DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que a paciente teve sua primeira prisão preventiva decretada no processo n. 1000355-43.2021.8.11.0044, proferida em 23/3/2021, em virtude de representação formulada pela Polícia Civil, pela suposta prática das condutas descritas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, bem como no art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.<br>Posteriormente, em 13/4/2021, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em 18/12/2023, na Ação Penal n. 1000919-51.2023.8.11.0044, considerando que a acusada não foi localizada para citação pessoal, foi novamente decretada sua prisão preventiva, em atendimento a requerimento formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, após a citação por edital e a consequente suspensão do processo. O mandado de prisão preventiva foi cumprido apenas em 12/11/2024.<br>Ressalte-se que a ação penal originária foi autuada sob o n. 1000292-18.2021.8.11.0044, na qual a paciente figurava no polo passivo juntamente com outros quatro corréus. Contudo, diante de sua não localização inicial, determinou-se o desmembramento do feito, que deu origem ao Processo n. 1000919-51.2023.8.11.0044.<br>Após a localização da paciente para cumprimento da prisão preventiva e considerando que ambos os processos se encontravam na mesma fase processual, determinou-se, em junho de 2025, o remembramento à ação penal originária, com o objetivo de assegurar a razoável duração do processo.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem dados concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desatenção ao art. 312 do CPP.<br>Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e que sua liberdade não representa perigo concreto, sendo adequadas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Assevera que a regra é a liberdade antes do trânsito em julgado, conforme o art. 5º, LXVI, da Constituição, e que a prisão preventiva é excepcional e exige motivação efetivamente individualizada.<br>Defende que o juízo não examinou alternativas menos gravosas, como cautelares do art. 319 do CPP, incorrendo em ausência de fundamentação idônea para manter o cárcere.<br>Relata que a paciente colaborou com a persecução, não se evadiu e pode ser facilmente localizada, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente , a soltura do paciente. No mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 1.450-1.451, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.460-1.465 e 1.468-1.473), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.476-1. 479).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 27, grifo próprio):<br>A denunciada Viviane Cristina Santos da Silva não foi localizada para citação pessoal, procedendo-se, pois, a citação por edital. Todavia, não atendeu ao chamado, quedando-se inerte.<br>Ante o exposto, considerando que a ré se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, suspendo o andamento do processo e o curso do prazo prescricional.<br>No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, entendo que merece acolhimento.<br>No caso, presente os indícios de autoria e materialidade, bem como necessário a decretação da custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal, pois o fato da acusada não foi encontrada para ser citado pessoalmente nem mesmo por edital, permite concluir que seu intuito era de se evadir do distrito da culpa na expectativa de frustrar a aplicação da lei penal, portanto, presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, presentes hipóteses autorizadoras da prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que autoriza a decretação da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, decreto a prisão preventiva da acusada Viviane Cristina Santos da Silva, qualificado nos autos, ante a sua não localização para citação por edital. Expeça-se mandado de prisão preventiva.<br>O acórdão segue no mesmo sentido (fls. 18-19, grifo próprio):<br>Releva ponderar que no cumprimento do segundo mandado de citação, o oficial de justiça certificou que "em cumprimento ao respeitável Mandado, no dia 29/03/2022 compareci na Rua Rio Branco, Qd. 170, Nº 27, bairro Altos da Serra I, nesta Capital e aí estando, constatei que o imóvel estava trancado, vazio, abandonado, sem ninguém e com Placa de Vende-se (65 99259- 2702). Certifico também que no mesmo dia compareci na Rua 16, Qd. 31, Nº 11, bairro 3 Barras, nesta Capital e aí estando, constatei que o imóvel estava trancado, vazio, abandonado, sem ninguém e com Placa de Vende-se (65 99961-9110). Este Oficial ligou por várias vezes nos números (66) 99653-6410/(65) 98174- 2220/99689-1398/99224-3707, mas não obteve êxito no contato.". Destaques no original<br>Ademais, observa-se que o endereço indicado como sendo de sua residência atual é diferente daquele informado no seu interrogatório policial (ID 263227762, p. 30 - Residencial - Rua Rio Grande do Sul, s/n - Qd 99, Casa 9, Bairro Cpa II - Cuiabá/MT), bem como daqueles indicados pelos registros do Infoseg.<br>Além disso, é importante registrar que a paciente foi presa em flagrante delito na data de 12 de novembro de 2024 - o que levou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva acima citado -, em Diamantino, cidade, pois, diversa dos endereços antes apontados, o que gera evidente dúvida sobre a sua efetiva residência.<br>Além disso, é importante salientar que a paciente tinha plena ciência da existência do inquérito policial instaurado contra sua pessoa para apurar a suposta prática dos crimes de roubo e associação criminosa. E, embora não tenha sido advertida expressamente acerca da obrigação de manter seu endereço atualizado - porque não lhe foram impostas medidas cautelares nesse sentido - tinha ciência inequívoca dessa obrigação, uma vez que foi interrogada pela autoridade policial sobre a existência do procedimento investigativo contra sua pessoa, que poderia culminar com a instauração de uma ação penal e, não obstante isso, mudou de endereço sem comunicar a autoridade processante.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, a conduta da paciente, ao não ser localizada para citação pessoal, resultou na citação por edital e na consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, configurando indício de que ela buscava evadir-se do distrito da culpa para obstar o regular prosseguimento da ação penal.<br>Também ficou expresso que houve diligências dos oficiais de justiça, que certificaram que os dois endereços fornecidos se encontravam trancados, vazios, abandonados e com placas de venda, além das tentativas infrutíferas de contato telefônico.<br>Ademais, consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, embora tivesse ciência inequívoca da investigação pelos crimes de roubo e associação criminosa, bem como da obrigação de manter seu endereço atualizado, a acusada mudou-se sem comunicar à autoridade competente, circunstância que reforça a dificuldade de sua localização, posteriormente confirmada quando foi presa em flagrante delito em Diamantino-MT, pelo crime de apropriação indébita, o que culminou no cumprimento do mandado de prisão preventiva.<br>Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA