DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>01. A r. decisão agravada deu "provimento aos recursos especiais do IBAMA e do MPF" para reconhecer que é "inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente".<br>02. No entanto, ao assim dispor, a r. decisão agravada proferiu julgamento extra petita, baseado em premissa fática equivocada e omitindo-se quanto ao fato de que, nem o MPF, nem o IBAMA, defendem a inaplicabilidade do Código Florestal atual e, portanto, não há pedido para aplicação da legislação anterior.<br> .. <br>07. No que se refere ao recurso especial interposto pela CESP, a r. decisão agravada afastou a violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o v. acórdão recorrido teria enfrentado todos os argumentos suscitados: "não se vislumbra pertinência na alegação dos recorrentes IBAMA, CESP e RPESA, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório".<br>08. A r. decisão agravada, tal como proferida, contraria o entendimento já exarado por este i. Relator em casos análogos3 , nos quais se discute exatamente as mesmas violações. Isso porque, ao contrário da r. decisão agravada, nos outros recursos análogos ao presente, este e. Relator reconheceu a nulidade do julgamento proferido pelo e. TRF-3 e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, acolhendo a violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022, I e II, do CPC:<br> .. <br>09. Longe de se tratar de precedente isolado, tanto a 1ª Turma, quanto a 2ª Turma, vem reconhecendo a nulidade dos v. acórdãos recorridos, por violação aos arts. arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022, I e II, do CPC, como se infere dos precedentes proferidos por V.Exa. nos REsp 2146759/SP e REsp 2191471/SP, pela Min. Regina Helena Costa no REsp 2154387/SP, pelo Min. Sérgio Kukina no REsp 2120587/SP e pelo Min. Teodoro Silva Santos no REsp 2062699/SP.<br>10. Considerando que a questão já foi decidida por esse i. Relator e por outros Ministros em entendimento contrário, a r. decisão agravada restou, ainda, omissa quanto aos fundamentos que levaram a divergência de julgamentos, sobretudo considerando-se que em todos os recursos possuem a mesma fundamentação de direito, tornando necessária, portanto, a uniformização da jurisprudência, sob pena de violação ao art. 926 do CPC.<br>11. Isto posto, a Embargante confia que os presentes embargos de declaração serão providos para que, sanada a contradição e omissão acima apontadas, esse i. Relator se manifeste expressamente quanto ao acolhimento da violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022, I e II, do CPC nos demais recursos especiais mencionados, expondo, fundamentadamente, as razões para a não aplicabilidade neste recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br>Na hipótese dos autos, tem-se que a ação civil pública foi proposta em momento anterior à vigência do novo Código Florestal, envolvendo fatos igualmente anteriores a esta vigência.<br>Assim, inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente.<br>Por outro lado, o princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF (fls. 2887-2891):<br> .. <br>Com efeito, não se olvida que o STF, em reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a possibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em contraponto ao raciocínio adotado pelo STJ, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ acarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n. 42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10.<br>Todavia, "o fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da norma, porque se trata de matéria dirimida à luz de legislação infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de atuação desta Corte de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.).<br> .. <br>No que diz respeito às alegadas violações aos arts. 7º, 369, 370, 373, I, 1.009, § 1º e 1.015 do CPC, arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 2º, §2º e 7º, §2º, da Lei n. 12.651/2012, arts. 3º, IV e 14, §1º da Lei n. 6.9381/1981, e arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela (i) imprescindibilidade da realização de prova pericial e inexistência de preclusão; (ii) suficiência da comprovação do ilícito ambiental ou nexo causal capaz de obrigar a recorrente à reparação do dano; (iii) ilegitimidade da CESP para responder pelo dano; na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Como se não bastasse, ainda quanto à alegada violação aos arts. 2º, II e 35, I, § 1º da Lei n. 8.987/1995, é evidente que o recurso especial da CESP pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais (atinentes ao contrato de concessão), o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 926 do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA