DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO HENRIQUE BATISTA DULTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015205-45.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para cassar a decisão de 1º grau que deferiu o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024 em favor do paciente.<br>Neste habeas corpus, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para o indulto.<br>Argumenta que a alegação de "ausência de previsão legal" para cabimento do indulto previsto no artigo 9, inciso XV do Decreto nº 12.338/24 para penas restritivas de direitos não se sustenta, na medida em que o art. 3º, inciso I, possibilita a concessão do benefício nesses casos.<br>Aponta que nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, é dispensável a reparação do dano quando presentes condições de hipossuficiência, o que alcança o paciente por estar representado pela Defensoria Pública e por ter a pena de multa fixada no mínimo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de 1º grau que concedeu o indulto ao paciente.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 50-51).<br>As informações foram prestadas às fls. 54-57 e fls. 63-80.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 84-87, em parecer assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PLEITO POR CONCESSÃO DE INDULTO À BASE DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. ARTIGO 9º, INCISO VII, DESSE ATO INFRALEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DESPROVIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E DA JUSTIÇA.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é exigida a satisfação do requisito previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24.<br>Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fl. 18):<br>Conclui-se, portanto, que o reconhecimento do direito ao indulto, fundado no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, não se aplica ao caso concreto. O dispositivo em questão restringe-se a condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, circunstância inexistente na espécie, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.<br>Na hipótese, aplica-se a regra do art. 9º, VII, do Decreto, que condiciona a concessão do benefício ao cumprimento, até 25 de dezembro de 2024, de ao menos 1/6 da pena, se primário, ou 1/5, se reincidente, ou o inciso IX do mesmo dispositivo, com o cumprimento dos respectivos requisitos.<br>Tais requisitos, contudo, não foram comprovados quando do requerimento formulado pela defesa técnica (fl. 66 dos autos da origem), tampouco foram enfrentados pela decisão combatida (fls. 40/43), razão pela qual sua análise por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conh eço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA