DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILZA MARTINS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0728566-72.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a concessão de indulto pleno, com fulcro no Decreto 12.338/2024, declarando extinta a pena privativa de liberdade e multa.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para, reformando a decisão de 1º grau indeferir o indulto, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.<br>A defesa sustenta que o art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de "sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação", e não à mera prática de falta grave.<br>Afirma que até a publicação do decreto não houve homologação de falta grave em desfavor da paciente. Invoca interpretação restritiva dos decretos concessivos, vedando ao Poder Judiciário criar condições não previstas, e cita precedentes sobre o tema, inclusive decisão que reputa insuficiente a ausência de homologação dentro do período sensível para negar benefícios.<br>A defesa pede a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e conceder à paciente o indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.<br>As informações foram prestadas às fls. 268-297 e fls. 301-305.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 307-311, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>- A prática de falta disciplinar de natureza grave cometida dentro do período de prova fixado pela norma impede a concessão do indulto e da comutação de pena, ainda que a homologação da referida falta tenha ocorrido após a publicação do decreto.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que a paciente não cumpriu o requisito subjetivo para o indulto, pois praticou falta grave nos doze meses anteriores ao Decreto nº 12.338/2024 (art. 6º). Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fl. 16):<br>Na hipótese, a agravada foi condenada pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, por seis vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e multa, substituída por duas prestações pecuniárias. No entanto, durante a execução da pena, deixou de pagar parcelas da prestação pecuniária, inclusive a referente a dezembro de 2024, configurando falta grave homologada em audiência de 14/05/2025.<br>Embora a homologação da falta grave tenha ocorrido após a data-base do Decreto, a conduta se deu dentro do período de 12 (doze) meses anteriores à sua publicação (23/12/2024).<br>Desse modo, verifica-se que não foi preenchido o requisito subjetivo para a concessão do indulto, uma vez que, conforme já exposto, o prazo de 12 (doze) meses refere-se à data do cometimento da falta grave, e não à de sua homologação ou à eventual aplicação de sanção.<br>O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, ainda que a homologação ocorra após a publicação do decreto.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezemb ro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA