DECISÃO<br>Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em benefício de HILARIO JUNIOR TRAVASSOS MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado, em 31/3/2025, ao cumprimento de pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Narra a defesa que o o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.<br>Aduz que "recurso de apelação foi distribuído em 19/05/2025. O parecer do Ministério Público, peça fundamental para a continuidade do julgamento, foi proferido em 11/07/2025. Não obstante, passados mais de dois meses desde a emissão do parecer ministerial e quatro meses desde a distribuição, o recurso ainda não foi pautado para julgamento e o Paciente permanece preso" (fl. 4).<br>Requer o relaxamento da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 41-42.<br>As informações foram prestadas às fls. 51-53. O Ministério Público Federal, às fls. 55-56, manifestou pela prejudicialidade do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido está prejudicado.<br>Segundo informações do Ministério Público Federal, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjpa.jus.br), Apelação Criminal nº 0801114-89.2024.8.14.0015, foi verificado que em 20/10/2025 houve o julgamento do recurso, que restou provido, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA