DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO DO PRADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 80-88.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar. Ponderando a inexistência de indícios de autoria em relação ao paciente.<br>Sustenta que ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, evidencia-se, desde logo, a ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados remontam a 16/10/2024, sem qualquer demonstração de risco concreto e atual que justifique a medida extrema.<br>Afirma a necessidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do Recorrente. Ressaltando que o afastamento dessas medidas não foi devidamente fundamentado, tampouco analisado de forma individualizada, limitando-se a mera menção genérica e insuficiente ao dispositivo legal.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 160-162, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o recorrente, praticou, em tese, o crime de roubo qualificado. O acusado, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, teria subtraído o veículo da vítima. A extração de dados do aparelho celular do investigado revelou, de forma expressa, conversas com os demais corréus sobre o roubo, além de imagens do veículo ocultado em área de mata após a consumação do delito. Tais elementos evidenciam, por hora, a materialidade e a autoria delitiva, configurando circunstâncias aptas a justificar a decretação da prisão cautelar - fl. 13.<br>A propósito:<br>"A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo "(AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Destacou-se, ainda, na decisão que decretou a segregação cautelar, que o acusado "possui vasta ficha criminal em crimes patrimoniais, crimes contra a vida e possível participação na organização criminosa denominada "Piratas do Asfalto", o que evidencia a necessidade de sua segregação cautelar, também a fim de evitar a reiteração criminosa" - fl. 13.<br>A propósito:<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Outrossim, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Com efeito, a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>De mais a mais, como bem destacado pelo tribunal de origem a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem enfatizado que a contemporaneidade deve ser analisada não apenas em relação à data da consumação do delito, mas principalmente em face da atualidade da necessidade da prisão, ou seja, da persistência dos motivos que justificam a medida cautelar - fl. 86.<br>De fato, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre destacar que ela se refere aos motivos que justificam a prisão preventiva, e não ao momento da prática do suposto delito. Assim, o lapso temporal entre o fato ilícito e a decretação da medida cautelar, por si só, não a invalida. O que se exige, contudo, é a demonstração efetiva de que, mesmo após o decurso do tempo, permanecem presentes os requisitos que evidenciem risco atual à ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos crimes"(AgRg no HC n. 1.010.119/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025.)<br>"A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, afastou de forma fundamentada a suficiência das medidas cautelares alternativas, sob o argumento de sua ineficácia para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado. Tal conclusão se ampara na gravidade concreta do crime de roubo majorado e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva - fls. 87-88.<br>Nesse sentido:<br>"Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso" (AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA