DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO ABSOLUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de esclarecer os limites da aplicação da decisão do STF na ADI nº 5.090 com efeitos prospectivos. Traz a seguinte argumentação:<br>De início, constata-se que o acórdão violou o art. 489, §1º, VI, CPC ao não realizar a distinção da demanda sob análise e os precedentes invocados pela CAIXA.<br>Argumentou a Recorrente que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.090 não se aplicaria ao caso concreto porque teve efeitos apenas prospectivos, enquanto a presente demanda almeja a aplicação de outro índice para período anterior à decisão do STF.<br>A decisão recorrida considerou não ser o caso de realizar distinção mas de aplicar o entendimento do precedente qualificado ao caso concreto pendente de julgamento.<br>Entretanto, não podia a decisão recorrida negar-se a realizar a análise da distinção diante da invocação, pela CAIXA, de que a presente demanda não se subsumiria ao precedente qualificado.<br>Tal como posta a decisão recorrida, infringiu o dispositivo legal ora mencionado porque recusou-se a realizar a necessária distinção determinada por lei (fl. 230).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485,VI, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ausência de interesse processual da parte recorrida, sustentando que "No caso dos autos, a parte contrária almeja aplicação de outro índice de correção monetária aos saldos de sua conta vinculada do FGTS para antes e depois da data de ajuizamento. Entretanto, o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPCA somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos. Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF (fls. 230-231)". Traz a seguinte argumentação:<br>Também houve violação a dispositivo legal em virtude da falta de reconhecimento da ausência de interesse processual da parte contrária.<br>De acordo com o art. 485, VI, CPC, não é cabível a apreciação do mérito da demanda se inexistir interesse processual.<br>Segundo entendimento doutrinário vigente, o interesse processual é composto por necessidade e utilidade.<br>No caso dos autos, a parte contrária almeja aplicação de outro índice de correção monetária aos saldos de sua conta vinculada do FGTS para antes e depois da data de ajuizamento.<br>Entretanto, o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPC-A somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos.<br>Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF.<br>Nesse quadro, a parte contrária não tem qualquer necessidade em reclamar a prestação jurisdicional porque não houve violação ao seu direito tal como reconhecido pelo STF.<br>A decisão recorrida negou-se a analisar a presença do interesse processual, como se o ar. 485, VI, CPC fosse inaplicável (fls. 230-231).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de se aplicar o entendimento da Súmula 459 do STJ ao caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda, o acórdão recorrido violou o art. 927, VI, CPC.<br>De acordo com referido dispositivo legal, as autoridades judiciárias deverão aplicar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional.<br>O tema da correção monetária das contas vinculadas do FGTS foi enfrentado pelo STJ que editou a Súm. 459, segundo a qual a TR é o índice aplicável aos débitos para com o FGTS.<br>Esse entendimento revela que é a TR o índice também aplicável aos depósitos nas contas vinculadas (fl. 231).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990; art. 12, I, da Lei n. 8.177/1991; e 2º e 7º, ambos da Lei n. 8.660/1993, no que concerne à necessidade de se definir a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo, conforme consolidado pela Súmula 459 do STJ. Sustenta que a decisão do STF, na ADI nº 5.090, definiu que o IPCA só se aplica após a publicação da referida decisão, com efeitos prospectivos e que em períodos anteriores, como no caso concreto, deve-se manter a validade da TR. Traz a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, a questão sob análise consiste na determinação do índice de correção monetária a ser aplicado às contas vinculadas do FGTS. O entendimento adotado nesse processo, se replicado a todos os titulares de conta vinculada, repercutirá na esfera jurídica de milhões de pessoas.<br>Em acréscimo, o entendimento adotado contraria o disposto na Súm. 459, STJ e no tema 731, configurando presunção de relevância nos termos do art. 105, §3º, V, CPC.<br> .. <br>A decisão recorrida violou dispositivos legais que disciplinam o índice de correção monetária a ser aplicado aos valores depositados em contas vinculadas do FGTS.<br>Segundo o art. 13, caput, Lei 8.036/1990, os valores depositados em conta vinculada do FGTS serão corrigidos monetariamente "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança".<br>É necessário identificar quais seriam os parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.<br>Originalmente, o art. 12, I, Lei nº 8.177/1991, estabeleceu como índice de remuneração básica dos depósitos de poupança a TRD (Taxa Referencial Diária).<br>Entretanto, o art. 2º, Lei nº 8.660/1993 extinguiu a TRD e o art. 7 da mesma lei estabeleceu que os depósitos de poupança seriam corrigidos pela TR (Taxa Referencial) da data de aniversário, conferindo nova interpretação ao I, art. 12, Lei nº 8.177/1991.<br>Com isso, restou estabelecido que a TR seria o índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS.<br>Em abono a essa conclusão, o STJ, ao julgar o REsp 1.032.606 em novembro/2009, estabeleceu o seguinte entendimento:<br> .. <br>Ato contínuo, em agosto/2010 o STJ editou a Súm. 459 com o seguinte teor:<br>A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.<br>Dos julgados que embasaram a edição do enunciado sumular (p. ex., o REsp 1.032.606), nota-se o prestígio à regra da legalidade e ao disposto no art. 13, Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, I, Lei nº 8.177/1991.<br>A decisão recorrida determina que seja respeitado, no mínimo, o IPC-A (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5.090.<br>Entretanto, o entendimento adotado pelo STF na ADI nº 5.090 é o de que o IPC-A somente será aplicado a partir da publicação da decisão naquela demanda. Tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc). Para o período anterior, o STF validou a aplicação apenas da TR.<br>No caso dos autos, a parte autora reclama a aplicação de índice em momento anterior à decisão do STF, razão pela qual devem ser aplicados os dispositivos legais ora indicados (fls. 229-233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e. STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em entre a Advocacia Geral da 03/04/2024) União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados (fl. 224).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Quanto à terceira controvérsia incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014.<br>Quanto à quarta controvérsia, por fim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA