DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORLANDO JOSE DE PAIVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0013950-54.2025.8.26.0502).<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente alcançou o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. No entanto, o benefício foi negado pelo juízo de primeiro grau em razão da existência de uma falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 23 de junho de 2022, ou seja, há mais de três anos. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal estadual no julgamento do agravo de execução penal.<br>A defesa salienta que o requisito subjetivo está preenchido devido ao tempo decorrido desde a última falta grave e também porque o apenado possui bom comportamento.<br>Argumenta que a análise do requisito subjetivo deve ser pautada em elementos concretos e atuais, que demonstrem a inaptidão do apenado para o retorno ao convívio social, o que não ocorreu.<br>Invoca a desproporcionalidade e a ausência de individualização pelo indeferimento do benefício.<br>Entende que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1161 do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste na possibilidade de concessão do livramento condicional ao apenado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execuçã o, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)  ..  (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e/ou na longa pena a cumprir, mas também no seu histórico de falta disciplinar. Vejamos (fl. 14):<br> ..  Todavia, compulsados os autos, constata-se que o sentenciado, além de ostentar envolvimento em crime hediondo gravíssimo, cometido com violência à pessoa, ao longo do cumprimento das reprimendas praticou quatro faltas disciplinares de natureza grave (em 23.06.2022, 26.06.2019 e 17.01.2018), de modo que pairam dúvidas acerca de suas condições de reintegração à sociedade.<br>Dessarte, considerando o histórico disciplinar do agravante, ele não preenche o requisito subjetivo nos termos artigo 83, III, do Código Penal. Nesse exato sentido tem-se o Tema Repetitivo 1161, do Colendo Superior Tribunal de Justiça  .. <br>A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1.161, no sentido de que:<br> ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal  ..  (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).<br>No caso concreto, ainda, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal do art. 83 do Código Penal, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.<br>Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.<br>Dessa forma, não ficou comprovada a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA