DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VILMAR GOMES DA SILVA DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 404):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - ACOLHIMENTO - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.<br>I. Não havendo motivo que justifique a apresentação extemporânea de documentação, operada se acha a preclusão do direito da parte.<br>II. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida será o valor atribuído à causa.<br>III. A pretensão de reparação civil observa o prazo de prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, inciso V), contado a partir do conhecimento da parte acerca do dano. Hipótese em que não há nos autos provas de quando se deu o efetivo conhecimento da parte autora a respeito da suposta fraude da qual foi vítima.<br>IV. Para a declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação, necessária a comprovação do vício alegado, não bastando para tanto a ausência de oposição da parte contrária ou sua negativa da prática do ato impugnado, quando os efeitos do ato extrapolam as esferas jurídicas dos litigantes.<br>V. Não há que se falar em reparação por dano moral quando não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito.<br>VI. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente para procrastinar o feito ou adulterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-448).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC, porquanto, o Tribunal estadual aplicou a multa por litigância de má-fé sem que houvesse a comprovação de dolo e entendendo, equivocadamente, ter havido alteração da verdade dos fatos.<br>Sustenta que o recorrente apenas complementou fatos na impugnação à contestação, exercendo o contraditório e sem intenção de obstruir o processo ou prejudicar a parte adversa.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 489-491), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 494-500).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entre outras decisões, manteve a condenação do autor/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa, por entender ter havido alteração da verdade dos fatos entre a inicial e a impugnação à contestação.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve dolo no comportamento do recorrente que configurou litigância de má-fé.<br>Em relação a essa questão, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fls. 423-425):<br>O juízo de origem condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte "narrou um fato na inicial e na impugnação à contestação, narrou fato totalmente diverso", configurando alteração na verdade dos fatos.<br>Tem-se que, para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que se comprove o dano causado à outra parte e a culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, do CPC:<br> .. <br>A aplicação da penalidade supramencionada exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente para procrastinar o feito ou adulterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, o que se verificou no caso em questão.<br>Na petição inicial, verifica-se que os fatos são narrados da seguinte maneira:<br>"Não obstante, o Requerente foi surpreendido com o recebimento de correspondência da Receita Federal, onde, através de diligência fiscalizatória, foi-lhe determinado que se manifestasse acerca de supostas vendas de mercadoria e/ou prestação de serviços registrados em seu nome perante os registros transacionais e fiscais do Requerido e não registrados por meio de Declaração de Imposto de Renda, totalizando o valor de R$ 52.285,60 (cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), o que demonstra, desde logo, a disparidade e incompatibilidade patrimonial apresentada pelo mesmo perante os valores constantes do ato fiscalizatório."<br>Noutro giro, em impugnação a contestação (doc. ordem 53), constata-se, de fato, alteração na verdade dos fatos, uma vez que o autor narrou a dinâmica dos fatos da seguinte maneira:<br>"Ainda afirmou que o Requerente teria omitido a data em que recebeu notificação da Receita Federal acerca da existência das notas, sendo que, ao realizar pesquisas de processos em que este figura no polo ativo, o Requerido teria constatado que, em 23/02/2018, o Requerente teria recebido correspondência solicitando que o mesmo prestasse esclarecimentos quanto à venda de mercadorias para a empresa COMÉRCIO DE CEREAIS CARIANE LTDA.<br>Entretanto, no mês de fevereiro de 2018, o Requerente veio a tomar ciência das ilegalidades cometidas pela empresa COMÉRCIO DE CEREAIS CARIANE LTDA, conforme documento anexo, que emitiu várias notas fiscais "frias" em seu nome, sendo que, após tal fato, ele começou a diligenciar administrativamente para averiguar se outras empresas praticaram as mesmas fraudes em seu desfavor.<br>Assim, apenas no final de 2018, quando finalizou referidas diligências, foi que o Requerente veio a descobrir que várias outras pessoas físicas e jurídicas cometeram a mesma violação, dentre elas, o Requerido, sendo que, conforme se extrai da parte inferior das Notas Fiscais impugnadas, a impressão do documento se deu em outubro de 2018, que foi quando o Requerente tomou ciência da existência do mesmo."<br>Ocorre que em nenhum momento a notificação a respeito da empresa Comércio de Cereais Cariane LTDA é mencionada na inicial, dando a entender que a notificação recebida da Receita Federal é referente ao réu/apelado da presente ação.<br>Desse modo, extrai-se das alegações do autor, ora apelante, manifesta alteração da veracidade dos fatos, conduta que demonstra incompatibilidade com a lealdade processual.<br>Em relação ao valor da multa por litigância de má-fé, este deve ser fixado nos termos do previsto no caput do art. 81 do CPC. Na hipótese, o valor da causa (R$63.285,60) não se revela irrisório ou inestimável, de forma que não deve incidir o disposto no §2º do art. 81 do CPC. Assim, conclui-se que o percentual de 5% (cinco por cento) foi arbitrado pelo juízo a quo em atendimento às normas legais e de maneira razoável e proporcional, razão pela qual o valor da multa não deve ser alterado.<br>Portanto, não merece reforma a sentença quanto a esse ponto, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor, ora apelante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se houve configuração de litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 80, INCISOS I, IV, V E VII, 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS INFUNDADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos aos arts. 80, incisos I, IV, V e VII, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e configuração de litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas.<br>5. Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.<br>(AREsp n. 2.665.313/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA