ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Caráter protelatório. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração anteriores. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental foi dirigido contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, e não contra acórdão dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo a fundamentação clara e suficiente, com abordagem explícita de todos os pontos levantados pelo embargante, incluindo a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.<br>5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1.Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2.A reiteração de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>3.Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, é possível determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem independentemente da publicação do acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018, DJe 26.09.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 28.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO BERGO LEGNAIOLI, desta vez contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 4405-4406):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, no contexto de condenação por corrupção ativa e passiva, decorrente da "Operação Titanic".<br>2. A parte agravante busca a reapreciação de matérias já analisadas fundamentadamente pelo colegiado, valendo-se de recurso manifestamente descabível.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, sendo manifestamente descabível contra decisão colegiada.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A reiteração de recurso descabível demonstra evidente caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A reiteração de recurso manifestamente descabível configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.12.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024."<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, por não enfrentar a premissa central do agravo regimental, qual seja, tratar-se de recurso dirigido contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, e não contra acórdão dos embargos de declaração.<br>Requer o afastamento do fundamento de erro grosseiro e o conhecimento do agravo regimental para que o colegiado aprecie a tese remanescente relativa à inobservância ao art. 333 do CP, invocando precedentes do STJ que reafirmam a natureza integrativa dos embargos declaratórios e a impossibilidade de exaurimento da instância por meio de julgamento colegiado dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Caráter protelatório. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração anteriores. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental foi dirigido contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, e não contra acórdão dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo a fundamentação clara e suficiente, com abordagem explícita de todos os pontos levantados pelo embargante, incluindo a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.<br>5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1.Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2.A reiteração de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>3.Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, é possível determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem independentemente da publicação do acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018, DJe 26.09.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 28.03.2023.<br>VOTO<br>Estes embargos são manifestamente improcedentes, pois não há aqui nenhum dos vícios integrativos listados no art. 619 do CPP.<br>O acórdão embargado rejeitou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os embargos de declaração opostos com o exclusivo propósito de rediscutir teses já exaustivamente apreciadas por esta Quinta Turma por ocasião do julgamento do agravo regimental, oportunidade em que o colegiado se manifestou expressamente acerca das questões suscitadas. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Ministro relator, de modo que a interposição desse recurso contra acórdão revela-se manifestamente descabível, caracterizando erro grosseiro, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018).<br>Nestes segundos embargos, a parte embargante se limita a insistir no cabimento do agravo regimental, o que configura evidente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO<br>EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.<br>5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior".<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Estes embargos apenas insistem em argumentos não acolhidos anteriormente, inclusive com a prévia interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro.<br>2. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.<br>É o voto.