DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TEREZA DE FÁTIMA CRUZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva imposta à paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, lastreando-se em argumentos genéricos de garantia da ordem pública, sem elementos concretos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e a quantidade de drogas apreendida não é expressiva, o que afasta a excepcionalidade da medida extrema.<br>Aduz que paciente é cadeirante, maior de 60 anos, com grave debilidade física, depende de terceiros para atividades básicas, e se encontra em estabelecimento prisional sem acessibilidade, fraldas e enfermaria 24h, impondo a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, converter a custódia preventiva em prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 102-104).<br>As informações foram prestadas (fls. 109-148).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 152):<br>Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Concessão de prisão domiciliar. Paciente que pratica o mesmo delito, após 25 dias da concessão de prisão domiciliar. Aplicação de medidas cautelares ou a concessão de prisão domiciliar. Medidas que se revelam insuficientes, no caso. Necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva (fl. 81-82):<br>A prisão preventiva da acusada TEREZA DE FÁTIMA CRUZ, atualmente em vigor, justifica-se pela reiteração delitiva no tráfico de drogas, crime grave que afeta a saúde e a ordem social. A medida não se baseia apenas em sua condição de cadeirante ou idade, mas na contumácia criminosa demonstrada, especialmente após ter sido beneficiada com prisão domiciliar.<br>A prisão domiciliar anterior foi revogada devido ao descumprimento de suas condições e à prática de novo crime de tráfico no mesmo local, evidenciando desprezo pela lei e pela oportunidade concedida. A decretação da prisão preventiva é, portanto, consequência legal do descumprimento anterior (Art. 282, § 4º, CPP).<br> .. <br>A proposta de novo endereço ou internação em Lar São Vicente de Paula não mitiga o risco à ordem pública, já concretizado pela reiteração delitiva após a primeira prisão domiciliar. A acusada, em liberdade, persistiu no tráfico, demonstrando ineficácia de medidas alternativas.<br>Assim, a manutenção da prisão preventiva (Id. 10509241399) fundamenta-se na garantia da ordem pública, exigida pela reiteração delitiva e pelo flagrante descumprimento das condições da prisão domiciliar, o que afasta as hipóteses substitutivas do Art. 318 do CPP. A ré não se enquadra como "extremamente debilitada por motivo de doença grave", conforme atestado pela SEJUSP, e a idade, por si só, não é fator absoluto para prisão domiciliar, especialmente diante da acentuada periculosidade social.<br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>No caso, verifica-se que a custódia cautelar foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático, pois, quando beneficiada com a prisão domiciliar, a paciente voltou a praticar novamente o delito de tráfico de drogas.<br>Assim, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a paciente, quando em gozo de prisão domiciliar, voltou a delinquir, circunstância que demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, destaco julgado de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ademais, o magistrado fundamentou a existência de equipe técnica capaz de prover os cuidados básicos no presídio em que se encontra a acusada, inexistindo prova de risco à sua integridade física, conjuntura que autoriza a manutenção da segregação cautelar.<br>Em suma, as circunstâncias que envo lvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA