DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE MATOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0017946-33.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu remição ao paciente de 80 dias de pena em razão de sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão. O Tribunal de origem proveu o recurso e afastou a remição concedida (fls. 8-11).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o benefício deve ser concedido, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça não exige a aprovação em todas as áreas do conhecimento como condicionante à remição por estudo.<br>Discorre que a exigência de aprovação total desconsidera o esforço e empenho do apenado.<br>Requer a cassação do acórdão de origem e o restabelecimento da decisão do juiz singular (fls. 2-7).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 33-34) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 39-41).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem concessão da ordem, para reestabelecer a decisão cassada do Juízo da Execução Criminal (fls. 43-49).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca do pleito, extrai-se do acordão impugnado (fls. 10-11):<br>O certificado de fls. 9, vinculado ao agravado Bruno, demonstra que ele foi aprovado apenas em parte das matérias que compreendem o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Ainda assim, o Juízo das Execuções Criminais deferiu-lhe a remição de pena por estudo, pautando-se, em última análise, no art. 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça  .. <br> .. <br>Ainda que deva ser salientado que o estudo preenche os objetivos da Lei de Execução Penal, por demonstrar que o reeducando está absorvendo a terapêutica penal, certo é que o dispositivo em comento é claro em exigir a aprovação em exame nacionalmente reconhecido como apto a certificar a conclusão de todo o ensino médio, ainda que o agravado não estivesse regularmente vinculado a uma instituição escolar.<br>Sem embargo, a fim de que se evite perigoso precedente e em respeito ao princípio da isonomia em relação aos detentos que, de fato, são aprovados no ensino médio por meio da conclusão do ENEM, faz-se impossível a manutenção da decisão recorrida, na medida em que não há qualquer previsão para que se opere a declaração de dias remidos, ainda que de forma proporcional, apenas em relação a parte das matérias que compõem o exame em apreço, ou seja, sem a completa aprovação, em todas as suas áreas de conhecimento.<br>Desta forma, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução penal, para indeferir a remição de pena por estudo, desconsiderando-se os 80 (oitenta) dias declarados remidos da reprimenda do agravado.<br>O entendimento adotado no acórdão impugnado destoa da jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece a possibilidade de remição da pena pela aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, devendo ser observada a proporcionalidade conforme o número de disciplinas em que o apenado obteve êxito.<br>Nessa linha, esta Corte já assentou que "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ" (AgRg no HC 786.844/SP, relator para o acórdão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 13/09/2023).<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.<br>3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025. grifos acrescidos.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.<br>5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.<br>6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a remição de 80 dias de pena, correspondentes à aprovação em quatro áreas de conhecimento do ENEM PPL 2023.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA