DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Allarmi Comércio e Serviços de Alarme Ltda. contra decisão de fls. 1.265/1.267, que considerou prejudicada a análise do recurso neste momento processual, haja vista a existência de recurso extraordinário sobrestado nos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.195/STF .<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que "a não apreciação do agravo em recurso especial e do recurso especial, que diz respeito à competência, permissa vênia, desta Corte, adotando o sobrestamento por tema 1.195/STF alheio à matéria federal violada, e que não diz respeito à multa isolada abordada em acordão que violou a lei federal, como há no caso, apresenta, data máxima vênia, obscuridade a ser sanada" (fl. 1.280).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.289).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, reconheceu o decisum objurgado que, tendo o Tribunal de origem sobrestado o recurso extraordinário interposto nos autos pela parte adversa, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.195/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação à presente insurgência especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>Ainda, ficou claro que, nesse contexto, só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelo STF no aludido precedente vinculante.<br>Ainda, ressaltou-se que só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).<br>ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.<br>Publique-se.<br>EMENTA