DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Serviço Municipal de Água e Esgoto - Semae contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1.107):<br>Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Inundação de imóvel em razão de defeito na rede de esgoto. Sentença de procedência. Insurgência da prestadora de serviço público. Responsabilidade solidária da autarquia municipal SEMAE, em razão da Parceria Público-Privada celebrada com a corré. Inteligência do art. 203 da Lei Orgânica Municipal do Município de Piracicaba e da Lei nº 11.079/2004. Prova pericial que constatou a falha do serviço, consistente na obstrução da rede de esgoto. Nexo causal comprovado. Danos materiais que foram adequadamente apontados e estimados na perícia. Manutenção. Dano moral evidenciado. Importe indenizatório bem fixado em R$10.000,00 em favor dos dois autores. Patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. Alteração dos termos iniciais para contagem de correção monetária e juros de mora. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 3º da Lei n. 11.079/2004, ao argumento de que as concessões administrativas regem-se por essa lei e, adicionalmente, pelos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n. 8.987/1995, impondo à concessionária a integral responsabilidade pelos prejuízos causados aos usuários e terceiros, sendo do poder concedente apenas responsabilidade subsidiária. Acrescenta que, na hipótese, o contrato de concessão atribuiu à concessionária a assunção dos riscos e obrigações da exploração do serviço; II - art. 20 da Lei n. 14.133/2021, porque a legislação de regência das contratações públicas estabelece a responsabilidade do contratado por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, não sendo a fiscalização suficiente para excluir ou reduzir tal responsabilidade, o que reforça a inexistência de solidariedade do poder concedente. Aduz, ainda, que o regime contratual firmado não é terceirização de serviço, mas concessão administrativa, com transferência de riscos e obrigações à concessionária. Em relação a isso, sustenta que "A Contratada, a partir da data da transferência do controle do sistema assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da Concessão" e que deverá "responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos serviços" (fls. 1.129/1.130); III - art. 25 da Lei n. 8.987/1995, pois incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exclua ou atenue essa responsabilidade, de modo que não há responsabilidade solidária do poder concedente; e IV - art. 70 da Lei n. 8.666/1993, afirmando que o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização, o que afasta a solidariedade entre poder concedente e concessionária.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A insurgência não comporta êxito.<br>Quanto à responsabilidade solidária do poder concedente e da concessionária, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Confiram-se os termos do acórdão a quo (fls. 1.109/1.110):<br>Primeiramente, analiso a preliminar de responsabilidade solidária da SEMAE. Dispõe o art. 203 da Lei Orgânica Municipal do Município de Piracicaba:<br>Art. 203 O saneamento básico é uma ação de saúde pública, constituindo direitos inalienáveis do cidadão: § 3º Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e seus respectivos tratamentos são de competência do Poder Público Municipal e serão executados pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba ou mediante contrato com a iniciativa privada e sob a fiscalização do SEMAE, vedada a privatização da referida Autarquia Municipal * Criado pela Emenda à LOMP nº 08/01, alterado pelas Emendas à LOMP nº 13/06 e nº 17/09.<br>Como se extrai, primariamente a responsabilidade pelos serviços de água e esgoto no município é do SEMAE, mas, como acima destacado, mesmo em caso de delegação do serviço remanesce o dever da autarquia de fiscalizar os serviços prestados por terceiros.<br>Na mesma linha de raciocínio, colacionam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da Administração para a implementação do direito postulado, a relação é de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.207/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. REEXAME DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao horário de funcionamento de farmácias e drogarias com lastro exclusivamente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>2. Mostra-se inviável ainda a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>3. Descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Não se demonstraram as diferenças na interpretação dos dispositivos legais tidos por afrontados. Não há como entender que estejam cumpridos os requisitos legais e regimentais do art. 1.029, § 1º, do CPC. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.605/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ademais, a responsabilidade solidária entre o Município e a empresa concessionária deu-se também em razão dos termos do contrato firmado, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.110/1.111):<br>Constata-se que a SEMAE celebrou parceria público-privada com correquerida Águas do Mirante S/A para prestação de serviços, contrato regido pela Lei nº 11.079/2004 (fl.340 item 1.1) que expressamente prevê em seus artigos 4º, incisos VI e 5º, III a repartição de riscos entre os signatários do contrato.<br>Ademais, consoante se infere do contrato nº 48/2012 celebrado entre ambos, ficou estabelecido que incumbe ao contratante (poder público) "xiii. fiscalizar as atividades desenvolvidas pela contratada, bem como seus demonstrativos contábeis" (fl.354).<br>Destaca-se ainda, conforme fls. 17/45, que a própria autarquia recebeu o pedido de ressarcimento pelos danos causados ao imóvel da agravada.<br>Inegável, portanto, a configuração da responsabilidade solidária da autarquia, e não meramente subsidiária.<br> .. <br>Assim, é o caso de reconhecer a responsabilidade solidária da SEMAE para responder pelos prejuízos reclamados nesta demanda.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova análise do contrato administrativo firmado entre as partes e reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no sentido da previsão contratual pela cobrança decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte (Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O julgamento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n. 83/STJ.<br>4. É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA