DECISÃO<br>Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAHUAN ROBERTO BLEIFE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente "denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 52).<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/PR pugnando pela concessão da liberdade provisória, foi denegado.<br>Em suas razões, argumenta o recorrente, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 114):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na origem, Processo n. 0009605-73.2025.8.16.0033, oriundo da Vara Criminal de Pinhais/PR, designou-se audiência de instrução e julgamento para 13/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/PR em 7/11/2025.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal e asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decisão que decretou a prisão preventiva foi assim proferida (fl. 21):<br> ..  Certa a materialidade e reconhecida a existência de indícios suficientes de autoria, no tocante periculum libertatis, ao decorre da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e a necessidade da medida em garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal e quando não sejam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal e, no caso dos autos, as circunstâncias da prisão revelam a imprescindibilidade da manutenção da custódia do detido em garantia da ordem pública, não apenas pela gravidade concreta da conduta, levando ao vício milhares de jovens ao promover a venda de substância de alto poder viciante, mas especialmente considerando a apreensão em seu poder de considerável quantidade e diversidade de drogas (70 gramas de cocaína divididos em diversos pinos; 2 gramas e meio de maconha; 14 pedras de crack), além de R$ 193,20 (cento e noventa e três reais e vinte centavos) em espécie, indicando que as drogas eram destinadas ao comércio.<br>Somado a isto, verifica-se que o autuado responde outra ação penal por tráfico de drogas nos autos nº 0001348-83.2025.8.16.0025, em trâmite na Vara Criminal de Araucária, sendo possível afirmar o perigo gerado em razão de seu estado de liberdade e possibilidade de, em liberdade, voltar a praticar crimes dada a reiteração criminosa evidenciada. .. <br>Como adiantado liminarmente, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a quantidade (e variedade) de drogas apreendidas, bem como a reiteração delitiva consignada, porquanto o réu, ora recorrente, responde a outra ação penal pelo mesmo fato.<br>"É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva." (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia processual, incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas (art. 319 - CPP).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA