DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA DE FATIMA DA SILVA BRIGUENTI RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>Inconformada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 65-67.<br>No presente recurso alega a defesa, em síntese, a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, uma vez que é mãe de de uma criança menor de 12 anos.<br>Sustenta que a manutenção da prisão preventiva da Recorrente, configura medida flagrantemente desproporcional e inadequada, em evidente afronta aos princípios constitucionais que regem a excepcionalidade da custódia cautelar. Ressaltando, ainda, o descompasso da medida com o imperativo constitucional do melhor interesse da criança, tendo em vista que a Recorrente é mãe de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja condição demanda cuidados especiais e atenção contínua, incompatíveis com o encarceramento materno.<br>Afirma que a manutenção da segregação cautelar da Recorrente, sob a equivocada alegação de risco à ordem pública e de possível reiteração delitiva, configura afronta direta aos princípios constitucionais que regem a excepcionalidade da medida cautelar, além de contrariar a lógica jurídica mais elementar. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao invocar tais fundamentos de forma genérica e abstrata, deixou de demonstrar concretamente a existência de perigo atual e iminente decorrente da liberdade da Recorrente, elemento indispensável à legitimidade da segregação cautelar. Tal omissão revela grave violação ao princípio da proporcionalidade, sobretudo diante do direito fundamental à convivência familiar e aos cuidados maternos de sua filha, pessoa com deficiência.<br>Por fim, aduz que a manutenção da prisão preventiva, desvirtua a natureza cautelar da medida, convertendo-a indevidamente em antecipação de pena. A prisão preventiva, por sua própria essência, não pode ser utilizada como instrumento de punição antes do trânsito em julgado da condenação, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da presunção de inocência, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o proferimento de sentença penal condenatória definitiva. A gravidade abstrata do delito ou a mera suposição de risco à ordem pública, desacompanhadas da demonstração concreta e atual da imprescindibilidade da medida, não autorizam a supressão da liberdade individual, sobretudo em contexto que envolve o impacto direto da custódia sobre uma criança em situação de vulnerabilidade, portadora de necessidades especiais.<br>Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-115, manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018). <br>In casu, o acórdão de origem afastou a hipótese excepcionalíssima de concessão de prisão domiciliar à recorrente, destacando que o crime foi praticado no próprio ambiente residencial.<br>Todavia, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a mera apreensão de entorpecentes no domicílio onde a acusada reside com sua filha menor, por si só, não caracteriza situação excepcionalíssima capaz de obstar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.<br>318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).<br>A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.<br>No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha.<br>Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar" (AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.)<br>Com efeito, deve-se ponderar as condições pessoais favoráveis da r ecorrente, o fato de ela ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade e portadora de necessidades especiais (TEA), bem como ter sido acusada da prática de crime não praticado com violência ou grave ameaça ou mesmo contra seu filho, o que, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.)<br>"No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações negativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos requisitos formais previstos no art. 117 da LEP" (AgRg no HC n. 994.377/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.)<br>"As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.<br>Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP"(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA