DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que o paciente foi denunciado em novembro de 2022 pela suposta prática do delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em dezembro de 2020, sem prisão em flagrante e com inquérito instaurado por portaria; após citação por edital e suspensão do processo, houve decretação da prisão preventiva em março de 2024, posteriormente mantida em agosto de 2025, sem localização do réu até o momento.<br>Consta dos autos que o paciente teria locado junto empresa vítima o veículo jeep/compass longitude que deveria ser devolvido desde 3 de dezembro 2020. Contudo, expirado o prazo contratual, não devolveu o veículo apropriando-se indevidamente deste bem que recebera em locação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 583-596.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração concreta dos requisitos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal e que a decisão carece de fatos novos ou contemporâneos.<br>Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Argumenta, ainda, que a mera não localização do acusado não configura condição de foragido nem autoriza a medida extrema e que a prisão cautelar se revela mais gravosa do que, em tese, o regime de cumprimento de pena aplicável em eventual condenação.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Sem pedido de liminar.<br>As informações foram prestadas às fls. 613-617 e 618-637.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 49-51, manifestou pelo "não conhecimento do writ".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão impugnado estão suficientemente fundamentados, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente porque o paciente é reincidente por delito de roubo, tem processo em andamento na Comarca de Cotia/SP, com denúncia recebida pelo mesmo delito do artigo 168 do CP e encontra-se foragido- fl. 592.<br>A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.<br>A propósito:<br>" A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço."(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>"a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Ademais: "não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema"(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado,a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA