a abordagem e a busca pessoal observaram os parâmetros de fundadas razões exigidos pelo art. 244 do CPP.<br>No que toca à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, novamente sem razão a defesa.<br>O Tribunal de origem fixou quadro fático inequívoco quanto à destinação mercantil da substância apreendida, apoiando-se na expressiva quantidade de entorpecente, na forma de acondicionamento e nas circunstâncias da prisão em flagrante.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fls. 190/191), o acusado foi surpreendido em local notoriamente conhecido pela traficância, trazendo consigo porções fracionadas de cocaína e certa quantia em dinheiro, além de indicar aos guardas o local onde se encontrava uma mochila contendo mais de mil pinos da mesma substância, totalizando 1.359g distribuídas em 1.087 invólucros plásticos, todos idênticos aos apreendidos em sua posse imediata.<br>Tais elementos, aliados à coerência dos depoimentos prestados pelos guardas municipais e à inexistência de qualquer indício de atividade lícita ou de destinação pessoal, conduziram à conclusão de que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito e não ao uso próprio.<br>No ponto, aliás, o acórdão foi explícito ao consignar que a autodeclaração do acusado como usuário não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Como dito, as circunstâncias da apreensão afastam a tese de consumo pessoal. Nesse contexto, o Tribunal local assentou, de forma coerente, a tipicidade do comportamento como tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputando incabível a desclassificação pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA