DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Vega Engenharia Ambiental S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2.131):<br>APELAÇAO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. A sentença considerou que, não havendo prova da data do recebimento das faturas pelo Município, inexiste mora, uma vez que o contrato determinava o pagamento após 30 dias contados da apresentação das notas fiscais. Essa prova - data do recebimento das faturas - é eminentemente documental. Não poderia, portanto, ser suprida pela prova testemunhal, tampouco pericial. PAGAMENTO EM ATRASO. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 55, INCISO III, DA LEI 8.666/93. Havendo expressa disposição contratual, que, por sua vez, não contraria o art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei 8.666/93, já que não estipula prazo superior a 30 dias para pagamento, não há como afastar a aplicação da cláusula contratual, tampouco considerá-la como "não escrita" como pretende o recorrente. Aliás, eventual afastamento da cláusula poderia configurar tratamento desigual frente aos demais licitantes que participaram do processo e que, caso vencedores, também estariam submetidos a mesma regra. Somado a isso, mesmo considerando a data da medição como termo inicial para pagamento, não houve o atraso tal como sustentado pela recorrente. Por outro lado, o próprio Município admite ter quitado parte das faturas em atraso. Nesse contexto, possível o acolhimento do pleito subsidiário servindo a data da medição como marco do adimplemento da obrigação, de modo que, em atenção ao inciso 111, do art. 55, da Lei 8.666/93, deverá incidir correção monetária entre a data da medição e o efetivo pagamento. já os juros moratórios, considerando a validade da cláusula que estipula o prazo para pagamento, devem ser computados entre a data do vencimento e o efetivo pagamento, considerando as datas constantes na planilha apresentada pelo recorrido. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente.<br>A parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/93; 104, III, 394, 397 e 398 do Código Civil; 369 e 373 do CPC; aduzindo que " a o contrário, portanto, do que restou decidido pelo E. TJRS, a data de apresentação das notas fiscais é absolutamente irrelevante para reconhecimento da mora, pois é a lei que estabelece que não tendo sido pago os serviços devidamente aprovados em medições mensais até o trigésimo dia após o adimplemento da obrigação, a atualização monetária deverá incidi a partir do trigésimo primeiro dia, exatamente como cobrado pela empresa recorrente nesta ação (vide Anexo I da petição inicial)" (fl. 2.668).<br>Acrescenta que "a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo inseriu nos contratos administrativos procedimento que fere expressos dispositivos de lei, tratando-se, evidentemente, de cláusula não escrita, conforme se pode depreender da leitura dos julgados acima dispostos" (fl. 2.668).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.760/2.770.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De saída, cumpre dizer que, nos termos da jurisprudência do STJ, " h avendo cláusula contratual estipulando, de forma expressa, um termo para o adimplemento contratual , conforme consignado pela Corte a qua, fica o devedor automaticamente constituído em mora, a partir do vencimento da obrigação inadimplida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.641.523/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.).<br>Com efeito, acerca da temática acima destacada, a Corte estadual consignou (fls. 2.134/2.141):<br>A sentença considerou que, não havendo prova da data do recebimento das faturas pelo Município, inexiste mora, uma vez que o contrato determinava o pagamento após 30 dias contados da apresentação das notas fiscais.<br>Essa prova  data do recebimento das faturas  é eminentemente documental. Não poderia ser suprida pela prova testemunhal, tampouco pericial.<br>Assim, de acordo com o princípio da concentração dos autos processuais, incumbia ao autor acostar todos os documentos necessários a demonstração do seu direito na inicial e ao réu, a fim demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo na contestação, fulcro no art. 434 do CPC.<br>Diante disso, não análise do mérito recursal.<br>2. Do mérito:<br>As partes firmaram dois contratos de obras e serviços de engenharia, registrados sob os números 031/2008 e 032/2008.<br>O contrato riº 031/2008 tinha por objeto a execução "em regime de empreitada por preço unitário com responsabilidade técnica, de obras e serviços de engenharia civil na remediação e execução das obras de recuperação do Aterro Sanitário da Roselândia; na reforma e na ampliação da Central de Triagem e compostagem da Roselância, no Aterro Sanitário da Roselândia; na manutenção e monitoramento do Aterro da Roselândia; na implantação, operação, manutenção e monitoramento de sistema de queima controlada do Biogás gerado no Aterro da Roselândia; incluindo material e matéria-prima, mão de obra, máquinas, equipamentos e ferramental, e demais insumos da construção cvil, de acordo com os Projetos, Memoriais Descritivos, Plantas, Caderno de Especificações de Obras Civis, Orçamento, e Boletim Técnico da Secretaria Municipal de Obras Públicas".<br>Na cláusula quarta, foi pactuado o pagamento, nos seguintes termos:<br>4.1 - O pagamento dos serviços, a ser executado em regime de empreitada por preço unitário, será efetuado mensalmente, e será pago com base em medições mensais aprovadas pela fiscalização do CONTRATANTE, acompanhado da nota fiscal de serviços.<br>4.1.2 - Para este efeito, a correspondente nota fiscal/fatura de serviços deverá ser apresentada pela CONTRATADA até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços, contendo a descriminação daqueles efetivamente executados, e de acordo com medições e aprovação da fiscalização do CONTRATANTE.<br>4.1.3 - O pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia contados da apresentação da nota fiscal/fatura de serviços, mediante desconto automático do ISS - imposto sobre serviços correspondente a 5%, conforme Lei Municipal nº 1.031/2003, e do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, incidentes.<br>Já o contrato nº 032/2008 tinha por objeto "a contratação de empresa para Coleta transporte e destino final dos resíduos sólidos domiciliares; Coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde; Implantação, operação e manutenção dos pontos de entrega de RCD e objetos inservíveis (Ecopontos); Varrição manual de vias e logradouros públicos; Varrição mecanizada de vias públicas; Fornecimento de equipe de serviços diversos, destinadas a executar os serviços complementares de limpeza urbana; Capina e roçada manual e mecanizada de vias; e Pintura de meio fio, sendo o ITEM I mediante empreitada por preço global, que pressupõe a execução dos serviços constantes nas especificações técnicas, nas frequências estabelecidos, de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, e o ITEM II executado mediante empreitada por preço unitário, que pressupõe a execução dos serviços constantes nas especificações técnicas, nas frequências necessárias (..)" (fl. 84).<br>O pagamento, por sua vez, foi pactuado da seguinte forma:<br>4.1 - O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, a saber:<br>4.1.1 - Pela execução dos serviços que integram o ITEM 1 do LOTE I, a ser executado em regime de empreitada por preço global, o preço mensal será de R$ 680.465,28 (seiscentos e oitenta mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).<br>4.1.2 - Pela execução dos serviços que integram o ITEM II do LOTE I, a ser executado em regime de empreitada por preço unitário, o preço mensal é estimado em R$ 391.181,61 (trezentos e noventa e um mil e cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), e será pago com base em medições mensais aprovadas pela fiscalização do CONTRATANTE, acompanhado da nota fiscal de serviços.<br>4.1.3 - Para este efeito, a correspondente nota fiscal/fatura de serviços deverá ser apresentada pela CONTRATADA até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da execução dos serviços, contendo a descriminação daqueles efetivamente executados, e de acordo com medições e aprovação da fiscalização do CONTRATANTE.<br>4.1.4 - O pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia contados da apresentação da nota fiscal/fatura de serviços, mediante desconto automático do ISS - imposto sobre serviços correspondente a 5%, conforme Lei Municipal nº 1.031/2003, e do 1RRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, incidentes.<br>Durante a contratação, a recorrente alega a existência de atrasos no pagamento de forma corriqueira e, para comprovar suas alegações, anexou planilha, fls. 18/29, acompanhadas das faturas e medições.<br>Todavia, entendo que não há como acolher, na íntegra das alegações da recorrente, porquanto desconsidera o prazo expressamente pactuado nos contratos.<br>Com efeito, desde o início a recorrente tinha ciência de que os pagamentos ocorreriam até o 30º (trigésimo) dia contado da apresentação da nota fiscal/fatura de serviços.<br>Nos termos do art. 3º, da Lei 8666/93, "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (grifei).<br>Desse modo, havendo expressa disposição contratual, que, por sua vez, não contraria o art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei 8.666/93 , já que não estipula prazo superior a 30 dias para pagamento, não há como afastar a aplicação da cláusula contratual, tampouco considerá-la como "não escrita" como pretende o recorrente.<br>A reforçar o exposto, na apelação cível citada pelo recorrente, nº 70074512138, de Relatoria da Exma Desa Marilene Bonzanini, foi confirmada a validade da cláusula contratual que determina o pagamento em até 30 dias contados da apresentação da nota fiscal. Para melhor compreensão, colaciono o seguinte trecho do acórdão:<br> .. <br>Como se vê, o precedente estabelecido pelo STJ no Resp. 1.079.522, mencionado no acórdão supra e nas razões da apelação, não determina que a correção sempre se dê a partir da medição, tampouco afirma que eventual disposição em contrário deve ser considerada como não existente. Na esteira do voto-vista da Ministra Eliana Calmon, foi reafirmada a força das cláusulas contratuais, pois naqueles autos, havia expressa previsão contratual para que a correção observasse a data da medição. Segue, in verbis, parte do voto em questão:<br> .. <br>Assim, estando ciente a recorrente do teor das cláusulas contratuais, que, por sinal, se trata de empresa de grande porte, com capital social estimado em R$ 110.170.985,00, em 2015 (fl. 35), não há como simplesmente afastar a previsão contratual, que deve ser observada, sob pena, inclusive, de configurar tratamento desigual frente aos demais licitantes que participaram do processo e que, caso vencedores, também estariam submetidos a mesma regra.<br>Aliás, apenas a título argumentativo, destaco que, mesmo considerando a data da medição como termo inicial para pagamento, não houve o atraso tal como sustentado pela recorrente.<br>Por exemplo, o serviço prestado no mês de agosto teve a sua medição realizada e aprovada em 15/09/2010, cuja nota fiscal foi emitida com vencimento em 30/09/2010 e paga em 05/10/2010. Segundo já dito, a autora tinha até o 10º dia útil ao mês seguinte da prestação do serviço para apresentar a nota e, a partir daí, o réu teria outros 30 dias para efetuar o pagamento.<br>No caso, o pagamento foi realizado após 20 dias da medição, não havendo falar em mora. O mesmo ocorreu com a faturas de fls. 147 e 155.<br>Por outro lado, de fato, não há prova da data da apresentação das notas fiscais, ônus que incumbia à recorrente. A alegação de que a Municipalidade nunca apôs a data do recebimento não é suficiente para alterar o teor da clausula contratual que trata do pagamento.<br>Todavia, apesar disso, o próprio Município admite ter quitado parte das faturas em atraso, conforme se extrai da planilha de fls. 1801/1809.<br>Se por um lado a recorrente não fez prova da data do recebimento das faturas para configurar a mora, por outro o próprio recorrido admite ter quitado parte das notais fiscais em atraso.<br>Nesse contexto, possível o acolhimento do pleito subsidiário servindo a data da medição como marco do adimplemento da obrigação, de modo que, em atenção ao inciso III, do art. 55, da Lei 8.666/93 , deverá incidir correção monetária, pelo IPCA-E, entre a data da medição e o efetivo pagamento.<br>Já os juros moratórios, a serem aplicáveis segundo índice oficial da caderneta de poupança, considerando a validade da cláusula que estipula o prazo para pagamento, devem ser computados entre a data do vencimento e o efetivo pagamento, considerando as datas constantes na planilha de fls. 1801/1808.<br>Por fim, a fixação da correção pelo IPCA-E e dos juros moratórios, segundo índice oficial da caderneta de poupança tem por base o tema 905 do ST), dada a omissão no contrato a esse respeito.<br>Pelo exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO do apelo, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o Município ao pagamento da correção monetária, pelo IPCA-E, devida entre a data da medição e o efetivo pagamento, e de juros moratórios, segundo índice oficial da caderneta de poupança, a serem aplicados entre a data do vencimento e o efetivo pagamento, considerando as datas constantes na planilha de fls. 1801/1808.<br>Por outro lado, quanto à tese de que "a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo inseriu nos contratos administrativos procedimento que fere expressos dispositivos de lei, tratando-se, evidentemente, de cláusula não escrita" (fl. 2.668), é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA