DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEF SILVA FIGUEIREDO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2265847-57.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §1º, do CP.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128):<br>Habeas Corpus. Suposta prática do crime de roubo majorado. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Paciente reincidente. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Pretendida a desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade de análise, nos estritos limites da impetração. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal, furto qualificado de um aparelho celular.<br>No entanto, quando do oferecimento da denúncia, o órgão ministerial imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do citado diploma, sob o argumento de que "o paciente, depois de subtrair o celular, empregou violência contra Nikolas Fernandes para assegurar a detenção da coisa" (e-STJ fl. 143).<br>Ressalta que no caso "não houve, em momento algum, emprego de violência ou grave ameaça, tratando-se, portanto, de furto majorado consumado mediante inversão da posse" (e-STJ fl. 143).<br>Assere a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, além de não se encontrare m presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que "o bem foi prontamente recuperado, não houve violência ou grave ameaça contra a vítima da subtração, e a suposta agressão limitou-se a uma breve luta corporal com terceiro que buscava reaver o objeto" (e-STJ fl. 146).<br>Defende, assim, a suficiência e proporcionalidade da aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 19/21):<br>ALEF SILVA FIGUEREDO DOS SANTOS foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a prisão preventiva. A materialidade do crime, para o qual se prevê, mesmo na forma tentada, pena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Consta dos autos que o autuado adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu o celular da vítima, sendo o autuado detido logo após pelos policiais militares na posse do bem subtraído. Destaque-se que o custodiado é reincidente, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 313, II do CPP). Considerando a folha de antecedentes do autuado, ainda que o crime em questão não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Conforme se depreende dos autos, embora o paciente seja reincidente, verifica-se que o bem supostamente subtraído foi restituído à vítima, tendo a alegada agressão se limitado a uma luta corporal com terceiro que tentava recuperar o celular. Tais circunstâncias, por si sós, justificam apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se a custódia preventiva medida desproporcional.<br>No mesmo caminhar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUERIMENTO MINISTERIAL DA ORIGEM DE DESCLASSIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de roubo impróprio. O paciente teria subtraído barras de chocolate de um estabelecimento comercial e, ao ser flagrado, ameaçou buscar uma faca para matar o funcionário que o abordou. A prisão foi justificada com base na gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, à luz do requerimento ministerial de desclassificação para crimes menos graves. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais e a prática de novos delitos enquanto estava em liberdade provisória.<br>4. Contudo, o Ministério Público apresentou, nas alegações finais, requerimento de desclassificação do crime para furto simples tentado e ameaça, o que diminui a gravidade da conduta atribuída ao paciente e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>5. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No caso, não subsistem os motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e individualizada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP:<br>- Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;<br>- Proibição de ausentar-se do local de domicílio por mais de 8 dias sem comunicação prévia;<br>- Proibição de contato com vítimas, testemunhas e coinvestigados;<br>- Entrega de passaporte e restrição de acesso a determinados lugares.<br>(HC n. 927.882/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.<br>2. No caso, o contexto em que o crime foi, em tese, praticado, mediante violência imprópria, aliado à circunstância de que a paciente parece se comprometer a contribuir com a instrução criminal, demonstra que a substituição da segregação provisória por medidas cautelares se mostra mais adequada que a manutenção da prisão.<br>3. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente na Ação Penal n. 0168035-22.2017.8.19.0001, da 39ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Magistrado singular, que deverá restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento, bem como em caso de não comparecimento injustificado aos atos processuais da ação penal.<br>(HC n. 429.624/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA