DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Hortolândia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 15.146):<br>AÇÃO COBRANÇA  CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS E O MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA PARA GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL - Pedido inicial de pagamento de valores que excederam os repasses efetivados pela Prefeitura de Hortolândia à Universidade Estadual de Campinas, considerando que os gastos na execução do convênio foram superiores aos previstos.<br>PROVA PERICIAL - Prova técnica que, nos termos em que elaborada, não guarda o grau de segurança esperado - Matéria não suficientemente esclarecida - Conclusões que autorizam o retomo dos autos à origem, em diligência, a fim de que seja realizada nova prova pericial - Exegese do artigo 480 do Código de Processo Civil. Determinação de conversão do julgamento em diligência.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 15.169/15.172).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;<br>(II) 148, § 1º, e 278 do CPC, pois "a Recorrida não arguiu suposta suspeição ou impedimento do i. Perito, na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos, ou seja, logo após a sua nomeação. Sem obséquio, mantendo a inércia, não questionou seu impedimento (por alegada incapacidade técnica) durante a realização dos trabalhos ou mesmo após exarada a (primeira) r. sentença. Veja que em sua (primeira) apelação a Unicamp buscou, tão somente, a nulidade por ausência de análise dos quesitos complementares" (fl. 15.193).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 15.204/15.209.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte estadual consignou (fls. 15.148/15.153):<br>De início, destaca-se a condenarão da Parte autora na devolução da quantia apurada em laudo pericial a crédito do Município de Hortolândia, réu na demanda, sem que tenha havido reconvencão.<br>O réu, em sua manifestação (fis. 14496/14501), após esclarecimentos do perito, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela UNICAMP, formulou pedido contraposto, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de quantia correspondente ao dobro do valor de dívida cobrada indevidamente, com base no artigo 940 do Código Civil.<br>Não se desconhece orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 622, segundo a qual "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." REs 1.111.270-PR, Rei. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25111/2015, DJe 16/2/2016).<br>Tal entendimento, embora exarado antes da vigência do novo CPC, é consentâneo com os princípios que norteiam a interpretação do novel Diploma, especialmente o da economia processual, devendo ser observado com vistas ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.<br>Assim, ainda que se admita a veiculação de pedido contraposto na hipótese sob exame, é de se ter em mente a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, o que significa a abertura de oportunidade à parte reconvinda de defesa.<br>Ocorre que não apenas não se instaurou o contraditório acerca da questão aventada pela parte ré, mas a sentença estabeleceu condenação da parte autora na quantia apurada pelo perito a crédito da parte ré, em violação ao princípio da adstrição.<br>Incorreu a sentença, nesse aspecto, em julgamento extra petita.<br>Quanto ao mérito, narra a inicial que em 4/11/2005 a UNICAMP celebrou convênio com o Município de Hortolândia para desenvolvimento de ações e serviços de saúde no Hospital Municipal e Maternidade Mário Covas, convênio este oriundo do processo administrativo na 02-P-17766-2005, publicado no D.O. E. em 10/1112005, com vigência de 05 anos.<br>Para a execução do objeto do convênio, o município se comprometeu a repassar à UNICAMP a importância anual de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).<br>Já nos primeiros meses de gestão do hospital a Universidade autora verificou que os valores que lhe estavam sendo repassados não eram suficientes para a cobertura de todos os gastos com o hospital, uma vez que o aprimoramento da qualidade dos serviços representou um aumento da demanda de aproximadamente 20% em relação à gestão anterior.<br>Assim, em julho de 2006, a UNICAMP solicitou aditamento do convênio, para ajustamento do valor do repasse, o que não foi atendido pelo Município de Hortolândia.<br>Comunicada a denúncia do convênio em setembro de 2006 (fis. 52/57), apenas em março de 2008 foi celebrado o Termo de Entrega e Assunção do Hospital Municipal e Maternidade Mário Covas com o Município réu (fis. 84/109).<br>Durante o período em que a UNICAMP permaneceu na gestão do hospital a diferença entre o valor do repasse e os gastos com a manutenção chegou ao montante de R$ 5.054.290,68 (cinco milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). Tendo parte do valor sido objeto da ação de cobrança na 229.08.100032-0, remanesce o pedido de pagamento da quantia de R$ 3.705.614,60 (três milhões, setecentos e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta centavos).<br>Os documentos colacionados pela parte autora (instrumento de formalização do convênio  fis. 27/38, plano operacional  fis. 39/43, termos aditivos e ofícios expedidos por ambas as partes) corroboram a narrativa explicitada na inicial, mas são insuficientes para a apuração do quantum debeatur.<br>Assim é que foi determinada a realização de perícia, tendo o laudo pericial de fis. 13141/13152 concluído pelo recebimento a mais, pela requerente, de R$ 264.530,40 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos).<br>Foi, então, proferida a r. sentença de fls. 14375/14376, que julgou improcedente a ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento em dobro do valor acima mencionado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a contar da citação.<br>Interposto recurso de apelação, o v. acórdão de fls. 14445/14450 deu provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, determinando-se a reabertura da instrução.<br>Anulada a sentença, baixaram os autos à primeira instância, sobrevindo esclarecimentos do perito ratificando os termos do laudo impugnado (fls. 14460/14470).<br>Nova sentença foi, então, proferida com base nas conclusões do perito (fls. 14609/14613).<br>Alega a UNICAMP, em razões de apelação, não ter o perito compreendido que FUNCAMP realiza o assessoramento e gerenciamento administrativo e financeiro dos Contratos, Convênios e Projetos firmados pela UNICAMP com instituições públicas e privadas. No cumprimento de tal mister é que a FUNCAMP atuou no convênio com o Município de Hortolândia na qualidade de interveniente administrativa, executando atividades de aquisição de material de consumo, medicamentos, equipamentos hospitalares e contratação de pessoal. Justificam - se, nesses termos, os repasses à FUNCAMP dos valores recebidos pela UNICAMP do Município de Hortolândia.<br>Aponta a vencida que a principal inconsistência que levou o perito à conclusão equivocada foi desconsiderar a fonte originária dos recursos repassados à FUNCAMP, que consiste em verbas da própria UNICAMP depositadas na conta do convênio a título de empréstimo.<br>Aduz que, ao adotar tal procedimento, o perito não contemplou em seu trabalho a identificação da fonte da Receita transferida à FUNCAMP para suprir despesas do convênio, deixando de apurar, com isso, o efetivo prejuízo à UNICAMP.<br>Além do equívoco acima mencionado, outros são atribuídos ao perito, dentre os quais: (a) no diz respeito à desconsideração do número do convênio indicado nos comprovantes de despesas; (b) no que se refere à demonstração de que despesas com folha de pagamento se referiam ao convênio em questão; (c) quanto às notas de recebimento de mercadoria e serviços, que sempre indicavam o número do convênio; (d) menção à de ausência de contrato escrito para a contratação de autônomos; (e) inconsistências quanto a movimentações em conta bancária; (f) exigência de livros contábeis e fiscais.<br>Da argumentação expendida pela apelante UNICAMP, tem-se que o ponto nevrálgico dos autos diz respeito aos critérios empregados pelo expert do juízo não apenas para apuração do valor devido, como para a fixação dos honorários periciais, que, segundo alega a recorrente, teria cometido equívocos importantes, desconsiderando valores despendidos pela parte autora e reduzindo indevidamente o valor das despesas.<br>De tais considerações exsurge evidente a necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que a matéria fática controvertida, qual seja, a apuração de déficit do valor do repasse realizado Pelo Município de Hortolândia, não fora suficientemente elucidada.<br>Ressalte-se que a discrepância entre o crédito postulado pela requerente e o débito apurado pelo perito é gritante.<br>Assim, diante do expressivo valor envolvido na demanda, mostra-se imperiosa a realização de uma nova perícia por segundo perito para que possa encontrar valores mais fidedignos.<br>Como é cediço, o julgamento embasado em prova técnica deficiente, notadamente em casos de complexidade elevada, viola a garantia do devido processo legal, porquanto impede que o resposta jurisdicional seja conclusiva e sólida.<br>Assim, o refazimento de aludida prova técnica prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.<br>Em razão do que se explanou, imperativa a conversão do julgamento em diligência, a fim de que, baixados os autos à origem, seja reformulado o laudo pericial após reanálise do caso pelo expert.<br>Determinada a realização de nova perícia com fulcro no art. 480 CPC, incumbirá ao juízo de origem a nomeação de novo perito, com subsequente manifestação das partes.<br>Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial por novo perito, com abertura de vista às partes e posterior devolução para prosseguimento do julgamento por esta Corte.<br>Ora, observa-se que o Juízo precedente entendeu existir "a necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que a matéria fática controvertida, qual seja, a apuração de déficit do valor do repasse realizado p elo Município de Hortolândia, não fora suficientemente elucidada" (fl. 15.152). Desse modo, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de deferir a nova perícia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.999/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a suas expensas, para delimitação do valor da indenização.<br>II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.<br>VI - Observa-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que:<br>VII - A decisão agravada registrou que apesar de existirem diversas irresignações apresentadas no curso do processo pela a requerida/agravada, tais pleitos não foram apreciados e, sobeste contexto, por prudência, determinou a realização de nova perícia.<br>Corroborando com o quanto decidido, repiso os fundamentos alinhavados na decisão liminar recursal, in verbis: "(..) Assim, não há que se falar acerca da impossibilidade da produção de novas provas, notadamente quando estas se afiguram essenciais ao deslinde do feito, como no caso em tela. Demais disso, da análise dos autos é possível se inferir que, de fato, não houve apreciação acerca das irresignações apresentadas pela agravada e, por se tratar de demanda que envolve unicamente a fixação do preço por meio do qual se indenizará o particular, afigura-se prudente para ambas as partes a produção de nova prova. Não obstante, repiso o entendimento de que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve ser atribuído àquele que almeja expropriar aterra, afinal, a prova lhe aproveitará e evitará eventual enriquecimento sem causa. (..)"<br>VIII - De acordo com a jurisprudência do STJ, diante de circunstâncias excepcionais, devidamente demonstradas e comprovadas, é possível até mesmo o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia técnica no imóvel expropriado, no intuito de aferir, com maior segurança, o valor real da propriedade.<br>IX - A tese principal se refere à suposta impertinência do desprovimento do agravo de instrumento pela Corte de origem, que, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, considerando acertado o pronunciamento judicial que deferiu o pleito de nova perícia, manteve a decisão proferida.<br>X - A irresignação da recorrente envolve e demanda, essencialmente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp 1269627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023 e AgInt no AREsp 898475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/3/2017.)<br>XI - A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA