DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÃ VICTOR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0801395-33.2024.8.19.0071, de relatoria do Desembargador Luiz Marcio Victor Alves Pereira).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 80g (oitenta gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína (e-STJ fls. 50/54).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar o incremento da pena-base a título de maus antecedentes e compensar integralmente a atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 15/42).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade da prova em decorrência de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, pleiteando, em razão disso, a absolvição do paciente.<br>Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos concretos de dedicação a atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Alternativamente, busca a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Isso, porque o acórdão impugnado indica que a diligência policial foi pautada por critérios objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, conforme se segue (e-STJ fls. 20/21, grifei):<br>No caso em tela, os relatos dos policiais são no sentido de que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento, quando avistaram o réu, portando uma tornozeleira eletrônica, na Rua Georgeth Barbosa Leite, Jardim Independência, Quatis - RJ, local sabidamente utilizado como ponto de venda de drogas pela facção criminosa Comando Vermelho.<br>Ao ser abordado e revistado, localizaram uma quantia no bolso do réu, momento em que admitiu que estava de "plantão" comercializando entorpecentes e, ato contínuo, levou os policiais ao local em que estavam as drogas narradas na denúncia.<br>Diante das circunstâncias fáticas apresentadas durante a diligência policial, está amplamente justificada a revista pessoal do réu, considerando sua presença, portando uma tornozeleira eletrônica, em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Assim, não se cogita qualquer ilicitude no contexto fático da abordagem, restando configurada a fundada suspeita apta a justificar a conduta dos agentes do Estado, os quais têm o dever legal de agir na hipótese de flagrante delito.<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 39/41, grifei):<br>Assim, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Na etapa intermediária, incidente a agravante genérica da reincidência (anotação nº 02, referente ao processo 0800006- 47.2023.8.19.0071, com trânsito em julgado em 25/03/2024). Conforme indicado pela defesa, também se encontra presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, sendo, desse modo, integralmente compensada com a circunstância agravante da reincidência.<br>A confissão informal realizada aos policiais no momento da abordagem não foi renovada em sede extrajudicial ou em juízo, não sendo sequer utilizada pelo sentenciante na fundamentação da sentença, razão pela qual não caracteriza a minorante do artigo 65, inciso II, alínea "d", do CP. Na esteira desse entendimento, colaciona- se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania:  .. <br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornando-se definitivo o quantitativo antes fixado.<br>Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que se trata de réu reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para fazer jus ao benefício.<br>Considerando o total da sanção aplicada, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ou a concessão do "sursis", na forma dos artigos 44 e 77, ambos do CP.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista a reincidência do acusado, não se modifica o regime fechado fixado pelo juízo a quo, sendo o mais adequado aos objetivos retributivo/preventivo da pena.<br>Sobre o tema , cumpre assinalar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não ocorre na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA