DECISÃO<br>Trata-se de petição por meio da qual a defesa requer que se julgue prejudicado o recurso, tendo em vista a declaração da extinção da punibilidade proferida pelo juízo da origem, conforme os documentos colacionados aos autos (fls. 21627-21640).<br>Concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 21641), este deixou de apresentar manifestação, conforme termo de ciência à fl. 21645.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consoante a decisão de fls. 21631-21637, juntada pelo requerente, o Juízo da Terceira Vara Criminal Federal de São Paulo reconheceu a prescrição da pretensão executória com relação ao crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86) processado nestes autos, nos termos dos arts. 110, 109, inciso III, e 112, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que transcorreram mais de 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 11 de novembro de 2010.<br>A superveniência da declaração da extinção da punibilidade pelo juízo da execução penal torna prejudicado o presente recurso especial, em que se discute a nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal que deu provimento à revisão criminal e anulou a condenação do réu.<br>De fato, o acórdão que confirmou a condenação do embargante nos autos da Ação Penal n. 0103682-72.1996.4.03.6181 transitou em julgado para a acusação em 11 de novembro de 2010. A condenação apenas transitou em julgado para a defesa em 11 de dezembro de 2018, consoante informação contida no acórdão recorrido (fl. 21632). A pena do requerente foi fixada definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 21 394). Dessa forma, o lapso prescricional a ser considerado é de 12 (doze) anos, consoante o art. 109, inciso III, do Código Penal.<br>Nessa linha, considerando o que dispõe o art. 112, inciso I, do Código Penal, já transcorreram 12 (doze) anos do trânsito em julgado para a acusação, de forma que a prescrição da pretensão executória se deu em 11 de novembro de 2022, isto é, antes mesmo de este Gabinete ter sido assumido por este Relator (7/12/2022, conforme fl. 21587).<br>Vale notar que se aplica à espécie a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião, fixou-se a tese de que o prazo de prescrição da pretensão executória apenas começa a correr após o trânsito em julgado para ambas as partes. Firmou-se, contudo, que o entendimento se aplica apenas aos casos cujo trânsito em julgado para acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023, Repercussão Geral - Tema 788).<br>Na espécie, o trânsito em julgado par a a acusação ocorreu em 11/11/2010, de modo que não se aplica a norma geral inscrita no tema mencionado (AgRg no AREsp n. 2.518.826/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Dessa forma, correta a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória da pena, nos termos dos arts. 109, inciso III, 110, §1º, 112, inciso I, todos do Código Penal, reconhecida na origem.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA