DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO RODRIGO BARREIROS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2248291-42.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 4/7/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, com subsequente oferecimento da denúncia Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes Inócuas outras providências do artigo 319 do CPP. Violação reiterada das protetivas mesmo após a audiência de advertência Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Dispositivo:<br>Ordem denegada.<br>Legislação Citada: L. 11.340/06 arts. 22; 24-A. CPP arts. 312; 313; 319.<br>Jurisprudência Citada: STJ AgsRgs nos H Cs 776.045/TO e 804.480/SP.<br>Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos.<br>Ressalta que, "compulsado os autos da medida protetiva e as provas juntadas pelo advogado da vítima, na tentativa de corroborar a necessidade do pedido de prisão preventiva, percebe-se que, em se tratando de prova digital (mensagens de whatsapp) não há, minimante indícios seguros e confiáveis, acerca da autoria e materialidade delitiva" (e-STJ fl. 5).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado, pontua que ele detém a guarda de seu filho mais novo e afirma, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 35/36) e prestadas as informações (e-STJ fls. 39/53 e 59/62), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem(e-STJ fls. 64/68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fl. 15):<br> ..  Compulsando os autos, observo que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, em 15 de novembro de 2024, consistentes em proibições de aproximação e contato do requerido em relação à requerente (fls. 69/71). As partes foram devidamente intimadas, conforme certidões de fls. 81 e 82. Ocorre que a vítima relatou em petições de fls. 147/158 e 201/202 que o réu tem descumprido reiteradamente as medidas impostas em seu desfavor, conforme documentos juntados aos autos (fls. 147/195 e 220/236).<br>Consta ainda, que foi realizada audiência de advertência para que o requerido tomasse ciência de que as medidas continuam vigentes e que devem ser respeitadas, sob pena de decretação de sua prisão preventiva.<br>Fica evidente, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão teriam pouco ou nenhum efeito sobre o requerido, haja vista que nem mesmo após a realização de advertência perante este Juízo foi o suficiente para impedir o cometimento de novos crimes. Por este motivo, verifico que sua liberdade traria risco concreto à ordem pública, ao passo que, frente aos elementos existentes nos autos, não é exagero inferir a possibilidade real de reiteração delitiva. Pelo exposto, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do requerido.  .. .<br>Como se vê, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, pois invoca o descumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima.<br>Como cediço, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Isso, porque, embora não se negue a violação da ordem judicial que fixou as medidas protetivas, já que o paciente manteve contato com a vítima e dela se aproximou - conduta que deve ser devidamente apurada-, trata-se de réu que se encontra custodiado há tempo possivelmente suficiente para melhor refletir sobre os seus atos e que pode ser impelido ao cumprimento de providências outras menos gravosas e igualmente eficazes.<br>Note-se que nada justifica a atitude reprovável e danosa do paciente, pois as medidas protetivas fixadas visam a proteção da integridade física e psíquica da ofendida e devem, por isso, ser respeitadas, sob pena de intervenção estatal mais gravosa, tal como ocorreu por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Entretanto, debruço-me, neste momento, tão somente sobre a necessidade de perpetuação da providência extrema de prisão à luz do caso concreto e do tempo decorrido desde que custodiado o paciente, o qual não parece oferecer risco à ordem pública, tampouco à integridade física e psíquica da vítima, desde que dela se mantenha efetivamente afastado e que cumpra medidas cautelares outras, ainda não fixadas e de igual eficácia, para, salvo melhor juízo, resguardar os bens que se pretende proteger, destacando-se o uso do monitoramento eletrônico.<br>Em outras palavras, olhando para o atual cenário fático e levando em conta as nuances da espécie, parece-me não estar demonstrado que a segregação preventiva seja o único meio, hoje, para se garantir a ordem pública e a proteção da vítima.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda dos bens jurídicos ameaçados pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>1. O modus operandi do delito, praticado em situação de violência doméstica, autorizava a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, no tempo da sua decretação.<br>2. Transcorridos, entretanto, mais de 4 meses desde a data dos fatos, perde densidade o decreto prisional quando outras medidas cautelares menos gravosas, ainda não impostas ao paciente, podem ser eficazes ao resguardo da integridade física da vítima.<br>3. Tem-se que, "em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, deve estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima" (HC 479.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a ser fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar o endereço e justificar suas atividades; b) proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho; c) proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico; e d) monitoração eletrônica por 6 meses, como forma de controle mais eficiente das medidas das letras b e c.<br>(HC n. 644.739/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada diante do risco da reiteração criminosa, colocando em perigo a integridade física e psicológica das vítimas.<br>3. Não obstante os ditos fundamentos mostrem-se idôneos à imposição da custódia cautelar, entendo que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.<br>5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria Geral da República, que se manifestou pela concessão da ordem a fim de revogar a prisão cautelar do paciente, mediante advertência de que eventual descumprimento das medidas protetivas a ele impostas poderia resultar em novo recolhimento à prisão.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular.<br>(HC n. 544.422/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).<br>III - Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 313, III, do CPP). Por outro lado, tendo em vista que o paciente já teria cumprido, em tese, quase a pena máxima prevista para o delito ao qual responde (art. 150 do CP - detenção, de 1 a 3 meses), aliado ao fato de que não agiu com violência (entrou na residência da vítima pela porta que estava somente encostada e foi dormir no sofá, acordando já na presença da polícia, quando foi preso em flagrante), revela-se desproporcional e desnecessária a segregação cautelar ora imposta (precedentes).<br>IV - Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República no sentido da concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, "pois a prisão cautelar do paciente está em desacordo com o princípio da homogeneidade segundo o qual o juiz não pode impor ao réu encarceramento com intensidade mais grave do que o previsto para eventual condenação do agente, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime, ou seja, é a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final)".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.<br>(HC n. 361.353/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)<br>Friso, por fim, que, além das providências acautelatórias substitutivas da prisão preventiva a serem fixadas, imperioso que o paciente observe as medidas protetivas anteriormente impostas, enquanto estiverem elas em vigor, sob pena de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do que preconiza o art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, devendo o Juízo de primeiro grau fixar outras que entender pertinentes e adverti-lo acerca da imperiosa observância das medidas protetivas outrora fixadas, sob pena de nova ordem de prisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA