DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO GOMES DE SOUZA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1012271-70.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/5/2022, no âmbito da Operação Jumbo, fase 1, e, posteriormente, denunciado na Ação Penal n. 1010381-09.2021.8.11.0042, "em 13/6/2022, pela suposta pratica dos crimes previstos (i) no artigo 2º, §3º e §4º, da Lei nº 12.850/2013; (ii) nos artigos 33 (por duas vezes), 35 e 40, inciso VII, todos da Lei nº 11.343/2006; (iii) artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (por vinte vezes); e (iv) no artigo 12 da Lei nº 10.826/06, todos na forma do art. 69 do CP". E, "no que concerne a ação penal relativa à 2ª fase da Operação "Jumbo" - Ação Penal nº 1010097-84.2022.8.11.0042, o Paciente foi denunciado em 24/10/2022 (Id. 102401643), pela suposta pratica dos crimes previstos (i) no artigo 2º, §2º a 4º, da Lei nº 12.850/2013; (ii) no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006; (iii) artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (por vinte vezes); e (Id.(iv) no artigo 347, parágrafo único, da Lei Material Penal" (e-STJ fl. 57.699).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 57.697/57.708). Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE ARGUMENTOS E PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIALMENTE CONHECIDOWRIT E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente, oHabeas corpus qual é acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006), lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998) e posse irregular de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003), no contexto da Operação Jumbo - fases 1 e 2. 2. Sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade dos fatos, inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da ausência de contemporaneidade e suposta ausência de requisitos autorizadores da custódia, e; (ii) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante do elastério processual já decorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de ausência de contemporaneidade e dos requisitos da prisão preventiva já foram analisadas e rejeitadas em habeas corpus anteriores, tratando-se de reiteração de pedido sem a apresentação de fatos novos relevantes, o que impede o conhecimento dessas matérias. 5. Constatando-se que a própria defesa contribuiu reiteradamente para o retardo da marcha processual, inclusive com apresentação tardia e protelatória de alegações finais, além de tumulto processual por meio da juntada de documentação extensa e desconexa, descabe cogitar em excesso de prazo da custódia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 64/STJ, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo é causado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 57.777/57.782).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sintetiza suas alegações com a seguinte ementa (e-STJ fl. 57.791):<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Prisão Preventiva.<br>1. Excesso de prazo. Paciente preso cautelarmente há mais de 03 (três) anos sem formação de culpa. Instrução processual encerrada há período superior a 01 (um) ano e 07 (sete) meses, aguardando prolação de sentença com ares de indefinibilidade. Violação aos princípios da duração razoável do processo e da provisoriedade da prisão preventiva. Inércia do Poder Judiciário.<br>2. Prescindibilidade da manutenção. Periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Superada a conveniência, pois, encerrada a instrução e inexistente risco à persecução penal. Insubsistência da garantia da ordem pública, pois, reiteração delitiva com fundamento exclusivo na organização criminosa. Inviabilidade. Precedentes STJ e STF. Ausência de cotejo analítico individualizado do caso concreto.<br>3. Ausência de contemporaneidade e Inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Ordem pública não mais abalada. Suficiência das medidas cautelares alternativas. Inviabilidade da natureza permanente dos crimes imputados para fundamentar a prisão. Violação à cautelaridade. Inexistência de fatos novos e atuais a justificar a manutenção da prisão.<br>4. Pedidos. Ilegalidade e revogação da prisão preventiva.<br>5. Subsidiariamente, substituição por medidas cautelares alternativas. Matéria de ordem pública.<br>6. Possibilidade de apreciação ex officio.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, sustenta a defesa, de saída, o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 16/5/2022, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado:<br>Por outra vertente, ainda em relação ao excesso de prazo, ressalto que a matéria já foi submetida ao crivo dessa Câmara Criminal, mais uma vez, ocasião em que novamente foi enfrentada e rechaçada a alegação, em 4.12.2024, no julgamento do habeas corpus n. 1019907-24.2024, sob relatoria do eminente Des. José Zuquim Nogueira, conforme aresto que transcrevo:<br> .. <br>Com já frisado naquela ocasião, a defesa dos acusados vinha contribuindo para o elastério processual, porque, conforme consignado no voto condutor:<br>"(..) Na hipótese, conforme acima mencionado, o mandado de prisão do paciente foi cumprido em 16/05/2022, ou seja, há quase dois anos e seis meses e a instrução criminal encerrou-se em 26/02/2024 nos autos da Ação Penal nº 1010381-09.2021.8.11.0042 (1ª fase da Operação Jumbo) e em 08/03/2024 nos autos da Ação Penal nº 1010097- 64.2022.8.11.0042 (2ª fase da Operação Jumbo), sendo declinada a competência em 22/05/2024 e 20/06/2024, respectivamente, e recebido os autos em ambas as ações penais em 24/06/2024, ocasião em que todos os atos processuais foram ratificados pelo juízo. Dessa forma, não obstante o encerramento da instrução criminal e o declínio de competência, verifica-se delonga desarrazoada e injustificada para prolação da sentença. É certo que nos autos da Ação Penal nº 1010381-09.2021.8.11.0042 (1ª fase da Operação Jumbo), todos os acusados já apresentaram as alegações finais, sendo a última protocolizada em 01/10/2024, porém, o feito ainda não foi concluso para julgamento. Quanto aos autos da Ação Penal nº 1010097-64.2022.8.11.0042 (2ª fase da Operação Jumbo), ainda estão pendentes de apresentação dos memoriais finais, 4 (quatro) dos acusados. Vê-se que apesar de encerrada a instrução, é possível perceber que as peculiaridades do caso concreto justificam a delonga em proferir a sentença, principalmente porque não se verifica desídia por parte do Juízo a quo na condução do feito, mas sim, dos próprios réus em apresentarem as alegações finais. Ou seja, a defesa dos acusados, inclusive do ora paciente, colaborou com o elastecimento do prazo global, não podendo, por isso, alegar excesso de prazo na formação da culpa. Não há, portanto, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto, até o momento, o trâmite processual encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis, respeitando os princípios da justiça e da legalidade.(..)"<br>Como visto, a defesa do próprio paciente já vinha contribuindo para a demora processual. Atualmente, embora decorridos mais uns 5 meses após aquele julgamento, a nova arguição de excesso de prazo chama atenção, sobretudo porque, recentemente, passei a atuar como novo relator do feito. Após debruçar-me sobre essa questão, bem como analisar todas as nuances, circunstâncias que envolvem o caso, bem como os incidentes processuais, complexidade e outros fatores, chego à conclusão de que, apesar do lapso temporal já decorrido, não há falar em desídia da autoridade judiciária, seja do Juízo que antes conduzia a ação penal (7ª V. Crim. Capital), ou do Juízo que passou a conduzi-la (4ª V. Crim. Cáceres). Aliás, como já havia frisado na ocasião em que indeferi a medida liminar, bastou uma análise superficial do feito e já observei, sobre excesso de prazo, pela documentação até então apresentada, que o paciente era o único que ainda não tinha apresentado os memoriais. Portanto, de acordo com a Súmula 64/STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, se a defesa, através de suas ações/omissões, causa a demora na instrução do processo. Todavia, o impetrante, em 6 de maio transato, manifestou-se nos autos, aduzindo que as alegações finais em ambas as ações penais já foram apresentadas, sanando-se a inércia, embora não especificando em que data elas aportaram aos autos da ação penal relativa à Fase 2 da Operação Jumbo. Entretanto, em contrapartida, nas informações judiciais, a autoridade impetrada ressaltou certos fatores que reforçam a conclusão do elastério processual causado pela defesa do próprio paciente, conforme excertos que transcrevo:<br> .. <br>Entendi pertinente trazer à lume tais esclarecimentos da autoridade judiciária impetrada, pois, de fato, ao que tudo indica, a defesa do paciente, além de inegavelmente ter contribuído para o retardo da marcha processual, ao que tudo indica, ainda que tenha apresentado os memoriais que, de forma recalcitrante, se negava a apresenta-los, continua a causar tumulto processual, pois como mencionada nas informações, encartou extensa documentação. A observação da autoridade judiciária impetrada não é desarrazoada, pois também no presente mandamus, ao que transparece, encartou-se documentação dissociada à análise dos pedidos apresentados na impetração, diga-se, reiteração de pedidos, sem fatos novos relevantes, estando a presente ação mandamental, de rito célere, acompanhada de mais de 60.000 (sessenta mil) páginas. Portanto, diante de tudo que foi exposto não há nenhum fato de desídia das autoridades judiciárias na condução do feito.<br>Consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:<br>Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público contra Fernando da Silva Porto (1), Franciely Vieira Botelho (2), Geovani de Carvalho Queiroz (3), Gilberto Sampaio de Oliveira (4), Jimmy Lucas Marques Viana (5), Johnny Luiz Santos (6), Josivaldo de Lima Gomes Filho (7), Kezia Morais Cardeal (8), Marcio de Oliveira Marques (9), Mariela Caballero Olmedo (10), Mirian de Luna Cavalcanti Marques (11), Tcharles Rodrigo Ferreira de Moraes (12), Tiago Gomes de Souza (13) e Tiago Teixeira da Silva (14).<br>Em cumprimento à determinação da Segunda Câmara Criminal, informo que encerrada a instrução processual em outubro de 2023, concedeu-se vista às partes para eventuais requerimentos e, após, para apresentarem alegações finais, sendo apresentada por todos, com exceção do ora Paciente.<br>Em 12 de setembro de 2024, declarou-se o abandono do processo sem juto motivo pela defesa dos réus Franciely Vieira Botelho (2) e Tiago Gomes de Souza (13), vez que deixou transcorrer o prazo in albis, novamente (Id. 168916948).<br>No mesmo dia, a defesa deles manifestou nos autos pedindo a reconsideração da decisão e requereu a juntada das alegações finais em anexo (Id. 168955859). Contudo, mais uma vez, não fora colacionada nos autos. Em 26 de setembro de 2024, a defesa dos réus Franciely Vieira Botelho (2) e Tiago Gomes de Souza (13) colacionou nos autos as alegações finais na forma de memoriais escritos (Id. 170992312).<br>Na oportunidade, também os documentos colacionados em Ids. 170491368, 170498912, 170498913, 170498915, 170498916, 170498917, 170498919, 170498920, 170498921, 170498922, 170498923, 170498924 e 170498926, as quais totalizaram 19.889 folhas. Posteriormente, no dia 17 de outubro de 2024, a defesa dos réus Franciely Vieira Botelho (2) e Tiago Gomes de Souza (13), formulou os seguintes pedidos " ..  a) o recebimento da presente manifestação, chamando-se, desde já, o feito a ordem para, inicialmente, suspender imediatamente o tramite processual, até o pronunciamento definitivo da relevante questão processual ora arguida diante da jurisprudência pretoriana, a qual deverá ser apreciada como questão isagógica, de ordem e prejudicial, antes da apreciação da sentença; b) Ao final, requer seja declarada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, declarando-se, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais e decisões tomadas pelo juízo absolutamente incompetente, com a revogação da prisão preventiva, nos moldes da fundamentação acima  .. " (Id. 170991726878582312).<br>Em decisão proferida no dia 19 de novembro de 2024, determinou-se a intimação do Ministério Público acerca dos pedidos efetuados na r. manifestação. Ainda, facultou à defesa Franciely Vieira Botelho (2) e Tiago Gomes de Souza (13) fundamentar o pedido de juntada de prova documental consideravelmente extensa. Insta transcrever trechos do decisum, a propósito (Ibidem):<br> .. <br>A defesa de (2) e (13), por sua vez, em 26 de novembro de 2024, manifestou que " ..  a defesa técnica objetivamente consigna que a questão de ordem deduzida junto ao ID 172687858 teve apenas o viés de observar a segurança jurídica, de modo que em nenhum momento buscou-se eventual conduta refratária ou fatiamento de teses ou estratégia de defesa para protelar o feito, data vênia  .. " (Id. 176673000).<br>O Ministério Público, em 09 de dezembro de 2024, manifestou pelo indeferimento dos pedidos efetuados no Id. 172687858, argumentando que " ..  a defesa se esforça em praticar atos meramente protelatórios, agindo com recalcitrância, com o nítido propósito de retardar a marcha processual, configurando verdadeira litigância de má-fé, pois que com dolo, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, com o propósito de atabalhoar o próprio andamento dos trabalhos do sistema de justiça  .. " (Id. 178118563).<br>Desse modo, em 07 de março de 2025, foi proferida a decisão de Id. 185072843. Insta transcrever trechos do decisum, a propósito:<br> .. <br>A defesa do réu Tiago Gomes de Souza (13), por sua vez, depois de transcorrido o prazo, manifestou em 28 de abril de 2025, se limitando a alegar, em síntese, que a " ..  juntada não apenas reforça a integridade da defesa, mas também contribui para a busca da verdade real, evitando decisões baseadas em meras suposições destoadas de elemento tangível  ..  A título de fecho, reitera pelo recebimento da manifestação, com a juntada dos documentos e permanência daqueles já acostados, consubstanciado na dicção do Art. 231, do CPP, de modo a garantir o pleno exercício do direito de defesa e o devido processo legal;  .. " (Id. 192174192).<br>Desse modo, no dia 5 de maio de 2025, preferiu-se a seguinte decisão:<br> .. <br>A defesa do réu Tiago Gomes de Souza (13) manifestou nos autos no mesmo dia, requerendo a reconsideração da decisão proferida (Id. 192848416).<br>Como se pode ver, a delonga processual se dá em função da complexidade da causa, que envolve a pluralidade de crimes e réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários.<br>Ademais, o magistrado determinou o desmembramento do feito em relação ao paciente, por estar a defesa postergando a apresentação do respectivo memorial, determinando, inclusive, fosse oficiada a OAB para adoção de medidas que julgar conveniente para a atuação protelatória do advogado do paciente.<br>Incide, no caso, as Súmulas n. 52 e 64 do STJ.<br>Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Finalmente, destaco que a legalidade da prisão preventiva do acusado foi apreciada no julgamento do HC n. 829.598/MT, ementado nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de chefiar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o paciente denunciado por lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que o paciente seria responsável pela constituição de empresas que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. Pontuou o Juiz que, "em primeiro plano, verifica-se a aquisição dos postos de combustível JUMBO, atualmente avaliado em R$ 5.000.000,00, e ATALAIA, atualmente avaliado em R$ 5.000.000,00, sendo centralizados nesses empreendimentos a maior parte da tramitação do dinheiro tido pelos investigadores como originados do Tráfico de Drogas.  ..  Verifica-se, ainda, que TIAGO BALEIA  ora paciente  passou a ostentar padrão de vida luxuoso, com a aquisição de residência no condomínio residencial mais luxuoso desta capital, sendo o imóvel avaliado em R$ 1.700.000,00, bem como de outros imóveis residenciais, sem, contudo, demonstrar qualquer procedência de seu patrimônio, utilizando-se dos postos de gasolina para despistar a suposta origem ilícita. De igual modo, passou a adquirir veículos de alto luxo, avaliados separadamente na casa das centenas de milhares, demonstrando um padrão de vida totalmente divergente da sua origem, demonstrando que a constituição do patrimônio se deu de forma instantânea, o que não condiz com a progressão patrimonial de empresários regulares, que normalmente constituem patrimônio ao longo de extensos períodos e muitas das vezes, transmitido dentro do circulo familiar.  ..  Consta, ainda, aquisição em sociedade de TIAGO BALEIA com M. DE O. M. de uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio". De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o paciente, na ação penal em comento, não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e na qual o paciente supostamente exerceria função de liderança - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano".<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da ponderação da origem no sentido de que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". Salientou o Juiz, ainda, que, "no que se refere à contemporaneidade dos fatos com a prisão, não se pode olvidar que a investigação para se chegar a constatações como essas levaram extensos períodos, ressaltando-se que aqui se fala em suspeitos de integrarem ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, engendrada para a suposta prática de crimes de extrema rentabilidade, sendo a intenção precípua dos investigados promover a desvinculação da origem ilícita, sempre buscando a dar ar de legalidade a atividade ilegal, e, por consequência, abastecer a narcotraficância para possibilitar o incremento da criminalidade, e com isso, possibilitar o aumento dos ganhos, denotando-se a existência de um círculo criminoso de difícil elucidação".<br>5. Não se constata a identidade de situações entre o ora paciente e o corréu, que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta Turma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 764.864/MT e o AgRg no HC n. 760.103/MT, concluiu pela legalidade da prisão de dois corréus que supostamente integram o grupo criminoso liderado pelo paciente.<br>6. Ordem denegada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA