DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LUIS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2291463-34.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime de incêndio em moradia habitada (art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c o art. 29, ambos do Código Penal).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 33:<br>Habeas Corpus - Crime de incêndio (artigo 250, § 1º, inciso II, artigo 29, ambos do CP - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares do artigo 319 CPP - Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Argumenta que "não há, nos autos, ao menos até o presente momento, qualquer prova certa de sua participação no delito em questão, havendo inclusive o depoimento da corré em na delegacia, alegando que somente pegou carona com o impetrante, e que o mesmo não sabia de nada, vindo a corroborar o depoimento do impetrante que alegou apenas dar carona para a corré" (e-STJ fl. 18).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/43 ):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Consta da denúncia que:<br>".. no dia 27 de agosto de 2025, por volta das12h40, na Rua Eugênio Bampa, nº 682, bairro Zequinha Amêndola, neste município e comarca de Barretos/SP, CRISLAINE BATISTA DE SOUSA, qualificada a fls. 06, 20 e 28; e RICARDOLUISDE SOUZA, qualificado às fls. 05 e 21, agindo em concurso e com unidade de desígnios e com consciência e vontade, atearam dolosamente fogo no imóvel onde residia Reginaldo Pereira, ex- companheiro de CRISLAINE, causando destruição quase total da casa e expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dele e dos moradores vizinhos. Segundo apurado, CRISLAINE viveu em união estável com a vítima Reginaldo por certo tempo, mas se separaram. Na data dos fatos, CRISLAINE planejou atear fogo à residência de seu ex- companheiro. Para tanto, contou com o auxílio de RICARDO, que a transportou até o local do crime utilizando o veículo VW SpaceFox, placas EWW-2622. Chegando lá, CRISLAINE ateou fogo no imóvel, causando sua destruição quase total. A denunciada ainda enviou um vídeo do início do incêndio a Reginaldo (fls. 13/14), que relatou histórico de ameaças e agressões por parte de CRISLAINE. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA contra CRISLAINE BATISTA DE SOUSA e RICARDO LUIS DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c. c. o artigo 29, ambos do Código Penal." (fls. 101/103 dos autos originários).<br>A despeito das alegações deduzidas pelo nobre impetrante, o habeas corpus é via célere de conhecimento, não sendo a via adequada para a discussão acerca de matéria fático-probatória. Com efeito, esta ação constitucional não se destina a substituir a investigação criminal ou definir a responsabilidade penal do paciente, tarefa esta reservada à instrução processual penal.<br>Na estreita via eleita cabe analisar a regularidade da prisão preventiva, sob o prisma de seus requisitos, os quais estão devidamente demonstrados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso vertente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do inquérito policial, no qual se veem encartados o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Transcrição dos vídeos, Fotos, bem como provas colhidas em solo policial (fls. 01; 07/10; 13/15; 16/19; 02, 03, 04, 05 e 06 dos autos originários).<br>Em síntese, o paciente foi preso em flagrante por estar no local dos fatos, conduzindo o veículo que a coautora Crislaine utilizou para chegar e incendiar à residência do seu ex-companheiro. Atendendo chamado via COPOM, os policiais militares chegaram à residência da vítima e constataram que o incêndio já havia sido controlado pelo corpo de bombeiros e foram informados por populares da participação da ex-companheira da vítima e de Ricardo Luis, que conduzia o veículo VW/Space Fox, trazendo a acusada até a residência e depois a levando do local dos fatos.<br>A vítima, Reginaldo Pereira, em solo policial, declarou que manteve união estável com a acusada Crislaine, por cerca de três anos, e que estão separados há aproximadamente três meses, que estava trabalhando quando recebeu ligação de uma vizinha informando sobre o incêndio; que a própria acusada enviou um vídeo após atear fogo no guarda-roupa. (Fl. 04 dos autos originários).<br>Diante dos fatos narrados na fase inquisitória, bem como os documentos acostados aos autos, em audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante do acusado em preventiva, sob o argumento de que:<br>".. No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculumin libertatis.<br>(..) a versão defensiva de Ricardo, que afirmou ter apenas dado carona à autuada, não se sustenta, uma vez que sua postura furtiva durante a abordagem, conduzindo os policiais a locais diversos daquele em que Crislaine efetivamente se encontrava, somada às imagens das câmeras de segurança, indica, em sede de cognição sumária, a existência de ajuste e envolvimento direto entre ambos na execução do incêndio criminoso.<br>(..) Obtempero, outrossim, que Ricardo ostenta extensa folha de antecedentes, com múltiplas passagens e condenações criminais por delitos diversos, revelando sua propensão à práticas criminosas e total desapego com as normas de convívio em sociedade, de modo a demonstrar a periculosidade que sua liberdade representa à todo o tecido social. Destaco, ademais, que a ocorrência em exame se deu em período de estiagem prolongada, no qual a umidade relativa do ar se apresenta extremamente baixa e o risco de propagação de chamas se torna exponencialmente maior. Tal contexto climático agrava de sobremaneira a potencialidade lesiva da conduta, pois, em razão da seca, qualquer foco de incêndio tende a se alastrar de forma mais célere e intensa, comprometendo não apenas o bem jurídico imediatamente atingido, mas também a segurança da coletividade e do patrimônio vizinho, circunstância que revela a gravidade concreta do ato imputado.<br>(..) Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de CRISLAINE BATISTA DE SOUSA e RICARDO LUIS DE SOUZA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal." (Fls. 61/66 daqueles autos).<br>E o MM Juiz a quo a manteve:<br>".. Não houve qualquer alteração fática no panorama anteriormente constatado a ensejar novo deslinde ou a revogação da custódia cautelar. Ademais, não se pode olvidar que sequer houve o início da instrução processual. Tal situação exige a manutenção da prisão preventiva para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. As circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de se manter o réu em cárcere cautelar. O acusado foi preso em concurso de pessoas com CRISLAINE BATISTA DESOUSA por atear fogo no imóvel onde a vítima residia, causando destruição quase total do bem e expondo a perigo a vida, integridade física e patrimônio dela e dos moradores vizinhos. O réu, além disso, ostenta maus antecedentes, conforme certidão de fls. 54/60. Ainda que o réu alegue possuir endereço e emprego fixos, estes pontos, embora considerados, não podem ser determinantes diante dos elementos concretos dos crimes ora perpetrados. Tais elementos demonstram de forma cabal a insuficiência de qualquer outra medida menos restritiva à liberdade do réu. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois a conduta do acusado demonstra que nenhuma outra cautela poderá ser suficiente. Pelo exposto, e em concordância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. (fls. 118/121 daqueles autos).<br>A custódia cautelar, em princípio, está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, nas circunstâncias do caso concreto, pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se podendo assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, ele não irá se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal.<br>O delito de incêndio qualificado revela-se de elevada lesividade social, porquanto atinge diretamente a segurança pública e a incolumidade das pessoas, sobretudo em razão de o fogo ter sido ateado em residência habitada, circunstância que potencializa o risco ao bem jurídico tutelado. Trata-se de crime de perigo comum, cujo alcance transcende a esfera individual, legitimando, assim, a necessidade da custódia cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública.<br>Importante notar que o paciente possui maus antecedentes. (F. A.- fls. 54/60 e Certidão Criminal às fls. 47/53), de modo que a prática de condutas criminosas demonstra periculosidade e necessidade de assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental.<br>Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta e a potencialidade lesiva da conduta, extraídas do modus operandi do delito, já que o paciente teria atuado como coautor do crime de incêndio circunstanciado, no qual a corré Crislaine teria diretamente ateado fogo na residência do seu ex-companheiro, destruindo quase a totalidade do imóvel. Destacou-se que a empreitada delitiva dos acusados teria ocasionado risco real à vida, à integridade física e ao patrimônio da vítima e de seus vizinhos.<br>Frisou-se que o incêndio foi perpetrado em época de estiagem, potencializando o risco de propagação das chamas e a possibilidade de atingir outros membros da vizinhança.<br>A mais disso, consignou-se a postura furtiva do paciente durante a abordagem dos policiais, ao conduzi-los a locais diversos daquele em que Crislaine efetivamente estava, induzindo-os a erro quanto ao paradeiro dela.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante teria provocado um incêndio que colocou em risco a vida de pessoas, a integridade de animais, os bens patrimoniais no entorno e comprometeu a segurança dos frequentadores e veículos presentes no evento do crime. Ainda foi destacado, no decreto prisional, que a conduta delituosa teria ocorrido em um período caracterizado por condições climáticas adversas, com tempo seco e péssima qualidade do ar.<br>3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.038/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, o Magistrado de primeiro grau consignou a extensa folha de antecedentes do paciente, pontuando múltiplas anotações e condenações por infrações diversas. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, as alegações em torno da suposta inocência do paciente ou de sua efetiva participação no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).  <br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA