DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  sem  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  JONATAN  CORREIA  CALUCIO,  apontando  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  (Apelação  Criminal  n.  1509634-67.2025.8.26.0228).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado , em  primeira  instância,  aos  4/6/2025,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  5  anos  e  10  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pela  apreensão,  em  8/4/2025,  de  72,2g  (setenta  e  dois  gramas  e  dois  decigramas)  de  maconha,; 76,8g  (setenta  e  seis gramas  e  oito  decigramas)  de  cocaína  divididos  em  218  porções;  e  5,5g  (cinco  gramas  e  cinco  decigramas)  de  MDA  Tenanfetamina  em  8  porções  (e-STJ  fl.  35).<br>Em  3/10/2025,  a  Corte  estadual  negou  provimento  ao  apelo  do  réu,  por  meio  do  qual  pleiteava a defesa a  sua  absolvição  ou  o  abrandamento  do  regime  carcerário  inicial  (e-STJ  fls.  38/47).<br>Os  embargos  de  declaração  da  defesa,  nos  quais  buscava  sanar  a  omissão  acerca  do  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão,  foram  rejeitados  em  3/11/2025  (e-STJ  fls.  10/25).<br>Daí  o  presente  writ ,  impetrado  no  dia  5/11/2025,  no  qual  alega  a  defesa  que  o  paciente  sofre  constrangimento  ilegal  decorrente  da  equivocada  dosimetria  da  reprimenda,  em  razão  da  indevida  recusa  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada,  mesmo  informal,  apresentada  aos  policiais  e  não  utilizada  para  o  édito  condenatório,  em  desconformidade  com  o  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal , e  a  jurisprudência  deste  Sodalício.<br>Requer  a  concessão  da  ordem  para  que  seja  aplicada  a  atenuante  da  confissão,  a  fim  de  se  compensar  parcialmente  a  agravante  da  reincidência.<br>Registra-se  que  não  houve  requerimento  de  medida  liminar  (e-STJ  fl.  1).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Essa  é  a  hipótese  dos  autos,  na  qual  vislumbro  flagrante  ilegalidade  apta  a  atrair  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>Isso,  porque,  na  linha  da  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça ,  "quando  o  réu  confessa  o  crime,  ainda  que  se  trate  de  confissão  qualificada,  imperioso  se  revela  o  reconhecimento  da  respectiva  atenuante"  (AgRg  no  HC  n.  890.433/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  - Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/4/2024,  DJe  de  26/4/2024).<br>Nesse  palmilhar:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  CRIME  DE  TRÁFICO  DE  DROGAS.  VULTOSA  QUANTIDADE  DE  DROGAS  APREENDIDAS.  AUMENTO  DA  PENA  BASE.  RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  INDEPENDENTE  DE  TER  SIDO  UTILIZADA  COMO  FUNDAMENTO  DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  REVISÃO  DE  FATOS  E  PROVAS.  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  OPÇÃO  DO  RELATOR.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.<br>1.  A  vultosa  quantidade  de  drogas  apreendidas  com  o  paciente  -  6.860  kg  (seis  mil,  oitocentos  e  sessenta  quilos)  de  maconha  -,  atesta  a  razoabilidade  e  proporcionalidade  do  aumento  operado  na  pena-base  de  9  anos  de  reclusão  e  900  dias-multa.<br>2.  "O  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada"  (REsp  n.  1.972.098/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/6/2022,  DJe  de  20/6/2022).<br>3.  Constatada  a  dedicação  do  agente  a  atividades  criminosas  e  o  envolvimento  em  organização  criminosa  de  modo  a  afastar  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado,  verifica-se  que  rever  o  entendimento  da  instância  de  origem  implicaria  no  reexame  de  fatos  e  provas  dos  autos,  providência  inviável  em  sede  do  writ.<br>4.  Quanto  à  concessão  de  ofício  de  ordem  de  habeas  corpus,  em  que  pese  a  possibilidade  dessa  opção  de  julgamento  (art.  654,  §2º,  do  CPP),  é  necessário  que  haja  flagrante  ilegalidade,  o  que  não  se  verifica  no  presente  caso,  sem  falar  que  a  concessão  de  habeas  corpus,  de  ofício,  opção  exclusiva  do  relator,  não  pode  se  valer  do  reexame  das  provas.<br>5.  Agravo  regimental  parcialmente  provido.  (AgRg  no  HC  n.  834.156/MS,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  1/3/2024,  grifei)<br>Forçoso,  portanto,  o  reconhecimento  da  suscitada  atenuante  e  a  determinação  de  que  haja  a  compensação  parcial  entre  a  confissão  extrajudicial  e  a  agravante  da  reincidência,  de  modo  que  a  reprimenda  do  paciente  deve  ser  reduzida  para  5  anos  e  5  meses  de  reclusão,  mantidos  os  demais  termos  da  condenação. <br>Este  o  quadro,  indefiro  liminarmente  o  writ.  Contudo,  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA