DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAURO PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>Alega que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a segregação cautelar.<br>Sustenta que o tribunal foi omisso em relação ao fato de que o paciente é diabético, fazendo uso de medicação diária, e que, no dia 14 de agosto do corrente ano, foi submetido a cirurgia de colecistectomia, necessitando de acompanhamento médico, medicação regular e cuidados especiais.<br>Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pedido de liinar indeferido às fls. 340-341.<br>Informações prestadas às fls. 344-346, 350-368. Juntada de petição às fls. 372-383 e 391-396.<br>O Ministério Público Federal manifestou às fls. 386-390 pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, conforme se infere da decisão que decretou a segregação cautelar, in verbis:<br>" a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que portava arma de fogo de uso restrito municiada, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos e ainda ameaçou com a arma um trabalhador, colocando em risco potencial todos os presentes no local .. "-fl. 133.<br>In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é tecnicamente primário, é portador de diabetes mellitus tipo II, em uso de insulina, submeteu-se a cirurgia de retirada da vesícula biliar e colocação de prótese bili ar e, segundo relatório médico emitido pela Chefe de Serviço de Assistencia a Saúde do Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros/SP, acostado à fl.382 , tem sido "reiterado o pedido de escolta para encaminhá-lo ao Pronto Socorro, mas até o momento sem sucesso". tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021).<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA