DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPPE SFAIR RUSSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8093714-83.2025.8.05.0001).<br>Consta dos autos que o paciente teve, contra si, decretadas medidas protetivas, após recurso da defesa da vítima, porque se "alegou ser vítima de violência psicológica e patrimonial, sustentando ocorrência de descumprimentos sistemáticos de decisões judiciais sobre regime de visitas, apropriação indevida do celular do menor, recusa em devolver a criança nos dias estabelecidos, comunicação hostil e intimidatória, descontos não autorizados na pensão alimentícia e rejeição à intermediação por terceiros na comunicação" (fl. 164).<br>Na origem, "O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob fundamento de que o conflito não seria motivado por questões de gênero, mas por divergências relacionadas ao cumprimento de obrigações de guarda, pensão e visitas, destacando que as partes residem em Estados distintos e não restou demonstrado risco efetivo à integridade física e psíquica da vítima" (fl. 164).<br>Nesta via, a defesa busca, em suma, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do paciente.<br>Alega, em revolvimento de fatos e provas, que não haveria fundamentos aptos à manutenção das medidas.<br>Invoca ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de motivação das decisões judiciais.<br>Além disso, violação da regra geral de competência territorial e do não cabimento do recurso em sentido estrito (CF, arts. arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV, LV, e 93, IX; CPC, arts. 7º e 11, caput; e CPP, arts. 3º e 70, caput, e 581, I a XXV).<br>Assere também violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer, inclusive liminarmente, "revoga r , integralmente, as medidas de proteção deferidas na origem, e, ao final, confirmando-se a medida liminar para fazer cessar a coação ilegal sobre o paciente" (fl. 20). Tudo a ser confirmado no mérito.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme consta, a defesa espera a revogação das medidas protetivas impostas na origem, mediante o revolvimento de fatos e provas do feito a quo.<br>No entanto, não se vislumbra, prima facie, a alegada flagrante ilegalidade, em especial, em virtude da via eleita.<br>Ora, as medidas protetivas de urgência servem para resguardar os interesses individuais das vítimas de violência doméstica, tratando-se de medida, ainda que precária (mediante simples análise de probabilidade de dano), de natureza indisponível e independente (hoje) sequer da instauração de inquérito policial ou de ação penal, haja vista a atual Lei Maria da Penha e o fato de que o Brasil assumiu o compromisso internacional de resguardar a dignidade humana da mulher.<br>Nesse sentido:<br>"A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres" (AgRg no HC n. 868.057/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/3/2024).<br>"O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias fáticas -vítima agredida e ameaça de morte quando estava grávida - entendeu pela preservação das medida protetivas de urgência. De se destacar que "as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020)" (AgRg no HC n. 778.923/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>No caso concreto, como até já adiantado, a defesa espera um revolvimento de fatos e provas, já realizado na origem, esta sim a instância soberana neste debate.<br>Vejamos (fl. 169):<br> ..  No presente caso, os elementos constantes dos autos revelam, em tese, padrão inequívoco de violência psicológica, manifestado através de controle comunicacional: recusa sistemática em aceitar intermediação de terceiros nas comunicações, forçando contato direto indesejado; instrumentalização parental: utilização do filho comum como meio de acesso emocional e imposição de sofrimento à genitora; desestabilização rotineira: práticas unilaterais e arbitrárias que comprometem a previsibilidade necessária ao exercício da maternidade; invasão da autonomia: imposição de comunicações e situações que violam a liberdade da vítima de determinar os limites de sua interação, e; perpetuação do trauma: manutenção deliberada de dinâmicas abusivas já identificadas e denunciadas anteriormente.  .. <br>No caso concreto, observa-se notável convergência probatória entre o relato da vítima e prints de conversas pelo aplicativo Whatsapp (I Ds 85312684 e 85312700, p. 2 a 6), notificações extrajudiciais (I Ds 85312682 e 85312700, p. 7 a 10) e boletins de ocorrência (ID 85312676 e 85312700, p. 1/2). Esta convergência supera largamente o standard probatório exigido para medidas cautelares, configurando verdadeiro feixe de indícios que sustenta, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações.  .. <br>No caso concreto, identifica-se claramente esse padrão através de apropriação indevida de objetos pessoais do menor (telefone celular), exigindo intervenção policial para devolução, retenção deliberada de documentos essenciais (passaporte), impedindo viagem programada, recusa sistemática em cooperar com acordos relacionados à criança, imposição de comunicações diretas indesejadas sob pretexto de assuntos parentais e utilização da necessidade de contato parental como meio de acesso emocional à ex-companheira.<br>O episódio da retenção do passaporte revela particular gravidade, pois demonstra a disposição do requerido em prejudicar diretamente o menor para atingir a genitora, configurando o que a literatura denomina "violência vicária direta contra a criança com finalidade instrumental".<br>Não se pode ignorar que é o juízo a quo quem se encontra mais próximo dos envolvidos, sendo também a pessoa/Corte mais apta a constatar a (des)necessidade das medidas extremas.<br>In verbis:<br>A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020) (AgRg no HC n. 868.057/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/3/2024).<br>A despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. Precedentes (AgRg no HC n. 778.923/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>De qualquer forma, é importante ainda consignar que a Terceira Seção deste STJ já até firmou o entendimento de que, antes do encerramento das medidas protetivas, a defesa técnica da vítima deve ser sempre ouvida, a fim de que se verifique a eventual necessidade de prorrogação, independente da extinção de punibilidade do réu, o que sequer se demonstrou que tenha ocorrido in casu.<br>Veja-se:<br>É oportuno ressaltar que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023).<br>Portanto, o pedido não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA