DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ROSA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1500945-93.2025.8.26.0079).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 129, § 13, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, a 2 meses e 21 dias de detenção no regime inicial semiaberto.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido.<br>O impetrante sustenta haver equívoco na consideração dos maus antecedentes do réu para elevação da pena-base, pois se referem a fatos ocorridos em 2010 e não se relacionam com o presente caso.<br>Aponta ainda a ausência de fundamentação idônea para o agravamento do regime prisional, destacando que a simples menção aos maus antecedentes do réu e à violência doméstica não autoriza a imposição de regime mais severo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento do regime prisional, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No acórdão impugnado foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 15-18):<br>Inviável o afastamento dos maus antecedentes do apelante, pois o aumento se dá com amparo no art. 59 do Código Penal, que expressamente prevê os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, o que justifica o recrudescimento da pena.<br>Sopeso, ainda, que as condenações que ultrapassam o período depurador de 5 anos, necessário à configuração da reincidência, são plenamente aptas a caracterizar os maus antecedentes.<br>Nessa toada:<br> .. <br>Ademais, nosso Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, sem qualquer limitação temporal. Confira:<br> .. <br>Portanto, as penas se mantêm como fixadas na r. sentença.<br>Tampouco é viável o abrandamento do regime prisional, pois as penas aplicadas, isoladamente, autorizariam o regime aberto. Porém, os maus antecedentes são aptos a fundamentar o recrudescimento, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP.<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150, de repercussão geral), publicado no DJe de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal extenso.<br>Assim, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes.<br>2. A tese do "direito ao esquecimento" não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação à data da condenação, qual seja, menos de 10 anos.<br>3. Tendo ocorrido a extinção da pena da condenação considerada como maus antecedentes em 2011, há menos de 10 anos da prática do novo delito, cometido em 2020, não se verifica lapso temporal suficiente para a aplicação do direito ao esquecimento. Precedentes.<br>4. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de maus antecedentes, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC 698.747/SC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, Julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022.)<br>No caso, ao examinar a sentença e o acórdão impugnado, verifica-se que, quanto às condenações utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes, não há nenhuma informação acerca das respectivas datas da extinção da punibilidade ou do cumprimento das penas.<br>Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos marcos temporais necessários à aplicação do direito ao esquecimento.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, o Tribunal de origem concluiu pela proporcionalidade do regime semiaberto, ante a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que está de acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.<br>1. Revela-se justificada a exasperação da pena-base em razão da existência de maus antecedentes e de uma qualificadora sobejante utilizada na primeira fase.<br>2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, e tendo em vista a existência de maus antecedentes, o estabelecimento do regime mais gravoso não se mostra inadequado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.722/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.332/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena inferior a 4 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo condenações definitivas por violência doméstica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas.<br>4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais severo.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há violação aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente firmado em casos análogos.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável, portanto, a pretendida mitigação do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos."<br>(AgRg no HC n. 1.017.259/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS , Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA