DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRESSA DE ALMEIDA GOES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em pela suposta prática de14/05/2025 crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade.<br>No presente writ alega que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, afirmando que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito e não indicou fatos novo<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a custódia cautelar do recorrente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante a alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, observa-se no acórdão impugnado que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que:<br>"a questão envolvendo a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva da paciente foi objeto de outro habeas corpus, denegado por esta Colenda 8ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada no 18 de junho de 2025 (HC nº 2157510-71.2025.8.26.0000)" (fl. 24).<br>Desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca da questão ventilada na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância" (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).<br>De mais a mais, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.<br>A propósito:<br>"Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/11/2024).<br>Ante todo o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA