DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 638):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL. OFERTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ERRO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.<br>1. Provado nos autos que houve erro substancial de consentimento na contratação, causado por culpa exclusiva dos vendedores, que ofereceram à contratante um contrato de compra e venda parcelada de imóvel, mas venderam-lhe efetivamente um contrato de consórcio, impõe-se a anulação do negócio realizado (art. 139 e seguintes, CC).<br>2. A flagrante violação às regras consumeristas quanto ao dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços, especialmente quando envolver outorga de crédito (art. 6º, III, e 52, CDC), tem por consequência responsabilizar os prestadores do serviço pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).<br>3. Não há se falar que a restituição dos valores pela desistência do contrato deve seguir os procedimento dos arts. 22, § 2º, e 30, da Lei nº 11.795/2005, c/c art. 25, parágrafo único, da Circular BACEN nº 3.432/09, com dedução da taxa de administração e serviços, porquanto no caso em análise não se trata de desistência de contrato de consórcio, e sim de sua anulação desde o seu nascedouro, por erro de consentimento.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 809-816).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, violação dos arts. 22, §2º, e 30 da Lei 11.795/2005 (Lei dos Consórcios) e 53 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que há violação na determinação de reembolso imediato, em contexto no qual a lei prevê contemplação por sorteio ou lance, bem como regras específicas para restituição a consorciados ativos ou excluídos.<br>Ainda, defende que há violação do art. 53 do CDC por considerar reembolso integral dos valores desembolsados, sem dedução de prejuízos ao fundo comum e taxas, o que afrontaria a disciplina consumerista aplicada ao sistema de consórcios (fls. 827-828, 834-835).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 863-878).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 881-884), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 889-903).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, na qual se reconheceu erro substancial de consentimento na contratação de consórcio imobiliário, anulando-se o negócio e determinando a restituição imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 22, §2º, e 30 da Lei 11.795/2005 e 53 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve vício substancial de consentimento e violação do dever de informação, com base em amplo exame do conjunto probatório (anúncios, tratativas, documentos, áudios e audiência), reconhecendo que foi ofertada compra parcelada/financiamento e, ao final, vendido consórcio em condições diversas daquelas previamente acordadas, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 641-642):<br>Ora, a autora/apelada, ao pretender comprar um imóvel, apontar um valor máximo para aquisição do bem e um valor máximo das prestações mensais, deve ter sua manifestação de vontade levada em consideração desde as primeiras tratativas até a consolidação do negócio. Todavia, na situação reportada, os representantes das empresas induziram o engano, pois ofereceram-lhe a ideia de uma "compra e venda" e concessão atípica de crédito, com mensais no valor por ela requerido e, ao final, venderam-lhe um contrato diverso, de natureza distinta e em termos diferentes do que convencionaram previamente, sendo certo, portanto, que o erro é substancial, causado por culpa alheia e, portanto, hábil a invalidar o contrato.<br>Ora, não se pode desconsiderar fatores essenciais, tais como o fato de a autora/apelada ter estudado até o 6º ano do ensino fundamental e, apesar de alfabetizada, tal circunstância certamente dificulta a compreensão de um contrato extenso e com termos complexos.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve vício de consentimento e que o negócio foi celebrado com plena ciência da recorrida, impondo devolução somente nos moldes da Lei dos Consórcios, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria ser anulado por erro como vício do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.137.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>E ainda, mutatis mutandis, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL.<br>1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários.<br>3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.442/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 643).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA