DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROSA MASSAMBANI CORTEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 949-950):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. 3. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE TITULAR DE DIREITO REAL. CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO TARDIA. INTIMAÇÃO DO MARIDO, DO FILHO E DA EMPRESA NA QUAL A AUTORA É SÓCIA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (R Esp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 24/5 /2022.)<br>2. "Invalidade da Arrematação. A análise das hipóteses de invalidação da arrematação depende de avaliação criteriosa e sistemática do Código. Por um lado, não é qualquer defeito no procedimento da arrematação que deve autorizar o se desfazimento, sob pena de tornar letra morta a estabilidade pretendida pelo caput do art. 903, CPC. Por outro lado, há vícios que certamente devem gerar a invalidação da arrematação, a exemplo da alienação a quem não poderia oferecer lanço (art. 890, CPC). O critério distintivo entre os casos que devem ou não implicar a invalidação da arrematação deve ser encontrado na relevância do vício e nas suas consequências para a idoneidade do processo de alienação do bem." 1  (grifei)<br>3. Acerca da teoria das nulidades, pontua Eduardo Nunes de Souza: "Trata-se, contudo, de juízo valorativo cristalizado na taxatividade legal - em outros termos, uma valoração , imutável na lei, o que levou a doutrina a identificar hipóteses ema priori que a teoria das nulidades não explicava satisfatoriamente os efeitos que deveriam decorrer de certos negócios inválidos, sob pena de se produzirem injustiças tão severas quanto aquelas que se pretendia evitar propondo-se sua absoluta ineficácia. De fato, partindo-se do pressuposto de que o direito apenas se materializa à luz do caso concreto, a ponderação abstrata feita pelo legislador jamais poderia figurar como parâmetro único para indicar quais efeitos seriam merecedores de tutela em cada negócio jurídico, constituindo tão somente o ponto de partida de uma análise que - como se sustenta hoje - cabe, fundamentalmente, ao julgador. A ineficácia dos atos nulos foi, desse modo, progressivamente relativizada." (SOUZA. Eduardo Nunes de. Por uma releitura funcional das invalidades do negócio jurídico. 2016. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Direito, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016)<br>4."(..) o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa de alegar a nulidade em momento oportuno para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do , por meio doa qual a parte deveduty to mitigate the loss mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, quando melhor lhe aprouver." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 480.)<br>5. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL E VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CORRETO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANULAÇÃO PROCESSUAL. CIÊNCIA DO CODEVEDOR DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SILÊNCIO PROPOSITAL. NULIDADE ALEGADA SEGUNDO A CONVENIÊNCIA DOS DEVEDORES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>(TJPR - 10ªVIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. Câmara Cível - 0021939-37.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 08.02.2021) (sem grifo no original)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 974-979) foram contra-arrazoados pelo recorrido (fls. 983-986) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 993-998).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 10 do CPC, porquanto "a sentença, mais uma vez foi fundamentada em fatos sobre os quais não foi propiciado a manifestação das partes" (fl. 1.013).<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, II, III, §1ª, III, IV, e 1.022, I, II e §1º, II, tendo em vista que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, quanto (fl. 1.033):<br>a) o acórdão foi contraditório, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que a nulidade em questão se trata de nulidade absoluta, atribui a ela a peja de "nulidade de algibeira", afastando a boa-fé da Apelante;<br>b) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, cabendo ao banco comprovar que a apelante tinha conhecimento dos atos;<br>c) o acórdão não explicou a contento a razão pela qual a sentença não teria violado o art. 10 do CPC, pois a tese arguida em contestação e impugnação à contestação fez referência à prescrição e decadência e não ao disposto no artigo 903 do CPC;<br>d) a decisão foi omissa quanto o argumento de que artigo 903 do CPC é aplicável somente à arrematação e não à adjudicação.<br>Sustenta violação dos arts. 10 e 493 do CPC, pois a aplicação do art. 903 do CPC ao caso, sem ouvir as partes sobre essa matéria, caracterizaria a decisão-surpresa ante a ausência de prévio contraditório. Defende que a discussão processual versava sobre prescrição/decadência e não sobre a estabilização da arrematação/adjudicação.<br>Diante disso, afirma que foi impedido de discutir pontos relevantes, a saber (fl. 1.043):<br>Ultrapassada essa questão, verifica-se que, caso tal questão tivesse sido debatida antes da sentença, a Recorrente poderia ter se manifestado sobre a mesma, mediante os seguintes argumentos:<br>Em primeiro lugar, tem-se que dizer que o pedido de nulidade dos atos de constrição tem como premissa a impenhorabilidade do bem de família, não tendo a Recorrente tido oportunidade de argui-lo antes da arrematação pela ausência de intimação dos atos de constrição (penhora, leilão e adjudicação).<br>Em segundo lugar, de fato, o objetivo de tal dispositivo legal é propiciar a estabilização da arrematação e protegendo os interesses do arrematante (terceiro de boa-fé). Só que no caso dos autos, o "arrematante" foi o próprio Credor/Exequente/Recorrido, que adjudicou o bem para si, ou seja, não há se falar em terceiro de boa-fé.<br>Se houve falha no andamento do processo, que impediu que a Autora/Recorrente fosse intimada dos autos de constrição, isso se deu por culpa do próprio Exequente que não pode ser beneficiado com tal vicio.<br>Toda essa discussão deveria ter sido travada ao longo da instrução processual, porém, a questão somente veio à tona por ocasião da sentença, impedindo a Recorrente de discutir tal questão.<br>Assevera que houve incorreta valoração das provas e presunção de má-fé incompatível com as provas, no entanto não especificou qual dispositivo de lei federal estaria sendo comprometido. Segue trecho do recurso especial que sintetiza a argumentação (fl. 1.047):<br>A verdade é que, ao mesmo tempo em que o v. acórdão reconheceu que a nulidade em questão se trata de nulidade absoluta, atribui a ela a peja de "nulidade de algibeira", afastando a boa-fé da Recorrente, por presunção de que ela teria conhecimento de tais atos, mesmo não havendo nenhuma comprovação documental, ou qualquer outra prova de que a mesma tenha sido intimada de qualquer dos atos.<br>Outrossim, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, sendo universalmente aceito que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.<br>Vejam, Excelências, que mesmo instados a esclarecer com base em qual prova estava fundamentada a decisão de que a Recorrente teve conhecimento da penhora e do leilão, isso não foi esclarecido, exatamente porque não houve tal prova.<br>Aliás, na primeira sentença proferida nestes autos, foi reconhecido pelo MM. Juízo singular a inexistência de prova quanto a tal fato.<br>Ainda, deve ser esclarecido se, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, é possível afastar a boa-fé da Recorrente por mera presunção <br>Aponta desobediência aos arts. 842 e 889, II e III, do CPC quando não houve a devida intimação do cônjuge, coproprietária do imóvel, tanto da penhora quanto do leilão. Dessa forma, postula, também, pela inaplicabilidade do art. 903, caput, do CPC. Quanto a esse tema, o recorrente se manifestou, em síntese, que (fls. 1.056-1.057):<br>A alienação judicial de bem sem a devida intimação do cônjuge/coproprietário é considerada nula, pois ofende os arts. 889, II, do CPC, autorizando a invalidação da arrematação com base no art. 903, §1º, I, também do CPC.<br> .. <br>O cônjuge deve ser intimado pessoalmente da constrição, porque é uma consequência da necessidade da exigência de intimação da penhora, caso contrário, ele seria surpreendido com o desapossamento forçado.<br>A lide gira em torno tão somente das consequências da nulidade elencada. Nesse ponto, em que pese o v. acórdão defender que a arrematação teria sido perfectibilizada, o Juízo a quo, com a máxima vênia, deixou de analisar a existência da nulidade aventada e da existência expressa de prejuízo no presente caso sob a ótica da Recorrente.<br> .. <br>Resta, pois, evidente os prejuízos suportados pela Autora/Recorrente, cuja qual não teve NENHUM direito de defesa resguardado, ofendendo diversos direitos positivados, assim como suportou também considerável ofensa patrimonial, as quais não podem ser convalidadas pelo Poder Judiciário.<br>No presente caso, a nulidade é incontroversa (ausência absoluta de intimação da Recorrente) e os prejuízos foram demonstrados, ante a impossibilidade de arguir a nulidade da penhora por se tratar de bem de família.<br>Por fim, pugna pelo desrespeito ao art. 833, III, do CPC e do art. 4º, II, "b", da Lei n. 8.629/1993 (Reforma agrária) quando foi penhorada a "pequena propriedade rural a qual é fonte de renda para subsistência da família da Recorrente" (fl. 1.053).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.079-1.091 e 1.092-1.099).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.100-1.108), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.111-1.158).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.169-1.180).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta para invalidar penhora, leilão e adjudicação de imóvel rural (matrícula n. 230, 2º Registro de Imóveis de Cianorte), sob os fundamentos de impenhorabilidade por ser bem de família e pequena propriedade rural, além da ausência de intimação da cônjuge coproprietária dos atos expropriatórios.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 957, 960-962 e 964-967):<br>Segundo a tese recursal, não foi oportunizada manifestação sobre os seguintes fundamentos da sentença: (i) autora seria avalista do título executivo; (ii) a dívida se reverteu em benefício da família, sendo indeferida a realização de prova oral; (iii) aplicação do artigo 903 do CPC segundo o qual, após a assinatura do auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.<br>Inobstante a argumentação, verifica-se que a estabilidade da adjudicação foi tema tanto da contestação apresentada pelo requerido (seq. 48.1), quanto da impugnação à contestação no ponto em que a autora /apelante defende a inexistência de preclusão do ato diante da ausência de intimação da penhora e adjudicação (seq. 51.1). Extrai-se da impugnação à contestação:<br>"Alega o Requerido que a Requerente foi devidamente intimada da penhora do imóvel hipotecado e adjudicado pelo Requerido, tendo em vista que o auto de adjudicação foi lavrado em 24/09/2013 (transcrição abaixo) e a carta de adjudicação foi expedida em 24/03/2014, pelo que teria precluído o direito da mesma em requerer a nulidade do ato processual em questão.<br>(..)<br>Nos termos da legislação civil, o ato nulo não se convalida com o tempo e não está sujeito a incidência de prescrição ou decadência."<br> .. <br>Alega a apelante que sua defesa restou prejudicada uma vez que não foi intimada dos atos expropriatórios na qualidade de cônjuge do avalista. Nessa linha, argumenta que os atos posteriores à penhora são absolutamente nulos e que a arguição tardia de impenhorabilidade do bem de família é válida.<br>Dessa forma, não se desconhece a previsão legal, nem a importância da intimação do cônjuge para o exercício do seu direito de defesa.<br>Entretanto, segundo a melhor doutrina, não é qualquer vício que deve levar à invalidade da arrematação, impondo-se a análise da relevância e consequências do vício para a idoneidade do processo de arrematação:<br> .. <br>Dessa forma, impõe-se a análise da arguição de nulidade tendo em vista tanto a previsão legal quanto os efeitos jurídicos e a boa-fé objetiva das partes envolvidas no ato.<br>No caso concreto, é incontroverso que a apelante não foi intimada pessoalmente dos atos expropriatórios. No entanto, da análise dos desdobramentos da execução hipotecária e dos demais procedimentos a ela relacionados, evidencia-se a ocorrência do que doutrina e jurisprudência passaram a denominar como "nulidade de algibeira", comportamento que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé processual e devidamente rechaçado pelo ordenamento pátrio.<br> .. <br>Conforme assinalado pelo doutrinador, o Superior Tribunal de Justiça não tem acolhido a arguição de nulidade quando o vício suscitado tardiamente configurar tal situação. Veja-se:<br> .. <br>Após este Tribunal ter anulado a decisão e determinado a produção de provas relativas ao imóvel apontado como bem de família, sobreveio nova decisão, dessa vez proferida pelo Dr. Thiago Cavicchioli Dias, na qual o magistrado fez constar:<br>"(..) não se pode permitir a parte autora que alegue a ignorância das demais avaliações encartadas ao processo executivo se, no momento em que tomou ciência da execução, ainda que realizadas outras avaliações, deixou de acompanhar os autos e de lá apresentar sua irresignação. Contrariamente, esperou momento oportuno para alegar suposta nulidade de ato notadamente precluso. Em verdade, cogita-se aqui a alegada nulidade de algibeira, tanto rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria."<br>De fato, assim como observaram ambos os magistrados, não há como ser declarada nulidade dos atos à revelia dos elementos constantes nos autos da ação anulatória e nas demais ações judiciais propostas pelos executados.<br>Explico.<br>Conforme já descrito no presente voto, a ação executiva ajuizada pela instituição financeira decorre do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada em proveito de Cortez & Massambani Ltda., cujos sócios gerentes eram Wagner Rogério Cortez e Rosa Massambani Cortez, ora apelante. Dessa forma, além de a apelante ter assinado a CCB na qualidade de cônjuge do avalista Orides Cortez, não há que se desconsiderar a . qualidade de sócia da empresa executada<br>Além disso, tanto a empresa Cortez & Massambani Ltda. quanto Orides Cortez e Wagner Rogério Cortez, respectivamente , foram devidamente intimados em todas as fases processuais,cônjuge e filho da apelante tornando pouco crível que a apelante não tenha tomado ciência dos trâmites que levaram à adjudicação do bem.<br>Aliás, conforme certidão do Oficial de Justiça, o Sr. Orides Cortez foi intimado pessoalmente da penhora e avaliação na Rua Aroldo Salvador Ruiz, nº 89, cidade de Japurá, (fl. 84, seq. 1.3 dos autos de execução), mesmo endereço indicado como residência da Sra. Rosa Massambani Cortez na cédula de crédito celebrada (fl. 49, seq. 1.3 dos autos de execução).<br>É destacar, inclusive, que o nome da apelante consta na petição de resposta à impugnação apresentada pelos embargantes/executados nos autos de Embargos à Execução nº 0007558-43.2010.8.16.0069. Apesar de a manifestação não estar acompanhada de procuração, extrai-se da peça processual que a ora apelante foi devidamente qualificada e estaria representada pelos mesmo advogados que atuavam em defesa do seu marido, filho e empresa da qual era sócia (seq. 1.4 dos embargos à execução). Veja-se:<br> .. <br>Por fim, deve-se recordar que, após a expedição da carta, a adjudicação foi devidamente registrada na deu ampla publicidade aomatrícula do imóvel em 09.05.2014 (fl. 170/171, seq. 1.3 da execução), ação que ato expropriatório:<br> .. <br>Depreende-se, dessa forma, que a empresa da qual a apelante é sócia (Cortez e Massambani Ltda), seu marido (Orides Cortez) e seu filho (Vagner Rogério Cortez) exerceram ativamente o direito de defesa por meio da interposição de exceção de pré-executividade, embargos de terceiro e ação anulatória, tendo o Oficial de Justiça, inclusive, realizado a intimação do Sr. Orides Cortez acerca da penhora no mesmo endereço em que a apelante residia. Ademais, a adjudicação foi registrada na matrícula de do imóvel ainda no ano de 2014.<br>Portanto, é evidente que a ausência de intimação da Sra. Rosa acerca da penhora e da arrematação do imóvel constitui vício que poderia ter sido alegado logo após a conclusão dos atos expropriatórios.<br>Dito de outra forma, não é crível que a apelante tenha tomado ciência da penhora e adjudicação somente no ano de 2018, após o cumprimento do mandado de imissão e alienação do imóvel pela adjudicante, devendo- se manter inalterados os atos realizados, em especial a adjudicação tornada perfeita em 18.03.2014.<br>Assim, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, bem como após atenta análise dos desdobramentos processuais das ações relacionadas (Ação de Execução de Hipoteca nº 0005898- 14.2010.8.16.0069; Embargos à Execução nº 0007558-43.2010.8.16.0069; Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0010079-77.2018.8.16.0069; Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0007771-68.2018.8.16.0069 e Ação de Oposição nº 0003010-57.2019.8.16.069), percebe-se que a apelante se distanciou do dever de boa-fé processual ao arguir a nulidade de forma tardia, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos de todos os atos praticados, especialmente da adjudicação do bem de matrícula 230 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte.<br>No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal, pronunciando-se da seguinte forma (fls. 994-997):<br>Inicialmente, é de se destacar que não há qualquer contradição no fato de o acórdão embargado ter rejeitado a preliminar de decadência levantada pela instituição financeira e rejeitado a tese de nulidade absoluta arguida pela autora/apelante.<br>Isso porque a decisão fez constar expressamente que, apesar da ausência de intimação pessoal da autora/apelante configurar hipótese de nulidade absoluta - e, portanto, passível de insurgência a qualquer tempo -, no caso em concreto ocorreu a denominada nulidade de algibeira, situação em que a nulidade pretendida não pode/deve ser reconhecida em razão do comportamento contrário aos princípios da boa-fé e lealdade processual atribuído à parte insurgente.<br>Ademais, embora a embargante argumente que a sua boa-fé foi afastada por "mera presunção", não é o que se observa da cuidadosa análise dos desdobramentos fáticos e processuais realizada no acórdão. Destaca-se o seguinte trecho da decisão embargada:<br>"Conforme já descrito no presente voto, a ação executiva ajuizada pela instituição financeira decorre do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada em proveito de Cortez & Massambani Ltda., cujos sócios gerentes eram Wagner Rogério Cortez e Rosa Massambani Cortez, ora apelante. Dessa forma, além de a apelante ter assinado a CCB na qualidade de cônjuge do avalista Orides Cortez, não há que se desconsiderar a . qualidade de sócia da empresa executada<br>Além disso, tanto a empresa Cortez & Massambani Ltda. quanto Orides Cortez e Wagner Rogério Cortez, respectivamente, foram cônjuge e filho da apelante devidamente intimados em todas as fases processuais, tornando pouco crível que a apelante não tenha tomado ciência dos trâmites que levaram à adjudicação do bem.<br>Aliás, conforme certidão do Oficial de Justiça, o Sr. Orides Cortez foi intimado pessoalmente da penhora e avaliação na Rua Aroldo Salvador Ruiz, nº 89, cidade de Japurá, (fl. 84, seq. 1.3 dos autos de execução), mesmo endereço indicado como residência da Sra. Rosa Massambani Cortez na cédula de crédito celebrada (fl. 49, seq. 1.3 dos autos de execução).<br>É destacar, inclusive, que o nome da apelante consta na petição de resposta à impugnação apresentada pelos embargantes/executados nos autos de Embargos à Execução nº 0007558-43.2010.8.16.0069. Apesar de a manifestação não estar acompanhada de procuração, extrai-se da peça processual que a ora apelante foi devidamente qualificada e estaria representada pelos mesmo advogados que atuavam em defesa do seu marido, filho e empresa da qual era sócia (seq. 1.4 dos embargos à execução). Veja-se:<br>(..)<br>Por fim, deve-se recordar que, após a expedição da carta, a adjudicação foi devidamente registrada na matrícula do imóvel em 09.05.2014 (fl. 170/171, seq. 1.3 da execução), ação que deu ampla publicidade ao ato expropriatório:<br>(..)<br>Depreende-se, dessa forma, que a empresa da qual a apelante é sócia (Cortez e Massambani Ltda), seu marido (Orides Cortez) e seu filho (Vagner Rogério Cortez) exerceram ativamente o direito de defesa por meio da interposição de exceção de pré-executividade, embargos de terceiro e ação anulatória, tendo o Oficial de Justiça, inclusive, realizado a intimação do Sr. Orides Cortez acerca da penhora no mesmo endereço em que a apelante residia. Ademais, a adjudicação foi registrada na matrícula de do imóvel ainda no ano de 2014.<br>Portanto, é evidente que a ausência de intimação da Sra. Rosa acerca da penhora e da arrematação do imóvel constitui vício que poderia ter sido alegado logo após a conclusão dos atos expropriatórios.<br>Dito de outra forma, não é crível que a apelante tenha tomado ciência da penhora e adjudicação somente no ano de 2018, após o cumprimento do mandado de imissão e alienação do imóvel pela adjudicante, devendo-se manter inalterados os atos realizados, em especial a adjudicação tornada perfeita em 18.03.2014." (seq. 28.1, grifos no original).".<br>Dessa forma, o reconhecimento da ausência de lealdade processual da embargante foi devidamente fundamentado, justificando o não acolhimento da nulidade pretendida.<br>Quanto à alegação de que "a arguição tecida tanto na contestação quanto na impugnação à contestação não diz respeito ao disposto no artigo 903 do CPC e sim a questão da e que, portanto, a sentença teria violado aincidência da prescrição e decadência" vedação à decisão surpresa prevista no artigo 10 do CPC, igualmente sem razão a embargante.<br>O fato de as manifestações não terem mencionado expressamente o artigo no qual o juízo se baseou para proferir a decisão não significa, no caso concreto, que houve decisãoa quo surpresa capaz de ensejar nulidade da sentença.<br>Tal como constou no acórdão, a estabilidade da adjudicação após a expedição da carta de adjudicação foi tema tanto da contestação apresentada pela instituição financeira à seq. 48.1 da ação originária, quanto da impugnação à contestação no ponto em que a autora /apelante defende a inexistência de preclusão do ato diante da ausência de intimação da penhora e adjudicação (seq. 51.1). Transcreve-se, novamente, o excerto extraído da impugnação à contestação apresentada pela embargante:<br> .. <br>Logo, a mera subsunção do fato à norma pelo juízo de primeiro grau, tendo as partes amplamente discutido a questão fática, não configura decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, não merece prosperar a tese de que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a impossibilidade de aplicação do artigo 903 do CPC em razão de o referido artigo se referir à estabilização da arrematação e não da adjudicação.<br>A decisão agravada fez constar expressamente que "diante das razões de decidir do presente voto, mostra-se desnecessária a análise das demais teses recursais uma vez que incapazes de infirmar o entendimento adotado por este magistrado."<br>Como se sabe, a pretensão recursal foi afastada em face do reconhecimento da nulidade de algibeira (causada pela própria autora/apelante/embargante), razão pela qual é indiferente se a alienação do imóvel se deu por meio de arrematação ou adjudicação. A questão fundamental é que a nulidade não foi alegada em momento oportuno, restando evidente o retardamento da arguição pela parte interessada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e absolutamente todas as teses destacadas pela recorrente como omissas, contraditórias ou mal fundamentadas foram detalhadamente trabalhadas pelo TJPR. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 10 e 493 do CPC e à tese da decisão-surpresa, verifica-se que alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa.<br> .. <br>(AREsp n. 2.812.328/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Em relação à questão da valoração das provas e atribuição de má-fé, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>No mais, quanto à sustentação de que houve desrespeito aos arts. 842 e 889, II e III, do CPC pela ausência de intimação da cônjuge, coproprietária do imóvel, quanto aos atos de constrição patrimonial, e a aplicação indevida do art. 903, caput, do CPC, o Tribunal de origem, conforme trechos dos acórdãos já transcritos, considerou que a coproprietária teve ciência de todos os atos de constrição.<br>Nesse sentido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.<br>2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Em relação à afirmação de desrespeito ao art. 833, III, do CPC e do art. 4º, II, "b", da Lei n. 8.629/1993 (Reforma agrária), por causa da penhora de pequena propriedade rural que seria meio de subsistência, o TJPR se manifestou da seguinte forma (fls. 957-958 e 960):<br>A primeira sentença foi anulada por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Segundo o acórdão, ao afastar a tese de impenhorabilidade em razão da existência de um segundo imóvel de propriedade dos executados, o juízo deveria ter oportunizado a manifestação da autora sobre sua condição de proprietária ou disponibilidade do referido imóvel.<br>Entretanto, conforme se depreende na nova sentença proferida na ação anulatória, independentemente da configuração do imóvel como bem de família, a impenhorabilidade não foi reconhecida por outros fundamentos. O principal deles é a impossibilidade de declaração de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação após o aperfeiçoamento do ato, questão que não foi discutida no bojo do recurso de apelação nº 0010079-77.2018.8.16.0069.<br>Dessa forma, em razão de o acórdão proferido ter tratado especificamente a respeito da caracterização do imóvel como bem de família, a sentença mantida por outros fundamentos não configura ofensa à decisão colegiada.<br> .. <br>Em primeiro lugar, é de se destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família deve ser arguida enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, sendo incabível sua alegação após a lavratura e assinatura do auto de arrematação. Destaca-se:<br> .. <br>Pontua-se que, ao longo da ação de execução hipotecária, nenhum dos executados arguiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 230 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte por configurar bem de família.<br>Conforme narrado alhures, embora a carta de adjudicação tenha sido expedida ainda em 24.03.2014, o executado Orides Cortez ajuizou ação anulatória (nº 0007771-68.2018.8.16.0069) requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem somente em 24.07.2018.<br>Em 28.09.2018, a apelante Rosa Massambani Cortez propôs a ação anulatória nº 0010079- 77.2018.8.16.0069 igualmente requerendo o reconhecimento do imóvel expropriado como bem de família. Na ocasião, também arguiu a nulidade dos atos posteriores à penhora em razão de não ter sido intimada na qualidade de coproprietária.<br>Dessa forma, partindo do pressuposto de que a impenhorabilidade não pode ser alegada após a lavratura do auto de arrematação, cabe a análise da nulidade dos atos em razão da não intimação da apelante, cônjuge do executado.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos 473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os requisitos da impenhorabilidade. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e outros documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.<br>6. A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.<br>7. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025.). Incidência do enunciado de 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.830.036/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>A incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA