DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO SANTOS DAMM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 6-17.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Assinala excesso de prazo da custódia, afirmando que o paciente permanece preso há período manifestamente excessivo, sem culpa formada ou previsão de término da instrução, sem que a demora decorra de atos da defesa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 65-66.<br>Informações prestadas às fls. 69-76 e 80-147.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 149-157, manifestou-se "pela denegação da ordem".<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente cumpriu medida socioeducativa por ato análogo a homicídio consumado. Ressalte-se, ademais, que a prisão preventiva também está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e quantidade de entorpecentes - 29 pedras de crack, 01 papelote de cocaína - pela presença de rádio comunicador, usualmente empregado em práticas organizadas de tráfico, e pela confissão do paciente quanto à aquisição interestadual da droga com intuito de comercialização.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>No que tange a alegação acerca do excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, desde 06/06/2025, a denúncia foi apresentada em 18/6/2025 e recebida em 26/9/2025 (fl.81-82), data em que a prisão preventiva foi mantida. A audiência de instrução e julgamento já se encontra agendada para 26/11/2025 (fl.145). Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA