DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIQUE GONÇALVES SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 13/7/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado "como incurso nos artigos 306 e 311, na forma do artigo 298, III (sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), todos do Código de Trânsito Brasileiro e nos art igos 121, § 2º, II (motivo fútil) e VII, a (contra policial militar no exercício da função) e 330, na forma do artigo 14, II, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, estes do Código Penal" (fl. 41).<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, requerendo a concessão da liberdade provisória ao réu, ora recorrente, foi denegado.<br>Nas razões de seu recurso, argumenta o recorrente, em suma, com a negativa de autoria e atipicidade da conduta, pois não configurado o dolo eventual e, ainda, ausente o nexo de causalidade, além do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas mais brandas elencadas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 148):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E SOB A INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>De início, as teses referentes à negativa de autoria e atipicidade da conduta não podem, nesta sede, ser analisadas, porquanto demandariam revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, inviável de ser realizado na estreita e célere via do habeas corpus.<br>"As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório." (AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>No mais, consoante o documento de fls. 153-154, quando da realização da audiência de instrução e julgamento na origem, em 3/11/2025, a custódia processual do ora recorrente foi revogada, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, esvaziando-se, por consequência, o objeto deste recurso.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA