DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REINALDO FAGUNDES PEREIRA JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2328651-61.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, II e 288 do Código Penal e art. 244-B do ECA).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 38):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por supostos crimes de roubo e corrupção de menores. O impetrante aduz ilegalidade da medida, buscando concessão de liberdade provisória, mediante imposição de cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, que demonstram a gravidade real das condutas e a necessidade da medida para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Os autos evidenciam indícios robustos de autoria e materialidade, e a decisão encontra-se devidamente motivada, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de autoria delitiva.<br>Aduz a ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, afirmando ser possível a substituição do cárcere por medidas menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante das considerações, requer:<br>a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime;<br>b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito;<br>c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 19/20, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (artigos 157, § 2o, II e 288, do Código Penal e artigo 244-B, do ECA) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 09 e vídeo de fls. 28.<br>Com efeito, o agente de segurança ouvido disse que: "estavam realizando ronda na estação República, considerando o fato de que roubos estão ocorrendo com certa frequência naquela estação, especialmente de correntes de ouro, e que os roubadores costumam andar em grupo; que então visualizaram um grupo nas dependências da estação, sendo que ao serem percebidos pelo grupo, estes apressadamente deixaram a estação em direção a via pública; momentos depois se aproximou um passageiro homem, não qualificado, que narrou ter sido vítima de roubo de corrente de ouro naquela estação, por um grupo com as mesmas características do grupo mencionado momentos antes; os agentes então rumaram para estação Sé do Metrô e narraram os fatos para outros seguranças; neste ínterim, o centro de controle conseguiu recuperar imagens do sistema de monitoramento na estação República onde o roubo mencionado pelo passageiro não identificado é registrado; é possível ver nas imagens a quadrilha com os identificados como João Vitor Beca Da Silva, Fabio Richard Santos Rodrigues, Reinaldo Fagundes Pereira Junior e o adolescente Zion Estephan Aguiar Valentim Santos, cercando a vítima e roubando o colar de ouro; momentos depois da constatação das imagens e da certeza da dinâmica dos fatos, ainda nas dependências da estação Sé, os agentes visualizaram o grupo de criminosos que ao perceberem a presença dos agentes tentaram fugir correndo; os agentes foram no encalço e detiveram o trio, sendo que na posse de Zion foi localizada a corrente da vítima não identificada. Isto posto conduziram todos para esta distrital". Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo a transeunte, em transporte público, envolvendo um adolescente, e com emprego de violência contra a vítima, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Além disso, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br> .. <br>Não bastasse isso, os autuados João Vítor e Fabio possuem inúmeras passagens pela vara da infância (fls. 46/47 e 43/44), de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que o acusado cometeu o crime em concurso, inclusive com a participação de um adolescente, para subtrair uma corrente da vítima com emprego de violência no transporte público.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NUL IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>2. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>3. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).<br>4. Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema (AgRg no HC n.<br>674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).<br>5. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>6. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi da conduta do paciente, o qual, ao lado de outros dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade, exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural, onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular.<br>7. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>8. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas, na medida em que o acusado, em coautoria, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto a uma loja, subtraiu 43 aparelhos de telefone celular e cabos de diversas vítimas, com a participação de um menor de idade, demonstrando o risco ao meio social. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Com o advento de sentença condenatória, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.<br>7. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>No caso, além do risco de reiteração criminosa, o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar em razão de ser pai de crianças, verifica-se que a irresignação não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 591.836/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma , DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas cor pus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA