DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE ALMEIDA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0804843-12.2024.8.19.0007.<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 329, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal - CP, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado (fl. 4).<br>Sustenta constrangimento ilegal decorrente da "perda de uma chance probatória", pois não houve a gravação das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pelo flagrante, por estarem descarregadas no momento da abordagem, circunstância confirmada pela Corregedoria da Polícia Militar; afirma que somente tais imagens poderiam corroborar a versão do acusado, que negou a posse dos entorpecentes e apresentou relato detalhado divergente das declarações policiais, as quais teriam, inclusive, se contradito entre si (fls. 5 e 8-12).<br>Argumenta que a prova acusatória funda-se exclusivamente na palavra dos agentes policiais, sem elementos independentes de corroboração, e que a aplicação da Súmula 70 do TJRJ, de forma mecânica, revela-se inválida no caso concreto ante o atual standard probatório exigível com a evolução tecnológica, na qual os recursos audiovisuais estão disponíveis e devem ser exigidos pelo Estado acusador (fls. 10 e 14-15).<br>Alega que há indevida inversão do ônus probatório, em violação à presunção de inocência, com a flexibilização do parâmetro de prova e a transformação indevida do testemunho policial em prova suficiente, sem justificativa plausível para a perda da oportunidade de produção de prova material disponível (fls. 12 e 14-15).<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, com expedição de alvará de soltura em seu favor (fl. 16).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para reformar o acórdão combatido, com a absolvição do paciente (fl. 16).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a escorreita atuação da Polícia Militar no presente caso. Confiram-se os seguintes trechos do julgado in verbis (fls. 21-25 - grifei):<br>"Quanto à autoria imputada ao apelante, indubitável se mostra pela prova carreada aos autos, que é suficiente para embasar o decreto condenatório em seu desfavor.<br>Veja-se:<br>Da narrativa dos policiais militares Gustavo, Felipe, Thiago e Éder, responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, depreende-se a seguinte dinâmica:<br>. a equipe se encontrava em patrulhamento tático rural (PTR) quando recebeu a informação de que, no local conhecido como "Escadão", nas proximidades do Mercadinho da Creuza - área caracterizada por intensa movimentação relacionada ao tráfico -, um indivíduo negro portando uma mochila estaria realizando comércio de entorpecentes;<br>. diante da denúncia, os agentes se dividiram: Gustavo e Éder seguiram por uma trilha lateral em meio à vegetação, enquanto Felipe e Thiago desceram pela parte inferior do "Escadão";<br>. durante a aproximação, visualizaram o suspeito sendo abordado por um usuário, a quem entregou um objeto;<br>. no momento da abordagem, o acusado tentou escapar, empurrando o cabo Eder Rosa, que caiu pelas escadas;<br>. na tentativa de fuga, o acusado se deparou com Felipe e Thiago, resistindo novamente à prisão, sendo necessário o uso comedido da força para contê-lo. Tanto Douglas como o policial Eder sofreram escoriações, sendo ambos encaminhados à UPA para atendimento médico e, em seguida, à Delegacia de Polícia. O agente Thiago também chegou a machucar o joelho ao ser empurrado por Douglas;<br>. o material ilícito - drogas e rádio transmissor - foi localizado e apreendido dentro da mochila utilizada pelo réu.<br>O acusado afirmou que o policial que prestou depoimento estava à paisana no dia dos fatos e conduzia um veículo Astra de cor prata, negando ter sido cercado, ou surpreendido por uma operação policial, e que os agentes estivessem nas escadas, alegando que a abordagem teria relação com antecedentes anteriores. Informou que havia chegado recentemente àquela rua e que se encontrava em liberdade temporária ("saidinha"). Após a abordagem, foi liberado e Thiago lhe pediu 5 mil reais para ser deixado em liberdade. Então, se refugiou a casa de familiares, chegando a fugir para Minas Gerais, retornando ao bairro posteriormente. Admitiu que houve resistência de sua parte, motivada pela tentativa do policial de forçá-lo a entrar no carro, e que, nesse momento, outro agente, este uniformizado, desceu do veículo, negando que não estivesse com o material apreendido.<br>Assim, no cotejo da prova oral, conclui-se que as pequenas divergências entre as narrativas dos policiais citadas nas razões recursais - se havia ou não um usuário de drogas no local e se o acusado estava ou não com a mochila nas costas - não possuem o condão de incutir dúvidas nas palavras dos agentes, como bem explicitado na sentença: "(..) Não obstante a breve diferença nos relatos quanto ao fato de ter o réu se desvencilhado da mochila, os depoimentos dos militares são uníssonos quanto ao acusado estar portando o referido acessório e assim ter sido avistado em manifesta situação de flagrância, sendo nela arrecadados os materiais entorpecentes, além de apreendido um rádio comunicador. Ausente, portanto, qualquer contradição relevante, trazendo os depoimentos dados uniformes acerca da denúncia anônima. Ademais, as versões são ratificadas pelos demais elementos probatórios, em especial a apreensão das drogas, já mencionada, evidenciando, assim, a necessária coerência externa."<br>Ademais, a narrativa dos fatos apresentada pelos agentes Gustavo e Felipe na fase do contraditório judicial se equivale àquela apresentada em sede policial (itens 121930623 e 121930625), não se vislumbrando a menor intenção de acusarem o recorrente, injustamente, além de terem agido acoroçoados e encorajados por um motivo nobre e elogiável, qual seja, o de reprimir o abominável e execrável comércio ilícito de entorpecentes que tantas vítimas já fez, colacionando-se a Súmula 70 deste Tribunal, recentemente alterada - em 09/12/2024 -: O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no informativo 756: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. 1<br>Por outro lado, embora o acusado tenha afirmado que se escondeu na casa de parentes e foi para o estado de Minas Gerais em virtude da suposta extorsão praticada pelo policial Thiago, deixou de arrolar qualquer testemunha que pudesse ratificar sua versão, que acabou por restar solteira nos autos.<br> .. <br>No que tange à alegação de perda de uma chance probatória em razão da ausência das gravações das câmeras corporais, verifica-se que a Corregedoria da Polícia Militar informou não ser possível o acesso (item 178771812):<br>Com as devidas homenagens de estilo, servimo-nos do presente para informar que o pedido para acesso a conteúdos audiovisuais, captados no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), não pôde ser atendido, pois o Laudo de Pesquisa Técnica n.º 118288 (index n.º 94646992), elaborado pela empresa L8 Group, contratada para prestação de serviços de captação, armazenamento, gestão e custódia de evidências digitais, aponta que a Câmera Operacional Portátil (COP) utilizada pelo 3º SGT PM RG 93186 THIAGO MARCELINO GOMES descarregou às 16h27, a COP utilizada pelo CB PM RG 102282 EDER SOARES DE OLIVEIRA ROSA descarregou às 16h40, a COP utilizada pelo CB PM RG 102834 GUSTAVO DA COSTA NUNES descarregou às 17h09 e a COP utilizada pelo SD PM RG 109566 FELIPE DOS SANTOS AMARAL descarregou às 16h03.<br>Não se ignora que a gravação das diligências policiais através das câmeras fixadas nos uniformes possa servir de importante instrumento para controle da atuação estatal. Todavia, não se pode condicionar a existência de tal mecanismo para a prolação do decreto condenatório, mormente, quando as declarações dos brigadistas nas duas fases da persecução penal, estão em harmonia entre si e com as peças informativas, como no caso em análise, e ao Julgador é garantida a livre apreciação da prova coligida aos autos, em virtude do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.<br> .. <br>Nesta senda, acertado o decreto condenatório, revelando-se, portanto, incabível a absolvição por fragilidade probatória, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal."<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais, que não é o caso em hipótese.<br>A propósito: AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA