DECISÃO<br>JOSÉ FRANCISCO PEREIRA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.494-1.499, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 145, IV, e 373, I, do CPC e 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979; bem como consignando que a suposta violação do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura não autoriza a abertura da via especial.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) indeferimento de dilação probatória e cerceamento de defesa, em afronta ao art. 373, I, do CPC; b) ausência de enfrentamento dos arts. 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979; c) desconsideração do uso do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura como reforço argumentativo; e d) negativa de prestação jurisdicional por fundamentação per relationem sem análise concreta dos argumentos.<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) reconhecimento da desnecessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, exigência de demonstração de parcialidade; e b) aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para afastar a análise das teses federais suscitadas como vício de omissão.<br>Afirma que há pedido de atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão monocrática, determinar o retorno dos autos ao TJPR para instrução probatória e, subsidiariamente, reconhecer a suspeição arguida, além do prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 242.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não demonstrou omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise das questões referentes à: negativa de dilação probatória; cerceamento de defesa; ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal; omissão e negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.496-1.499):<br>A controvérsia diz respeito a agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, no qual a parte agravante pleiteou o reconhecimento da suspeição de desembargador por violação ao art. 145, IV, do CPC, a anulação de atos decisórios, a suspensão de julgamentos conexos e a abertura de dilação probatória com oitiva de testemunhas.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, afastando o cerceamento de defesa, afirmando a desnecessidade de dilação probatória e rejeitando a suspeição à luz do art. 145, IV, do CPC, com conclusão unânime pelo não provimento do agravo interno (fls. 987-996).<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos indicados acima, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a exceção de suspeição é lastreada em peculiar combinação de relatos com um outro amontoado de acusações desarrazoadas, as quais extrapolam os limites da própria exceção, e que houve nítida intenção de menoscabar os demais integrantes da 17ª Câmara Cível do TJPR.<br>A Corte de origem consignou que não foi constatada demonstração mínima da parcialidade, mas, sim, ofensas gratuitas a postura do relator e dos demais integrantes do Tribunal local.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 997-999):  .. <br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AR Esp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 145, IV, e 373, I, do CPC, e 35, I, e 36, III, da LC n. 35/1979<br>Neste ponto, cumpre asseverar que as questões referentes à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Da violação do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura<br>No que tange à alegação de violação ao dispositivo supraindicado, importa salientar que a alegação de contrariedade ou negativa de vigência de enunciados, súmulas ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal não autoriza a abertura da via especial, consoante o disposito no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Como visto, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que não houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Além disso, consignei que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Inclusive, identifiquei os trechos do acórdão recorrido que demonstram o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada.<br>Além disso, a decisão embargada foi bastante clara ao expor que não houve enfrentamento, pelo Tribunal local, das questões relativas à suposta violação dos arts. 145, IV, e 373, I, do CPC, e 35, I, e 36, III, da LC n. 35/1979, razão pela qual o recurso especial não pôde ser conhecido em relação às teses vinculadas à violação dos dispositivos indicados retro, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ora, não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar nem sequer o juízo de admissibilidade neste ponto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria nele debatida, hipótese que não caracteriza omissão passível de correção pela via dos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Da análise do agravo de fls. 23/243 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Quando a análise recursal nem sequer ultrapassa o juízo de conhecimento, não há que se falar em omissão do julgado quanto à apreciação de questões meritórias. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014, destaquei.)<br>Ademais, a decisão embargada expôs, explicitamente, que no tocante à aduzida violação do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura, a alegação de contrariedade ou negativa de vigência de enunciados, súmulas ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal não autoriza a abertura da via especial, consoante o dispositiv o no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Destaco, ainda, que não encontra guarida as alegações de contradição na decisão embargada. A propósito, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025, destaquei) - o que não ocorreu no presente caso.<br>Outrossim, quanto à pretensão de se valer dos embargos de declaração para alcançar o prequestionamento de matéria constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>Além disso, "não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).<br>De mais a mais, saliento que não houve emprego de fundamentação per relationem no presente caso, porquanto a transcrição de excerto do acórdão recorrido teve por única finalidade demonstrar que houve o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo a comprovar que, segundo o entendimento deste relator, não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo.<br>Em outras palavras, este relator não chancelou o entendimento do colegiado local ao transcrever fragmento do acórdão recorrido, mas, sim, apenas explicitou os pontos explicitamente enfrentados pela Corte de origem, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Além do mais, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA