DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Renato Luis Hansen da Rosa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 740):<br>PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR COMO REPRESENTANTE SINDICAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.<br>1. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9032/95).<br>2. Sendo o período controverso posterior a 28/04/1995, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.<br>3. A exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da natureza especial do labor.<br>4. Não preenchidos os requisitos para concessão do benefício, impõe-se apenas a averbação dos períodos reconhecidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 748/750):<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 11, §4º, e 57, §4º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que:<br>I) "o dirigente sindical acaba se expondo aos riscos existentes nas empresas, pois exige-se sua presença no ambiente de trabalho da categoria profissional que representa, expondo-se aos riscos a ela inerentes" (fl. 759);<br>II) "o próprio art. 11, §4º da Lei 8.213/91 garante ao dirigente sindical, durante o mandato, o enquadramento no regime geral da Previdência Social que tinha antes da investidura no cargo. Assim, deve-se interpretar de maneira ampla tal dispositivo, a fim de garantir ao segurado os mesmos efeitos a que teria se estivesse exercendo suas atividades habituais" (fl. 760); e<br>III) "o recorrente, ao longo de toda a sua vida laboral, trabalhou como sapateiro, dentro de empresas do ramo calçadista, havendo prova de exposição a ruídos acima dos limites de tolerância permitidos pela legislação de regência no período imediatamente anterior à data em que assumiu o encargo de representante sindical, não sendo razoável impor solução gravosa pelo simples fato de ter-se afastado temporariamente de suas atividades habituais" (fl. 760/761).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com efeito, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A propósito, eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso)<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)<br>Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o enten dimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.<br>2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais.<br>4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus<br>próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493)<br>Especificamente quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como representante sindical, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de exposição, no ambiente laborativo, a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para que fosse garantido ao trabalhador a qualidade de segurado especial. No ponto, o seguinte precedente:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESPECIALIDADE DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial no qual busca a parte autora o reconhecimento do entendimento de que a "atividade de representante sindical" pode ser considerada como especial, conforme dispõe parágrafo 4º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafo 4º do art. 57 do referido diploma, na redação anterior à Lei 9.032/95, garantindo-se o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 28/01/1993 a 05/01/2009.<br>2. A forma jurídica referente ao denominado "enquadramento" prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, guarda estrita correlação com o disposto no caput do artigo, balizador das interpretações hermenêuticas dos demais dispositivos acoplados (incisos, parágrafos ou alíneas). Por conseguinte, o referido parágrafo, ao reportar-se ao termo jurídico "enquadramento" do segurado, no exercício da atividade sindical, impõe a observância de que odirigente sindical não perde a condição de segurado obrigatório, nas espécies previstas em lei, do regime geral de previdência social. O dispositivo encerra proteção legal ao trabalhador que assume funções sindicais, essenciais para uma harmoniosa relação entre empregadores e empregados. Nessa quadra de raciocínio, não há como confundir "enquadramento" na condição de segurado obrigatório (empregado, contribuinte individual, segurado especial, etc.) com circunstância fático/laboral que posteriormente poderá ser levada em conta para fins de concessão de benefício previdenciário em suas variadas modalidades.<br>3. No que concerne à interpretação do art. 57, § 4º da Lei nº 8.213/91, deve ser realizada a devida adequação temporal do dispositivo legal (tempus regis actum), em suas respectivas mutações legislativas, com a jornada laboral do segurado no decorrer do percurso rumo à obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria.<br>4. Anteriormente ao advento Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 4º do art. 57, da Lei 8.213/91, havia permissão legal de que seria contado para fins de aposentadoria especial o período em que o trabalhador integrante de categoria profissional sujeita a condições especiais de trabalho, permanecendo licenciado do emprego para o exercício de cargo de administração ou de representação sindical. Deve-se notar, entretanto, que tal permissão de contagem de tempo, para fins de aposentadoria especial, se dava única e exclusivamente em razão de o segurado exercer atividades em determinada categoria profissional, entendida pela legislação da época como sujeita a condições especiais de labor (periculosidade ou insalubridade).<br>5. Não estando a atividade laboral da recorrente contemplada no rol eletivo de categorias profissionais, nas quais o labor era considerado, em vista da legislação aplicável, como tempo especial para fins de percepção de benefício previdenciário na modalidade aposentadoria especial, tal período, independentemente do tipo de enquadramento laboral, se empregado ou dirigente sindical, não aproveita para fins de concessão da referida aposentadoria excepcional.<br>6. Com a novel redação, dada pela Lei 9.032/1995, do parágrafo 4º da Lei 8.213/1991, o legislador abandona a ficção jurídica do enquadramento de categorias profissionais e passa a exigir a comprovação de exposição, no ambiente laborativo, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Nessa medida, igualmente incontroverso nos autos que a atividade da recorrente, como dirigente sindical no período aludido, não estava submetida às condições nocivas exigidas por lei para fins de deferimento de aposentadoria especial. Dessarte, não faz jus a recorrente ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como representante sindical no período de 27/01/1993 a 5/1/2009.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.874.841/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021.)<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 737/738):<br>Note-se que o reconhecimento da natureza especial do período em que o trabalhador esteve licenciado para exercício de funções representativas sindicais sempre se atrelou ao enquadramento por categoria profissional, uma vez que, no exercício de tais atividades, não haveria que se falar em exposição a agentes nocivos.<br>Dessa forma, a consideração como especiais das atividades do representante sindical apenas é viável nos períodos em que possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, ou seja, apenas quanto aos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995.<br>(..)<br>No caso dos autos, o período em que o autor pretende ver reconhecida a especialidade do labor exercido como representante sindical vai para período posterior a 28/04/1995, cabendo ser ratificada a sentença.<br>No ponto, a sentença indica o seguinte (fl. 714):<br>Período: 13/10/1992 a 06/02/2008<br>Empresa: Musa Calçados Ltda<br>Função: serviços gerais e dirigente sindical a partir de 03/07/1995.<br>Atividades: atividades na produção de calçados até 02/07/1995 e a partir de 03/07/1995, dirigente do sindicado dos trabalhadores<br>Agentes nocivos: ruídos até 98 dB.<br>Enquadramento legal: Dec 53.831/64<br>Conclusão: Reconheço a especialidade do período de 13/10/1992 até 02/07/1995 pela exposição de ruídos de até 98 dB.<br>(..)<br>Períodos: 01/06/2010 a 12/02/2021<br>Empresa: FREYSCHO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA<br>Função: serviços gerais e dirigente sindical a partir de 04/06/2010 (evento 1, PROCADM11, p. 11).<br>Atividades: atividades na produção de calçados de 01/06/2010 até 03/06/2010<br>Agentes nocivos: ruídos dentro do limite tolerável à saúde humana<br>Enquadramento legal: Dec 53.831/64 e NR 16.<br>Conclusão: Não faz jus ao reconhecimento do labor especial uma vez que o nível de ruídos estava dentro do limite tolerável à saúde humana (até 85 dB). Ademais, a partir de 04/06/2010 o segurado passou a exercer a função de dirigente sindical, afastando-se da atividade junto à fábrica.<br>(..)<br>Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora nos períodos de 24/06/1991 a 23/07/1992, 24/07/1992 a 25/09/1992 e de 13/10/1992 a 02/07/1995.<br>Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria - em razão de reconhecimento administrativo à insalubridade -, e pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária. A sentença julgou totalmente procedente o pedido. O acórdão deu parcial provimento à Apelação apenas para determinar que o cálculo da correção monetária fique postergado para a fase de liquidação, majorando a verba honorária para 12 % sobre a condenação.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA