DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYANA MARIA DA CUNHA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627417-60.2025.8.06.000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/23):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). "OPERAÇÃO MAPPING". PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTANTES NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS IMPUTADOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por Renan Veras Parente, em favor de Dayana Maria da Cunha Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos do pedido de prisão preventiva nº 0204907-18.2025.8.06.0001, vinculado ao pedido de Liberdade Provisória nº 0019974-07.2025.8.06.0001 e ao processo de origem nº 0211121-93.2023.8.06.0001, em que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há 3(três) questões em análise na presente impetração: (i) averiguar a suposta inexistência dos requisitos e fundamentos que amparam a decretação e manutenção da de prisão preventiva; (ii) analisar a consideração das condições pessoais favoráveis da paciente; e (iii) avaliar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Importante salientar que os crimes imputados a paciente possuem pena privativa de liberdade superior a 4 anos, possibilitando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>4. Ao examinar as decisões que decretou, e que manteve, a custódia cautelar da paciente, observa-se que se encontram devidamente fundamentadas em elementos concretos constantes dos autos. A autoridade apontada como coatora expôs circunstâncias fáticas específicas que justificam a adoção da medida, destacando, em especial, o estado de perigo decorrente da liberdade da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal.<br>5. Quanto ao fumus commissi delicti, consistente na probabilidade da ocorrência de um delito e pressuposto indispensável para a adoção de qualquer medida cautelar de natureza coercitiva no processo penal, a autoridade apontada como coatora, ao decretar, e manter, a custódia cautelar, destacou a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva. Referidos fundamentos foram lastreados nas evidências colhidas pela autoridade policial, notadamente por meio de interceptações telefônicas juntadas aos autos, acompanhadas de relatórios técnicos elaborados pela polícia civil, nos quais se registram diálogos da paciente com outros indivíduos tratando da negociação e comercialização de substâncias entorpecentes.<br>6. Em relação ao periculum libertatis, conforme ressaltado pela autoridade impetrada, evidencia-se a gravidade concreta dos delitos imputados a paciente, em razão do modus operandi empregado na empreitada criminosa. Consta que a paciente é apontada como integrante da organização criminosa, atuando na comercialização de entorpecentes de forma reiterada, em benefício da referida facção. Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para interromper ou, ao menos, reduzir a atuação da organização criminosa na localidade.<br>7. Assim, à vista dos elementos expostos, conclui-se que a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada, mostrando-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>8. Cumpre ressaltar, ainda, que não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com base nos requisitos legais que a autorizam. Isso porque a análise realizada pelo juízo não se confunde com um juízo de culpabilidade, mas sim com a aferição da periculosidade da agente e da necessidade da medida cautelar. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.<br>9. O Princípio da Contemporaneidade, previsto no art. 315, § 1º, do CPP, não impede a decretação da prisão preventiva por fatos pretéritos, desde que presentes fundamentos atuais que justifiquem a medida, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP. Nos crimes permanentes, como o de organização criminosa, a prática delitiva se projeta no tempo, mantendo-se enquanto houver atuação da agente no grupo, o que revela risco concreto e atual à ordem pública. No caso em exame, embora os fatos tenham se iniciado em período anterior, restam evidenciados elementos de permanência da atividade criminosa de modo que a contemporaneidade se vincula ao perigo atual emanado da paciente, legitimando a decretação e manutenção da custódia cautelar e afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>10. No que concerne à alegação de que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.<br>11. Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Ordem conhecida e denegada.<br>Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea.<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade, pois "os fatos utilizados para embasar a custódia cautelar da paciente se referem a interceptações telefônicas realizadas no ano de 2023 em um suposto número que seria de sua titularidade"  .. , porém, "desde então, não se identificou qualquer conduta por parte da paciente que pudesse configurar ameaça à ordem pública, à instrução criminal, aplicação da lei penal e à ordem econômica" (e-STJ fl. 7).<br>Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis da acusada.<br>Pontua que a paciente é " ..  pessoa em situação de comprovada vulnerabilidade clínica, estando atualmente submetida a investigação médica para diagnóstico de possível neoplasia maligna mamária" (e-STJ fl. 16), e que "a manutenção da custódia em ambiente prisional, por sua vez, revela-se absolutamente incompatível com a continuidade dos cuidados médicos necessários especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico, considerando as limitações estruturais e técnicas do sistema prisional para garantir acesso a atendimentos especializados, terapias adequadas e exames diagnósticos em tempo hábil" (e-STJ fls. 16/17).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a aplicação de medidas alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 852/875):<br>A análise preliminar dos fatos, com base nas interceptações telefônicas, aponta indícios sólidos da participação de alguns dos investigados na organização criminosa Guardiões do Estado (GDE) e de outros na orcrim Comando Vermelho (CV). Essas facções são amplamente reconhecidas pelo seu grande poder bélico e pela extrema violência com que conduzem suas atividades ilícitas em todo o Estado do Ceará. Seu histórico de crimes inclui uma série de atos brutais, que evidenciam sua periculosidade e os impactos negativos que exercem sobre a segurança pública.<br>Um dos episódios mais emblemáticos da crueldade da organização GDE foi a chacina ocorrida no bairro Cajazeiras, na periferia de Fortaleza, onde 14 pessoas foram executadas de forma brutal. Esse crime chocou a sociedade e demonstrou o nível de organização e brutalidade com que a facção age. Além desse episódio, a GDE é amplamente conhecida pela prática de homicídio, tráfico de drogas, tortura, roubos e outros crimes violentos, utilizando-se de métodos cruéis para manter seu domínio territorial e impor suas regras entre os integrantes e comunidades onde atua.<br>Diante de tais evidências, fica claro que os membros dessas organizações possuem um elevado grau de periculosidade, representando uma séria ameaça à ordem pública e à segurança da população. O envolvimento dos investigados com essas facções não apenas reforça a gravidade das acusações, mas também exige uma resposta firme por parte das autoridades para impedir a continuidade das atividades criminosas e minimizar os impactos da violência gerada pela GDE e pelo CV.<br> .. <br>No que tange às representadas Dayana Maria da Cunha Silva, v. "Boquita", e Mayara Rarisa Cunha Martins, elas são companheiras e, segundo a representação, também atuariam juntas no tráfico ilícito de entorpecentes. Vejamos a seguinte conversa, que elucida melhor a suposta atuação das investigadas:<br> .. <br>Destarte, é possível concluir que há provas suficientes da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013.<br>As condutas dos investigados acima nominados demonstram um impacto significativo na ordem pública, especialmente considerando a periculosidade da organização criminosa da qual supostamente fazem parte.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar se revela uma medida imprescindível, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei, dada a gravidade das ações atribuídas aos envolvidos, bem como das condutas que comumente praticam os membros da GDE e do CV.<br>Não sem razão, quanto ao vetor da ordem pública, afirmam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer que a prisão preventiva "pode ser decretada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender por sociedade" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência; Ed. Atlas, 2017, pág. 689).<br>A atuação do grupo criminoso, especialmente dos investigados, supostamente integrantes de facções criminosas de alta periculosidade, como é o caso da GDE e do CV, especializadas em diversos crimes, com ênfase no tráfico de drogas, causa grave abalo à ordem pública.<br>Esses indivíduos, ao que tudo indica, fazem parte de organizações criminosas que têm agido de forma persistente e violenta no Estado do Ceará, desafiando as forças de segurança e minando a estabilidade social. O estado de liberdade dos investigados, em especial, representa um risco concreto à ordem pública, uma vez que suas ações criminosas envolvem, além do tráfico de drogas, a associação para o tráfico, o que revela a extensão e a complexidade de suas atividades ilícitas.<br>Dessa forma, é inegável que a manutenção dos investigados em liberdade propicia a continuidade de suas práticas criminosas, colocando em risco a ordem pública e a integridade da sociedade.<br>A gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, aliadas à periculosidade da organização a que pertencem, justificam plenamente a decretação da prisão preventiva.<br>Essa medida cautelar visa a interromper ou reduzir a atuação da facção, protegendo a sociedade e preservando a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é uma medida necessária e adequada, com fundamento em elementos concretos que demonstram a periculosidade dos investigados e o risco iminente que representam à ordem pública. Sobre o tema cito precedente na jurisprudência:  .. <br>Com efeito, destacaram as instâncias de origem existirem fortes indícios de que a paciente integra a organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), facção de ampla estrutura e elevado poder bélico, notoriamente envolvida na prática de crimes graves e violentos, como homicídios, decapitações e esquartejamentos.<br>As investigações indicaram exercer a paciente papel ativo no tráfico de entorpecentes em favor da referida organização, atuando de forma coordenada com sua companheira, também denunciada no processo principal. Ambas são apontadas como responsáveis pela distribuição e comercialização de drogas na região, mantendo, inclusive, contato direto com Francisco Wagner Salviano Oliveira, vulgo "Gold", indivíduo que, segundo a autoridade policial, ocuparia posição de liderança ou intermediação na cadeia de fornecimento de entorpecentes.<br>O conjunto probatório, notadamente as interceptações telefônicas e telemáticas regularmente autorizadas, revelaram que Dayana utilizava-se de aplicativos de mensagens instantâneas para articular a venda de drogas e coordenar a atuação de outros integrantes da facção. As comunicações analisadas demonstraram uma divisão de tarefas bem definida, com uso sistemático de recursos tecnológicos para assegurar a continuidade e a segurança das atividades ilícitas, o que denota elevado grau de organização, periculosidade e inserção estrutural da paciente no esquema criminoso.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, a "regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).<br>Por derradeiro, no que se refere ao pedido formulado, fundamentado na suposta existência de neoplasia maligna mamária, salientaram as instâncias de origem que os documentos apresentados demonstram encontrar-se a paciente apenas na fase inicial de investigação diagnóstica, sem nenhuma confirmação médica conclusiva acerca da doença alegada. Tampouco houve indicação de urgência ou complexidade terapêutica que obstasse o tratamento no ambiente prisional.<br>Desse modo, por ora, não há nos autos elementos objetivos bastantes a evidenciar o risco concreto à integridade física da paciente ou impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, inexistindo, portanto, impedimento jurídico para a manutenção da medida excepcional.<br>No mesmo diapasão, o parecer do Ministério Público Federal:<br>No que se refere ao pedido de liberdade provisória em razão da vulnerabilidade clínica da paciente, que estaria em pesquisa para identificar neoplasia mamária maligna, impende dizer que a instância ordinária esclareceu que a defesa não comprovou ser a paciente portadora de neoplasia mamária maligna, estando apenas em investigação para tanto, cabendo ao juízo primevo, autorizar consultas médicas e, se necessário, a realização de imagens e outros exames para se comprovar a suspeita.<br>Fato é que não há comprovação de que a paciente esteja acometida de neoplasia mamária maligna, cabendo ao juízo de primeira instância apreciar pedido da paciente para realização de exames clínicos para verificar seu estado de saúde.<br>Tais as circunstâncias, não há como se conceder a liberdade à paciente mediante a imposição de medidas cautelares.<br>Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, a existência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA